Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: COMPAC ENGENHARIA LTDA, ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES, FATIMA SIMONE ROCHA DE ALMEIDA, OTHON ANDRADE JUNIOR, GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR - PB23061 Advogado do(a)
REU: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849907-69.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista devidamente qualificada, em face de COMPAC ENGENHARIA LTDA. e dos fiadores ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES, FÁTIMA SIMONE ROCHA DE ALMEIDA, OTHON ANDRADE JUNIOR e GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE, todos igualmente qualificados. Narra o autor que celebrou com a primeira promovida Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 163.607.690, em 27/08/2012, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 22/08/2013. Sustenta que, em razão da inadimplência da empresa, o contrato foi antecipadamente vencido, restando um saldo devedor de R$ 188.654,72 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de débito acostada (ID 5317514). O promovido Alexandre de Carvalho Soares apresentou contestação (ID 21177247), informando que a empresa COMPAC ENGENHARIA LTDA teve sua falência decretada nos autos nº 0829176-18.2017.8.15.2001, e que o crédito objeto desta ação foi devidamente habilitado no processo falimentar. A promovida Gilka Soares Sampaio de Andrade também apresentou contestação (ID 57071745) alegando, em suma, quanto a prescrição do título em face desta, uma vez que fora citada somente no ano de 2022, tendo o crédito sido originário do ano de 2014. Todos os promovidos foram regularmente citados, conforme certificação nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o Juízo Falimentar detém jurisdição universal sobre todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, ficando vedada qualquer constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens. O art. 6º incisos I, II e III da referida norma é claro ao dispor: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II – a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Em complemento ao entendimento legal, a jurisprudência é pacífica quanto à suspensão de ações individuais de cobrança ou execução após a decretação da falência, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar a análise e a organização do pagamento dos credores, segundo a ordem de classificação dos créditos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. - Nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. (TJ-MG - AI: 10024110627023001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) O argumento do promovido de que a presente demanda se enquadraria na exceção prevista no §1º do art. 6º – aplicável às ações que versem sobre quantia ilíquida – não prospera. O débito cobrado é líquido, certo e exigível, originado de contrato de abertura de crédito bancário, cuja planilha de atualização foi juntada aos autos (ID 5317514). Trata-se, portanto, de crédito de natureza concursal, devendo sua satisfação ocorrer no âmbito do processo falimentar, tendo a jurisprudência nacional entendido pelo deferimento da suspensão de ações de cobrança. Nesse mesmo sentido, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO QUE PRECISA SER DEFINIDA NO JUÍZO RECUPERACIONAL COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança julgada procedente, condenada a ré ao pagamento de R$ 54.975,85, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré recorreu, alegando que o crédito em questão se submente ao seu novo pedido de recuperação judicial (proc. n. 1111746-12.2021.8.26.0100) e que, portanto, deve ser quitado conforme o plano de recuperação aprovado e não por meio de ação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o crédito em questão pode ser cobrado individualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR D. Juízo de origem não tem competência para decidir sobre a natureza do crédito, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial avaliar se o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação ou se pode ser cobrado individualmente. Homologação do plano de recuperação judicial da ré que, ademais, ainda está pendente de decisão definitiva, em razão dos Recursos Especiais interpostos pelo grupo em recuperação. Diante da pendência de definição sobre a natureza do crédito e da homologação do plano de recuperação, é necessária a suspensão desta ação de cobrança ( CPC, art. 313, V, a). Sentença anulada, com determinação de suspensão do processo até a definição do Juízo da Recuperação Judicial sobre a natureza do crédito e a homologação definitiva do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10543951820208260100 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/02/2025) Assim, constatada a decretação da falência da empresa devedora, e estando o crédito em discussão devidamente habilitado nos autos falimentares, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Falimentar para apreciar e deliberar sobre a satisfação do crédito do autor. Isto posto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, até ulterior deliberação do Juízo Falimentar competente, onde deverá prosseguir a habilitação e processamento do crédito discutido nestes autos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito