Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0867238-83.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - A obrigação de não fazer imposta por decisão judicial possui cumprimento imediato e não exige, como regra, a fixação de prazo para sua efetivação. - A ausência de limitação expressa da multa coercitiva não configura omissão, pois seu controle é realizado pelo juízo caso haja descumprimento. - Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo se limitar à correção de vícios formais da decisão judicial. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BMG S/A, contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção de descontos nos proventos da autora, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por descumprimento. O embargante alega a existência de omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e ausência de limitação quanto ao valor da multa, sustentando que tais omissões podem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. Requer, assim, a fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial e a limitação da incidência da multa coercitiva. Contrarrazões apresentadas, manifestando-se o embargado, que os embargos possuem caráter protelatório, pois a decisão impugnada seria clara e precisa, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso vertente, verifica-se que o inconformismo da embargante não se ajusta às hipóteses legais que autorizam a interposição dos aclaratórios. Não se verifica omissão na decisão impugnada. A obrigação imposta ao réu — abster-se de efetuar descontos indevidos — é típica obrigação de não fazer, cujo cumprimento é imediato, dispensando-se, via de regra, a fixação de prazo, conforme entendimento pacificado no nosso ordenamento jurídico. Observe o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Tutela de urgência deferida para determinar que o requerido suspenda os descontos relativos ao empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00 – TUTELA DE URGÊNCIA – O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos preenchidos – Há contestação de contratação por parte da demandante, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor à parte autora a produção de prova negativa – Precedentes deste E. Tribunal – Ausente qualquer risco de irreversibilidade – Instituto da tutela provisória que se presta a distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes – Juízo de cognição sumária –PRAZO - Ausência de prazo para cumprimento da obrigação – Comando judicial que se consubstancia em obrigação de não fazer, dispensando a fixação de prazo para a sua observação – VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA - Necessidade de fixação das astreintes como mecanismo de efetividade jurisdicional – Valor fixado para multa (R$1.000,00) que não se mostra insuportável frente à capacidade econômica do agravante – Necessidade, contudo, de pequeno ajuste na periodicidade da multa à natureza da obrigação, consistente no dever do requerido de se abster de realizar cobranças – Multa que continua sendo diária, mas cuja incidência permanecerá somente enquanto não providenciado o estorno, em prol do polo ativo, da quantia indevidamente decotada, limitada ao valor da obrigação principal (R$ 69.990,55) – Inteligência do art. 412 do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22420563020238260000 São José do Rio Preto, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 07/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) A jurisprudência mencionada pelo embargante não se aplica à obrigação de abstenção de conduta (obrigação negativa), mas sim a obrigações de fazer com conteúdo positivo e execução material. Além disso, a multa fixada tem caráter coercitivo e não compensatório, sendo plenamente reversível, de modo que eventual excesso poderá ser revisto em momento oportuno. Quanto à alegação de ausência de limitação do valor da multa, frisa-se que a aplicação sucessiva das astreintes não é automática, cabendo ao juízo, caso provocado, realizar controle de proporcionalidade e razoabilidade na execução da sanção. Assim, não se trata de omissão, mas de conteúdo que poderá ser analisado oportunamente, caso haja descumprimento da decisão judicial. Por fim, não se observa nos autos intuito protelatório flagrante na oposição dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo todos os termos da decisão proferida no feito (ID 112142421), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo em curso para a apresentação do contrato por parte da demandada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito