Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA PATRÍCIA MENDONÇA MOURA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAILTON ROCHA DA SILVA - PB17351 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804823-30.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9099/95. A executada opôs embargos à execução, sem apresentar garantia do juízo, pugnando pelo seu recebimento independentemente. O juízo indeferiu o pedido (ID: 113397580), uma vez que a segurança do juízo é obrigatório, em sede de juizados especiais cíveis. Todavia, por verificar causas que afetam os pressupostos de validade e prosseguimento do feito, ou seja, matérias de ordem pública, este juízo determinou a intimação dos exequentes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre os argumentos levantados pela executada. Em sua manifestação (ID: 113467580), os exequentes afirmam, de forma genérica, que o título é válido, líquido e exigível, pugnando pela continuidade da execução. Não houve contraponto específico aos argumentos da executada, especificamente no tocante às matérias cognoscíveis de ofício. Contudo, a executada manifestou-se (ID: 111228839) afirmando que o serviço contratado não foi integralmente cumprido. Além disso, afirma que realizou pagamento parcial dos serviços. Em via contrária, a petição inicial da execução traduz realidade diferente, em que os exequentes afirmam que nenhum pagamento foi feito, executando o valor integral do contrato, assim como o serviço foi integralmente prestado. Passo à decisão. Em que pese não ter recebido os embargos à execução da executada na forma integral, recebo-o como simples petição, uma vez que foram argumentados pontos cognoscíveis de ofício, ou seja, matérias de ordem pública. Tratando-se de contrato de honorários, não há dúvidas de que é título executivo extrajudicial plenamente válido, na forma dos arts. 784, XII, do C.P.C, e 24 da lei 8906/94. Entretanto, importante ressaltar que a superveniente revogação do mandato no curso da lide objeto do contrato, ou o não cumprimento integral das funções contratadas, retira a liquidez do título executivo. Neste aspecto, o contrato deixa de preencher os requisitos estabelecidos no art. 783 do C.P.C, não sendo mais válido como título executivo extrajudicial. A jurisprudência nacional é firme neste sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI 8.906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios - ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber valores referentes ao período em que laborou para o executado. 2. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. 3. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. No caso do contrato de honorários advocatícios a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, tendo em vista que os serviços não foram prestados como todo. 4. Seria possível a execução do referido título revogado, se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse nenhuma infringência a outras disposições legais. 5. Apelo não provido. (TJ-DF 07190337820198070007 DF 0719033-78.2019.8.07.0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Apelação Cível. Ação de execução por título extrajudicial. Sentença de extinção do processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, I, do C.P.C. Inconformismo do Exequente. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Pretensão de equiparação a título executivo extrajudicial. Art. 24, do Estatuto da Advocacia e art. 784, XII, do C.P.C. Inocorrência. Perda da liquidez do título. Mandato revogado no curso da ação judicial. Não adequação aos requisitos do art. 783 /CPC. Entendimento jurisprudencial. Necessário uso da via judicial adequada, qual seja, ação de arbitramento de honorários. Inexistência da mesma. Extinção do processo efetuada em consonância com a legislação e com a jurisprudência. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0193462-50.2019.8.19.0001 202100168139, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 26/03/2024, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (...) (TJ-RS - Apelação: 50032451820218210072 OUTRA, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 25/04/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024). No caso concreto, a executada, quando de sua manifestação (ID: 111228839), afirmou que os causídicos exequentes renunciaram ao mandato no curso da ação penal objeto da avença, deixando-a sem amparo e necessitando contratar outro escritório profissional para defesa de seus interesses. Além disso, afirma que, diferente do narrado na inicial, realizou pagamento parcial dos serviços contratados, no importe de R$ 500,00. Analisando o contrato acostado ao ID: 106969663, vejo que a cláusula que estipula o pagamento, de fato, já previa que o pagamento de R$ 500,00 havia sido feito, e, ainda assim, os exequentes omitiram tal informação e propuseram execução de honorários no valor integral. O ponto primordial, todavia, recai sobre a cláusula que estipula o objeto do contrato, que transcrevo integralmente: "Por este instrumento, o CONTRATANTE contrata os serviços advocatícios da CONTRATADA, para atuar na defesa do acusado nos autos do inquérito policial derivado do APF° 0809736-19.2024.8.15.0731". (ID: 106969663, fl. 1, sic) Pela simples leitura, vê-se que a narração contida na inicial não se coaduna com a cláusula do contrato firmado entre as partes. Os exequentes, em sua inicial, afirmam que foram contratados exclusivamente para atuar na audiência de custódia, quando, em verdade, o contrato estipula atuação na defesa da executada no inquérito policial derivado do auto de prisão em flagrante. Assim, fica claro que a atuação não deveria limitar-se à audiência de custódia. Todavia, a executada comprovou que os causídicos renunciaram ao mandato no curso do inquérito policial, precisamente no dia 06/02/2025. Compulsando os autos da ação objeto do contrato (0809906-88.2024.8.15.0731), vejo que a única atuação dos exequentes foi na audiência de custódia, sendo que a manifestação seguinte no processo foi para comunicar a renúncia do mandato. Destarte, o título executivo que motiva a presente execução foi destituído de liquidez, retirando sua força executiva, na forma do art. 783 do C.P.C, cabendo somente a extinção do presente processo, sem avanço do mérito. Friso, por oportuno, que a cobrança dos honorários pelos serviços prestados é válida, desde que observada a via adequada para tanto, que não é a execução de título executivo extrajudicial. Isto posto, e por mais do que constam os autos, verificando haver óbice ao regular processamento do feito, é de se JULGAR EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, IV, e art. 803, I, todos do C.P.C. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 29 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito