Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803118-93.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ROSEILMA CARVALHO DE SENA
REU: DEISE DA SILVA ARAUJO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. MARIA ROSEILMA CARVALHO DE SENA ajuizou a presente ação em face de DEISE DA SILVA ARAUJO buscando a tutela jurisdicional que determine a cessação de invasão de terreno que possui. Alega a autora que é possuidora de terreno localizado à Rodovia PB 055, Km 400, medindo 43 mts., (quarenta e três metros) na frente; 60 mts., (sessenta metros) atrás; 28 mts., (vinte e oito metros) de um lado e 63 mts., (sessenta e três metros) do outro lado. Aduz que em 11 de maio de 2023 a demandada passou a invadir o seu terreno, construindo uma cerca em seu bem. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sede de contestação, a demandada sustenta a regularidade de sua construção, tendo sido esta autorizada pelos órgãos públicos competentes. Relata ainda que entre o seu imóvel e o da demandante existe um terceiro terreno, não havendo assim guarida na alegação autoral. Anexou instrumento procuratório e documentos. Tutela de urgência deferida no ID 79794521. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a cessação de invasão de terreno que possui. As ações possessórias estão previstas no artigo 560 do Código de Processo Civil e buscam da defesa do direito do possuidor de ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. O interdito proibitório é uma ação que funda-se em uma ameaça de agressão a posse, funcionando como uma defesa preventiva da posse diante de iminentes atos de turbação ou esbulho, de modo a impedir a consumação do ato agressivo. Afirma a autora em sua peça de entrada ser proprietária de bem medindo 43 mts., (quarenta e três metros) na frente; 60 mts., (sessenta metros) atrás; 28 mts., (vinte e oito metros) de um lado e 63 mts., (sessenta e três metros) do outro lado e que a demandada passou a invadir seu terreno, tendo construído uma cerca indevida. A demandada, por sua vez, alega que a sua construção encontra-se autorizada pelos órgãos públicos, bem como aduz não haver invasão alguma, haja vista que entre os terrenos das partes existe um terceiro bem. Analisando os autos, verifico que que a demandada acostou no ID 80116722 planta baixa da área em litígio, demonstrando assim a existência de um terceiro imóvel entre as áreas das partes. O art. 373, I do CPC determina que cabe à autora a demonstração de que a requerida adentrou em seu imóvel, e não no terreno vizinho. Como comprovação, a requerente apresentou laudo no ID 85576310, documento este que traz as medições do terreno autoral, medidas estas que não condizem com as apresentadas na peça de entrada. Assim, entendo que não houve a demonstração cabal de que a área supostamente invadida pertence à autora, haja vista que a metragem apresentada como de sua propriedade não condiz com a área informada na petição inicial e na certidão de ID 73412388. Em suma, tenho que a requerente não comprovou os fatos como narrados, não podendo assim ser deferido o pleito autoral. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Revogo a decisão de ID 79794521. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito