Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800344-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS em face de NILDA DE SALES PEREIRA RIBEIRO. A Executada, NILDA DE SALES PEREIRA RIBEIRO, apesar de devidamente citada (Id 97270653), não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens passíveis de penhora. Ante a ausência de pagamento, a Exequente requereu novas medidas executivas e apresentou planilha atualizada do débito (Id 100605349). Deferido o bloqueio online via SISBAJUD e a restrição de bens no RENAJUD (Doc 108300997), restou infrutífera a pesquisa SISBAJUD (Id 109879431). A pesquisa RENAJUD também retornou "sem resultados" (Id 108889164). Intimada para se manifestar, a exequente reiterou o pedido de realização de restrição SERASAJUD, pesquisa SNIPER, intimação da Executada para indicação de bens (Art. 774, V, CPC), sob pena de multa, e a suspensão da CNH (Art. 139, IV, CPC) (Id 110115743). É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando o permissivo legal (art. 782, § 3º, CPC), defiro o pedido de inscrição do executado em cadastro de restrição ao crédito. Considerando o permissivo legal e o propósito de localização de patrimônio que possam satisfazer a execução, defiro o pedido de pesquisa de bens via SNIPER. No tocante ao pedido de determinação ao executado de indicação de bens penhoráveis, indefiro, neste momento, por se tratar de medida excepcional e não ter o exequente demonstrado ter realizado diligências suficientes para localização de bens, a exemplo de busca em cartório de imóveis Com relação ao pedido de suspensão da CNH do executado, insta anotar que tal medida extrapola os preceitos da legislação adjetiva, que determina a responsabilidade patrimonial do executado (Art. 798 do CPC), sendo inútil e desproporcional a aplicação de medida coercitiva atípica que visa a restrição de direitos constitucionais, como a liberdade, além do livre exercício de direitos do executado, embora incapaz de proporcionar a satisfação do débito. Neste sentido: CUMPRIMENTO SENTENÇA - PEDIDO SUSPENSÃO CNH - MEDIDA SEM EFICÁCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido para suspensão de CNH. Pretensão de reforma. Inutilidade para o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o STJ tem entendido que a retenção da carteira de habilitação é medida por demais gravosa, porquanto atinge diretamente a pessoa do devedor, e não apenas o seu patrimônio (AgInt no AREsp 1.283.998/RS; AgInt no AREsp 1.233.016/SP). AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00457563220208190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E DO BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042049-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00420497420198160000 PR 0042049-74.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2020) Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. DISPOSIÇOES FINAIS: 1. Realizada pesquisa perante o sistema SNIPER, conforme extrato em anexo. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. 2. Proceda a serventia a anotação do débito em sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito