Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817433-50.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BRIGIDA RAFAELA NUNES MACÊDO GOMES em face de LOTEAMENTO ALTIPLANO SERRA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUCAO E SERVICOS SPE LTDA, ambos devidamente qualificados. Requereu gratuidade judiciária. Despacho de Id. 91402719 intimou a parte autora para apresentar comprovante de renda, através de declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. Devidamente intimada, contudo, a parte informou que se encontra desempregada e que só conseguiu emitir o extrato bancário relativo a um mês (Id. 93342222). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. Não obstante, os documentos coligidos aos autos pela parte se afiguram como inconclusivos. Isso posto, entendo não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica. Sendo assim, indefiro à promovente a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica intimada a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição