Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818416-25.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Pretende a parte exequente pesquisa junto ao CNIB. Pois bem. O referido sistema consiste em pesquisa de bens em nome da parte devedora, com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando, de fato, à pesquisa de localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade. Vejamos. Em linhas gerais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui relevante instrumento de rastreamento, registro e identificação, em âmbito nacional, do patrimônio pertencente ao indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade de bens.
Trata-se de um mecanismo que visa conferir efetividade às decisões administrativas ou judiciais que determinam a constrição de bens, tendo como finalidade precípua a preservação do acervo patrimonial do devedor, a fim de garantir a satisfação de eventual crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a publicidade da medida por meio da CNIB tem o condão de resguardar terceiros de boa-fé, evitando aquisições patrimoniais de bens já constritos, e conferindo maior segurança jurídica às relações negociais. Ressalte-se, porém, que a CNIB não se destina à simples pesquisa patrimonial de devedores ou à instrução de medidas de constrição ainda não decretadas. Sua utilização pressupõe, necessariamente, a existência de decisão específica e formal, proferida por autoridade competente — seja ela judicial ou administrativa — que decrete, de maneira concreta, a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo. Assim, o escopo da CNIB é unicamente o de registrar e dar ampla divulgação às medidas de indisponibilidade efetivamente constituídas, não se confundindo com ferramentas de investigação patrimonial, como aquelas disponibilizadas por meio de convênios firmados com a Receita Federal ou o BacenJud/SisbaJud. Cumpre observar, ainda, que a decretação de indisponibilidade de bens — por se tratar de medida cautelar de natureza excepcional e, inclusive, mais gravosa do que a própria penhora — exige a demonstração de que foram previamente esgotadas todas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não restou comprovado tal esgotamento, razão pela qual não se justifica a adoção da medida extrema pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE CONSULTA E BLOQUEIO PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEIO DE REGISTRO E DIFUSÃO DE MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE JÁ CONCRETAMENTE EMANADAS. MEDIDA NÃO DECRETADA NO CASO DOS AUTOS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DO CADASTRO. DESPROVIMENTO. A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. (0827690-11.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Por fim, entendo pelo indeferimento do requerimento retro, visto que tal pedido como formulado, implicaria indevida ampliação do alcance da CNIB, em evidente descompasso com a sua função legal e regulamentar, além de comprometer a lógica de seu funcionamento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SETENÇA - PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 'IN CASU' - O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não se presta a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada, eis que visa integrar e dar publicidade às indisponibilidades já existentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124173-2/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 28/10/2021) ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e em consideração à total ausência de bens penhoráveis ou indícios de nova situação patrimonial do Executado, se manifeste objetivamente sobre a aplicabilidade e o momento oportuno para a decretação da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica o Exequente advertido de que a inércia ou a formulação de pedidos de diligências já realizadas ou manifestamente desnecessárias, sem qualquer indício fático ou documental novo que as justifique, ensejará a imediata aplicação da suspensão do curso da execução, com base na ineficácia da prestação jurisdicional e na falta de bens passíveis de constrição. Cumpra-se com URGÊNCIA, observando-se as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito