Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0809335-56.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. ROSANGELA MERICLES FERNANDES (115.816.454-81), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) contra BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Requer a concessão de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, com o intuito de: 1. SUSPENDER O LEILÃO do imóvel situado na Avenida Goiás, nº 286, apartamento 104, Edifício Residencial Dulce Falcone, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 108.722 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, marcado para os dias 24/02/2025 e 27/02/2025; 2. Determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de realizar qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel, até que a requerente tenha a oportunidade de regularizar a dívida; 3. Determinar que seja expedido ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, para que seja averbada a restrição judicial no registro do imóvel, impedindo a transferência do bem a terceiros; 4. Conceder à requerente um prazo razoável para quitar a dívida junto ao Banco Bradesco, sob pena de revogação da medida cautelar Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo. Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final. A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo. Essa transitoriedade é sua característica essencial:
trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva. Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva. Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado. Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial. Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault. In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos. Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual. As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito. Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1. Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível. Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido. Fredie Didier (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3. Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão. Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes. Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual. Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência. Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir. No presente caso concreto, autora trouxe aos autos documentos constantes no id 108177771, os quais, ao contrário do alegado na petição inicial, apontam para a devida notificação extrajudicial da realização do leilão, cumprindo-se os requisitos legais de cientificação do devedor, consoante art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Além disso, acostou uma certidão do cartório (id 108177771) referente a período muito anterior à propositura da presente demanda e anterior à consolidação da propriedade do imóvel pelo Banco-réu (datada de dezembro de 2023). Ademais, também anexou a certidão negativa de bens em seu nome, sendo apenas esta última atual. Contudo, não foi trazida aos autos a certidão atualizada do imóvel, documento que poderia demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva concretização do procedimento extrajudicial de consolidação, bem como se nele constam as notificações efetivamente realizadas para que o cartório pudesse realizar a consolidação da propriedade. Assim, a parte autora não foi capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, dado que a certidão imobiliária atualizada se encontrava ao alcance da própria autora para fins de comprovação de suas alegações. É que, no regime da Lei nº 9.514/97 - execução extrajudicial da dívida hipotecária, o Oficial do Registro de Imóveis é o verdadeiro certificador da regularidade de todo o processo de consolidação da propriedade. Assim, considerando que tal ato já se realizou, presume-se a sua legalidade, dada a interveniência do CRI competente. Logo, para afastar tal presunção "juris tantum" de legitimidade, caberia à devedora (ora suplicante) ter acostado, também, a Certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada, a qual não foi, entretanto, devidamente acostada aos autos. Outrossim, ainda que o leilão noticiado venha a ocorrer, não se vislumbra risco de dano irreparável, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade no procedimento de execução extrajudicial pode ensejar a nulidade do leilão ou sua anulação, caso reste comprovada, oportunamente, a violação às exigências legais (como a ausência ou defeito na notificação). Noutras palavras, é reversível o resultado do leilão, seja pela anulação posterior do ato ou pela composição financeira, não havendo, em princípio, periculum in mora inafastável. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam os requisitos para concessão da tutela antecipada, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando os documentos faltantes, sob pena de extinção do feito. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível