Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802089-43.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. ADEMAR PEDRO DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, sem que tenha anuído com a contratação. Diante disso, pretende declaração de inexistência da relação e a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e suas especificações. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica à contestação (ID 106302081). Eis o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. DESCONTO. Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, especificamente quanto ao pleito de reparação civil, considerando a data de ajuizamento da presente ação e a datas dos descontos combatidos, não está consubstanciada a prescrição. Por isso, afasta-se a preliminar. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, tal qual aprovado pelo réu. Entretanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão contendo a suposta digital do(a) do promovente, acompanhado de cópias das documentações pessoais e comprovante de residência (ID 105154550). Assim, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s), o(s) qual(is) se referem sim ao vínculo combatido na inicial. No mais, vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC. Ainda, o(a) autor(a) não fez qualquer menção aos documentos pessoais anexados ao contrato, nem ao lançamento de valores creditados em sua conta bancária. Diante da clareza dos documentos, ao autor caberia juntar extratos financeiros de sua conta bancária do período mencionado a fim de demonstrar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência que não realizou, embora de fácil acesso. Logo, não há indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica. Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Nesse contexto, depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). Assim, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s). Isto é, não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a) e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu. Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação. No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802089-43.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. ADEMAR PEDRO DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, sem que tenha anuído com a contratação. Diante disso, pretende declaração de inexistência da relação e a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e suas especificações. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica à contestação (ID 106302081). Eis o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. DESCONTO. Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, especificamente quanto ao pleito de reparação civil, considerando a data de ajuizamento da presente ação e a datas dos descontos combatidos, não está consubstanciada a prescrição. Por isso, afasta-se a preliminar. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, tal qual aprovado pelo réu. Entretanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão contendo a suposta digital do(a) do promovente, acompanhado de cópias das documentações pessoais e comprovante de residência (ID 105154550). Assim, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s), o(s) qual(is) se referem sim ao vínculo combatido na inicial. No mais, vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC. Ainda, o(a) autor(a) não fez qualquer menção aos documentos pessoais anexados ao contrato, nem ao lançamento de valores creditados em sua conta bancária. Diante da clareza dos documentos, ao autor caberia juntar extratos financeiros de sua conta bancária do período mencionado a fim de demonstrar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência que não realizou, embora de fácil acesso. Logo, não há indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica. Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Nesse contexto, depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). Assim, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s). Isto é, não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a) e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu. Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação. No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO