Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA QUEIROGA OLIVEIRA CASIMIRO
RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO DA AUTORA COM O RESULTADO DA SENTENÇA – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0045393-76.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da Sentença ID: 114257051 proferida por este juízo. Alega em síntese a promovente que a sentença é omissa, uma vez que não observou a determinação de suspensão obrigatória pelo STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.803.225/PR, e em razão ao sinistro que ocorreu antes da quitação. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, julgada extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, tendo em vista que houve a quitação do contrato de financiamento antes da propositura da ação. Conforme já fundamentado na sentença, o atual posicionamento do STJ é no sentido de que carece de interesse de agir o mutuário que pretende indenização securitária após a liquidação do contrato de financiamento: “A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento. Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório. A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado” (STJ – REsp: 1639861, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 20/05/2024) Portanto, liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária, à luz da supracitada orientação do STJ. Assim sendo, inexistem as omissões apontadas pela embargante, que almejava que seus pedidos fossem julgados totalmente procedentes. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório (o qual já foi interposto).
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito