Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATO BRUNO COSTA CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, RAFAELLA GOLZIO DUARTE - PB23325
RÉU: ESTRUTURAL ENGENHARIA - EIRELI Advogados do(a)
RÉU: JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA - PB8223, PAULO MARCELINO CAMPOS - PB5095 D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802439-30.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc; Nos presentes autos, vê-se que, em decisão de saneamento (ID: 78663275), foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo requerente, pelo que, nomeada, a perita apresentou proposta de honorários (ID: 84190744), a qual foi aceita pelo autor, que comprovou o depósito parcial dos honorários periciais (ID: 84848719), ao passo que a perita agendou a perícia para o dia 07/02/2024 (ID: 84875977), havendo anuência do autor (ID: 85248210) e discordância da ré, tendo esta indicado que a perita havia entrado em contato com a parte sobre a perícia, porém, em razão da pouca antecedência, pugnou pela sua remarcação, o que foi atendido pela perita, a qual remarcou a perícia para o dia 21/02/2024 (ID: 85277377), havendo ciência do autor (ID: 85490616). Realizada a perícia, no dia 21/01/2024, a perita requereu a juntada de documentos pelo autor (ID: 85949277) e, após a manifestação deste (ID: 86092565), apresentou o respectivo laudo pericial (ID: 86929687), requerendo a liberação dos honorários (ID: 86930664), pelo que o autor comprovou o depósito da verba remanescente (ID: 90803584), sendo expedido alvará em favor da perita (ID: 99802344), ao passo que a promovida requereu a declaração de nulidade da prova pericial, arguindo que a perícia foi reagendada sem prévia intimação para ciência, o que impossibilitou a indicação de auxiliar técnico, para acompanhá-la, havendo cerceamento de defesa, pugnando pela realização de outra perícia (ID: 99647756), ao que se insurgiu o autor, no ID: 108797962. Todavia, embora o feito esteja, aparentemente, pronto para análise do pedido de nulidade da perícia (ID: 99647756), constata-se que, embora não tenha sido expedida intimação pelo cartório, para ciência das partes acerca da perícia agendada pela perita, constata-se que, quando do primeiro agendamento do ato (ID: 84875977), a construtora ré aduziu que foi cientificada, naquele momento, acerca da perícia pela própria perita, que teria entrado em contato diretamente com a parte, e requereu a remarcação do ato (ID: 85277377), o que, de plano, foi atendido pela perita, sem qualquer intimação desta para tal, tendo peticionado nos autos, procedendo com o agendamento da perícia (ID: 85277377). Logo, embora as partes não tenham sido formalmente cientificadas pelo cartório, através da expedição de intimação eletrônica, para ciência do agendamento da perícia, o que implicaria, de plano, no reconhecimento da nulidade do ato, há dúvida se a ré foi cientificada pela própria perita acerca da remarcação do ato, como ocorreu da primeira vez, conforme as alegações trazidas pela parte ré, o que pode afastar a eventual nulidade, pela ausência de ciência, uma vez que o ato teria atingido a sua finalidade, independentemente da intimação eletrônica, nos termos do art. 277 do C.P.C. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a perita nomeada nestes autos, JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF, para, em 05 (cinco) dias, informar se contatou previamente a parte ré, para informá-la do novo agendamento da perícia, comprovando documentalmente, em hipótese positiva, se puder, para fins de análise do pedido de nulidade do ato realizado (ID: 99647756). Havendo manifestação da perita, atentando ao contraditório, ouça-se a ré, em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito