Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800771-58.2022.8.15.0881 [Erro Médico]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ESTADO DA PARAIBA em face da sentença proferida nos autos acima, em que contende com MARIA CECILIA DA SILVA GOMES, alegando-se omissão e contradição do julgado. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32. ID. 92973263. Contrarrazões pela parte autora no ID. 108716902. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Feitos estes esclarecimentos, tem-se que, de fato, houve omissão na sentença prolatada, razão pela qual passo à inclusão do tópico referente à prescrição quinquenal, ficando da seguinte forma: DA PRESCRIÇÃO Alega o Estado da Paraíba, ter ocorrido a prescrição da pretensão de reparação do dano, na medida em que o dano decorreu de uma cirurgia realizada em 2011, ou seja, há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da demanda. Embora a cirurgia originária tenha ocorrido em 22/06/2011, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em casos de erro médico, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, nos termos da chamada "actio nata", vejamos: “O prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade” (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/08/2010). No caso dos autos, restou comprovado que a autora só teve conhecimento inequívoco da existência do corpo estranho deixado em seu organismo – as compressas – no dia 03/08/2021, data em que foi submetida à cirurgia exploradora no Hospital Maria Paulina Lúcio, oportunidade em que a equipe médica, de forma inesperada, encontrou o referido material cirúrgico em seu intestino delgado, conforme relatado nos autos e na própria sentença (ID. 92281672 - Pág. 2-3). Portanto, ajuizada a demanda em 30/05/2022, não há falar em prescrição, pois o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 sequer chegou a transcorrer, razão pela qual REJEITO o pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, modificando a sentença combatida na forma acima exposta, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição