Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801552-11.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc... ANTÔNIO CRISPIM DE ANDRADE, devidamente qualificado, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 115177740, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA. Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 115177740, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito. ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 115177740, nos termos ali apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito. Custas pela parte promovida. Proceda-se a alteração do valor da causa para o valor do acordo celebrado. Feito isto, intime-se a promovida para o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias. Havendo o depósito dos valores acordados, expeça-se o competente alvará de liberação em favor do autor. Ante a renúncia ao prazo recursal, dou esta por transitada em julgado. Após as formalidades de estilo, RECOLHIDAS AS CUSTAS, Arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito