Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808372-76.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, todos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 110281112). É o relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 110281112), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que as partes assinaram o pacto em nome de seus advogados regularmente constituídos nos autos. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do promovido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado, a extinção da ação é imperiosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos. Precedentes TJ/TO. 3. Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos. Precedentes TJ/TO. 4. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJ/TO, Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. João Pessoa, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito