Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:44
Juntada de Petição de informação26/01/2026, 20:15
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 14:20
Juntada de Petição de informação20/01/2026, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806601-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após o julgamento improcedente do pleito autoral (ID: 114387651), as partes, em petição conjunta (ID: 129345743), informaram a renúncia ao prazo recursal e pugnaram pela extinção do feito. Dessa forma, tendo sido verificada a autenticidade das assinaturas constantes na petição conjunta, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal (ID: 129345743), pelo que, considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão das partes terem pugnado pela extinção da ação, manifestado a sua falta de interesse no prosseguimento do feito, a sentença de ID: 114387651 transita em julgado nesta data. Na oportunidade, dê-se ciência às partes e, logo em seguida, arquive-se os autos com a devida baixa, nos termos da sentença e da presente decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806601-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após o julgamento improcedente do pleito autoral (ID: 114387651), as partes, em petição conjunta (ID: 129345743), informaram a renúncia ao prazo recursal e pugnaram pela extinção do feito. Dessa forma, tendo sido verificada a autenticidade das assinaturas constantes na petição conjunta, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal (ID: 129345743), pelo que, considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão das partes terem pugnado pela extinção da ação, manifestado a sua falta de interesse no prosseguimento do feito, a sentença de ID: 114387651 transita em julgado nesta data. Na oportunidade, dê-se ciência às partes e, logo em seguida, arquive-se os autos com a devida baixa, nos termos da sentença e da presente decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 09:08
Juntada de Certidão08/01/2026, 09:08
Determinado o arquivamento07/01/2026, 22:11
Deferido o pedido de07/01/2026, 22:11
Conclusos para decisão07/01/2026, 12:05
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 13:02
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806601-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 06/06/2023, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, com o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.367,87 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos); 2) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,01 %a.m. e 26,97 % a.a.; 3) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; 4) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de junho de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,23 % ao mês e 18,08 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Ao final, requereu a tutela antecipada, para que fosse autorizado o depósito judicial dos valores mensais, incontroverso conforme apresentado em planilha de cálculo no valor de R$ 2.770,92 (dois mil setecentos e setenta e noventa e dois centavos), bem como que fosse determinada a suspensão da liminar deferida na ação de busca e a apreensão de n. 0861556-50.2024.8.15.2001, a manutenção na posse do veículo e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para retificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para que os valores pagos em excesso sejam abatidos em eventual saldo devedor residual. Juntou documentos. Em decisão fundamentada (ID 105658425), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tão somente, para reduzir o valor das custas iniciais. Tutela indeferida no ID 107194074. O promovido apresentou contestação no ID 109996919, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) conforme a cláusula do financiamento, o valor financiado aberto fica sujeito a encargos e taxas indicados em seu quadro, onde o valor deverá ser pago na periodicidade e valores estabelecidos; 2) o requerente poderia, ou não, aceitar as condições do Banco ora requerido para a contratação, posto que teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com os quais anuiu plenamente, tanto que assinou a avença; 3) não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato; 4) o contrato objeto da presente demanda foi firmado em absoluta sintonia com as disposições que regem a matéria, ao efetuar o calculo e o debito no tocante aos juros, o fez de acordo com o avençado, razão pela qual os juros incidentes e a forma de cálculo não necessitam de qualquer reparo; 5) o contrato dos autos foi celebrado/registrado posteriormente a Medida Provisória nº. 2.170-36/01, de forma que a Súmula nº 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal restou superada pela novel legislação, posto que esta disciplinou a capitalização mensal para qualquer operação bancária que expressamente consignasse tal cobrança, desde que celebrada em período ulterior à vigência da aludida MP; 6) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado; 7) a estipulação dos juros remuneratórios é estabelecida inter partes, não havendo, portanto, limitação legal; 8) ausência de cobrança indevida. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 112577613. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir, sob argumento de que a parte autora não demonstrou irregularidades contratuais, que pudessem ensejar a propositura da ação de revisão. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo. Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como que os valores pagos em excesso sejam abatidos em eventual saldo devedor residual, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 101212988, do Contrato para aquisição de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,01% a.m. e 26,97% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 06 de junho de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos para aquisição de veículos era de 26,81% aa., correspondendo a uma diferença ínfima, ou seja, 0,16%a.a., Assim, não resta evidenciada abusividade na cláusula que estipula os juros remuneratórios. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte com a condenação que lhe fora imposta em sentença, bem como por quais fundamentos pretende a sua reforma, atendendo o recurso às exigências contidas no art. 1.010, do CPC, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, que obstaria o seu conhecimento. II - Os contratos firmados com instituições financeiras estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súmula 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). III - Não se verificando que a taxa de juros remuneratórios supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ainda que observada a possibilidade de multiplicá-la em uma vez e meia, não há se falar em abusividade. IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Assim, denota-se que não há o que se revisar neste ponto. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, ressalvando-se que as custas iniciais já foram reduzidas pela autora. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte promovida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806601-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 06/06/2023, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, com o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.367,87 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos); 2) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,01 %a.m. e 26,97 % a.a.; 3) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; 4) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de junho de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,23 % ao mês e 18,08 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Ao final, requereu a tutela antecipada, para que fosse autorizado o depósito judicial dos valores mensais, incontroverso conforme apresentado em planilha de cálculo no valor de R$ 2.770,92 (dois mil setecentos e setenta e noventa e dois centavos), bem como que fosse determinada a suspensão da liminar deferida na ação de busca e a apreensão de n. 0861556-50.2024.8.15.2001, a manutenção na posse do veículo e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para retificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para que os valores pagos em excesso sejam abatidos em eventual saldo devedor residual. Juntou documentos. Em decisão fundamentada (ID 105658425), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tão somente, para reduzir o valor das custas iniciais. Tutela indeferida no ID 107194074. O promovido apresentou contestação no ID 109996919, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) conforme a cláusula do financiamento, o valor financiado aberto fica sujeito a encargos e taxas indicados em seu quadro, onde o valor deverá ser pago na periodicidade e valores estabelecidos; 2) o requerente poderia, ou não, aceitar as condições do Banco ora requerido para a contratação, posto que teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com os quais anuiu plenamente, tanto que assinou a avença; 3) não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato; 4) o contrato objeto da presente demanda foi firmado em absoluta sintonia com as disposições que regem a matéria, ao efetuar o calculo e o debito no tocante aos juros, o fez de acordo com o avençado, razão pela qual os juros incidentes e a forma de cálculo não necessitam de qualquer reparo; 5) o contrato dos autos foi celebrado/registrado posteriormente a Medida Provisória nº. 2.170-36/01, de forma que a Súmula nº 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal restou superada pela novel legislação, posto que esta disciplinou a capitalização mensal para qualquer operação bancária que expressamente consignasse tal cobrança, desde que celebrada em período ulterior à vigência da aludida MP; 6) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado; 7) a estipulação dos juros remuneratórios é estabelecida inter partes, não havendo, portanto, limitação legal; 8) ausência de cobrança indevida. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 112577613. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir, sob argumento de que a parte autora não demonstrou irregularidades contratuais, que pudessem ensejar a propositura da ação de revisão. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo. Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como que os valores pagos em excesso sejam abatidos em eventual saldo devedor residual, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O demandado aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 101212988, do Contrato para aquisição de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,01% a.m. e 26,97% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 06 de junho de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos para aquisição de veículos era de 26,81% aa., correspondendo a uma diferença ínfima, ou seja, 0,16%a.a., Assim, não resta evidenciada abusividade na cláusula que estipula os juros remuneratórios. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte com a condenação que lhe fora imposta em sentença, bem como por quais fundamentos pretende a sua reforma, atendendo o recurso às exigências contidas no art. 1.010, do CPC, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, que obstaria o seu conhecimento. II - Os contratos firmados com instituições financeiras estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súmula 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). III - Não se verificando que a taxa de juros remuneratórios supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ainda que observada a possibilidade de multiplicá-la em uma vez e meia, não há se falar em abusividade. IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Assim, denota-se que não há o que se revisar neste ponto. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, ressalvando-se que as custas iniciais já foram reduzidas pela autora. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte promovida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido04/12/2025, 09:59
Conclusos para despacho11/06/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.21/05/2025, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806601-63.2024.8.15.2003.
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 11:44
Juntada de Petição de réplica14/05/2025, 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.16/04/2025, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806601-63.2024.8.15.2003.
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/04/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 14:59
Juntada de Petição de contestação27/03/2025, 11:26
Juntada de Petição de outros documentos24/03/2025, 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2025.28/02/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806601-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS, ajuizada por ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) na data de 06/06/2023, as partes celebraram Contrato (doc. anexo contrato), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 3.367,87 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) tendo como objeto o bem com as seguintes características, veículo Creta da marca Hyundai, ano de fabricação 2023, conforme contrato em anexo; 2) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,01 %a.m. e 26,97 % a.a.; 3) que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco autor está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; 4) a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de junho de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,23 % ao mês e 18,08 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; 5) para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito, segundo o Banco Central, basta uma consulta simples no portal eletrônico; 6) por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 8,89 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. Por fim, a parte autora requereu a tutela antecipada para que seja autorizado o depósito judicial dos valores mensais, incontroverso conforme apresentado em planilha de cálculo no valor de R$ 2.770,92 (dois mil setecentos e setenta e noventa e dois centavos), bem como que seja determinada a suspensão da liminar deferida na ação de busca e a apreensão de n. 0861556-50.2024.8.15.2001, a manutenção na posse do veículo e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. I) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A parte autora pleiteia a suspensão da medida liminar eventualmente deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0861556-50.2024.8.15.2001, além da sua manutenção na posse do bem financiado. Contudo, o pedido esbarra no regramento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento especial da alienação fiduciária. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, poderá purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida, nos valores apresentados pelo credor na petição inicial, para que possa reaver o bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera propositura de ação revisional não é suficiente para impedir a busca e apreensão do bem ou descaracterizar a mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SÚMULA 380 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - A purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito nos termos da inicial, não apenas das parcelas vencidas, conforme se extrai do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de descaracterizar a mora ou impedir que o credor execute as garantias pactuadas - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000205470677001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (Grifamos) Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do CPC: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional não implica na suspensão da ação de busca e apreensão, visto que, para realizar a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pela parte autora é necessário cognição exauriente, com a efetiva análise do contrato, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. (TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Ressalte-se, sobretudo, que o contrato objeto da lide possui taxa de juros mensal pré-fixada, ou seja, 2,01% (dois vírgula zero um por cento), com parcelas no valor de R$ 3.367,87 (três mil e trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 101212988. Portanto, não se pode dizer que a autora foi surpreendida com tal cobrança, independentemente da cobrança ser ou não legal. Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, face a inadimplência da parte autora. Feitas essas considerações, INDEFERIO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. II) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. III) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela25/02/2025, 08:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)25/02/2025, 08:38
Conclusos para despacho31/01/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 15:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERIKA TEIXEIRA DE ANDRADE - CPF: 074.599.744-98 (AUTOR)19/12/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 10:34
Conclusos para despacho22/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 19:05
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 22:30
Juntada de Petição de outros documentos10/10/2024, 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção07/10/2024, 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência07/10/2024, 17:57
Conclusos para despacho07/10/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 11:44
Determinada a redistribuição dos autos05/10/2024, 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/10/2024, 00:53
Distribuído por sorteio01/10/2024, 00:53