Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802853-85.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDRIANA DE SOUSA MELO em face de VITORIA MELO DE SOUZA, para modificação de guarda da criança JOSE MIGUEL MELO DOS SANTOS. Consta na inicial que autora a criança, José Miguel Melo dos Santos, é filho de Vitória Melo de Souza e Gerlândio Pereira dos Santos, sendo que o pai encontra-se ausente em razão da separação do casal. A genitora do infante é pessoa portadora de deficiência, conforme constatado por perícias médicas, recebendo benefício assistencial. Além disso, apresenta transtornos depressivos e surtos psicóticos. A inicial afirma ainda que o infante é portador de transtorno desafiador de oposição e hiperatividade, necessitando de acompanhamento contínuo em diversos aspectos de sua vida. No entanto, a mãe encontra-se impossibilitada de prestar a assistência necessária, tanto material quanto moral e educacional, devido à sua condição de saúde. Diante desse cenário, narra a inicial que a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna, autora da demanda, que tem suprido suas necessidades básicas, oferecendo-lhe assistência material, educacional e moral, além de garantir o tratamento adequado para sua condição. Assim, busca-se o deferimento judicial da guarda e responsabilidade legal da criança em favor da avó materna, consolidando juridicamente a situação de fato já estabelecida, nos termos da legislação vigente. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e de determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 105422648). Em sua manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da medida liminar, além da necessidade de inclusão do genitor do infante no polo passivo e a apresentação de outros documentos (ID 105961440). Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A luz do que dispõe o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, somente será concedida caso estejam evidentes (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Analisando detidamente as alegações iniciais, bem como os documentos que acompanham a exordial, verifica-se que a autora não conseguiu instruir a petição inicial com documentos capazes de preencher o requisito da probabilidade do direito vindicado, notadamente o fato de que resulta a verossimilhança das alegações, isto é, não há prova de que a Sra. Edriana de Sousa Melo está no exercício da guarda da criança, ainda que não regulamentada judicialmente, pois não há prova mínima que afirme tal situação. Ademais, além de não verificada a probabilidade do direito vindicado e necessária à concessão da tutela pretendida, o segundo requisito, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, também não está presente, pois não há prova de que a criança está sendo efetivamente prejudicada em seu desenvolvimento escolar, social, físico e economicamente, em razão da não substituição da guarda. Registre-se que a presente decisão envolve apenas os elementos indiciários e preliminares coligidos aos autos, nada impedindo sua reanálise caso surjam novos elementos de informação e probantes, bem como a análise do mérito após a realização de estudo técnico e da devida instrução processual. Isto posto, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC e em harmonia com o Ministério Público, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Já quanto a necessidade de inclusão no polo passivo de demanda, verifica-se que o infante não possui pai registral em sua certidão de nascimento, conforme ID 105346337, não havendo qualquer documento que indique que a pessoa citada na petição inicial seja realmente o genitor do infante, logo, desnecessária, neste momento, a sua inclusão em um dos polos da demanda. No que concerne à apontada necessidade de emenda à inicial, o parquet realiza confusão entre documento indispensável à propositura da ação e documento necessário para procedência do pedido. De fato, o documento apontado pelo parquet (cópia de laudo pericial que ateste a deficiência da genitora) não é documento indispensável à propositura da ação, mas apenas será eventualmente importante para justificar a falta ou ausência da genitora de modo a demonstrar a necessidade de atribuir a guarda a pessoa da família extensa ou de família substituta. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte autora para emendar à inicial, uma vez que não considero o documento indispensável à propositura da ação. Providências: 1. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, apresentando documentos e provas que eventualmente deseje produzir, sob pena de incidência dos efeitos legais cabíveis. 3. Dê ciência o MP. 4. Cumprida a diligência do item "2", remetam-se os autos ao NAPEM para que realize estudo técnico por equipe multidisciplinar, na forma do art. 3º do Ato da Presidência n.º 37/2020-TJPB, a fim de que realize escuta especial com a(s) pessoa(s) em desenvolvimento tutelada(s), bem como estudo social no núcleo familiar da autora e promovida, a fim de auxiliar na definição de qual ambiente familiar que melhor atende os interesses do(a) infante. 5. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes e abram vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do resultado do estudo realizado pelo NAPEM. 6. Por fim, tragam os autos conclusos para decisão/sentença, conforme o caso. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito