Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004987-96.2016.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução movida por FABIO GUIMARAES CARNEIRO em face de FREDERICO CABRAL CHAVES. No deslinde do feito, foi atravessada petição subscrita por terceiro interessado, a Sra. GEUDA MARIA BRANDÃO (ex-cônjuge do executado), na qual afirma que o imóvel de matrícula n.º 44.924, situado na Rua José do Ó, nº 723, Alto Branco, Campina Grande/PB, de sua propriedade, estaria sendo equivocadamente anunciado para venda pelo ora exequente - em virtude da adjudicação de outros dois terrenos, estes de propriedade do executado, nos autos deste processo (Id. 83800495). Juntou procuração e documentos - dentre os quais, a certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 83800498). Pleiteia, pois, a intervenção judicial, “para que os limites dos bens que foram adjudicados não sejam ultrapassados.”. Após a imissão na posse do credor em relação ao imóvel adjudicado, a terceira se manifestou novamente (Id. 90710429) - oportunidade na qual requereu que lhe fosse assegurado direito de passagem. Manifestações pelo exequente e executado (respectivamente, Ids. 92800422 e 92407020), o requerimento não foi conhecido, conforme decisão de Id. 93997569 - tendo ficado consignado que a pretensão deveria ser discutida em ação própria. Considerando que houve requerimento de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula n.º 44.924 pela parte exequente, na mesma oportunidade se determinou a intimação da parte indicada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Pedido de reconhecimento da fraude à execução reiterado em Id. 101565829 pelo exequente, sobreveio a intimação da terceira interessada em Id. 111763460. Nesta ocasião, a Sra. GEUDA, através de simples petição, informou que foi casada com o executado até 15/10/2012; e, após a separação, tornou-se única proprietária do imóvel de matrícula n.º 44.924. Dessarte, sustenta que o bem e a dívida não seriam comunicáveis; bem como aduz não ter havido má-fé processual nem fraude à execução, defendendo se tratar de terceira de boa-fé. Vieram-me, pois, os autos conclusos. Decido. A princípio, não conheço do pedido da terceira interessada no que concerne à pretensão demarcatória - devendo a providência ser requerida por via autônoma, se for o caso. Em seguida, e nos termos alhures delineados, afirma o exequente que houve fraude à execução quando da transferência do bem, pelo executado, durante o trâmite desta execução. Sobre a matéria, o art. 792 do CPC enumera as hipóteses de alienação em fraude à execução no âmbito do processo civil. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa mesma esteira, sublinha-se o que leciona a jurisprudência do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ian Matheus Fernandes Chaves contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira/PB, que julgou improcedente a Ação de Embargos de Terceiros, mantendo a ineficácia de doação de imóvel realizada durante o trâmite de ação monitória em que Marineide Félix de Souza é credora e Magna Aparecida Chaves-ME é devedora. O apelante alega que o imóvel foi adquirido por meio de doação em 2013, mas argumenta que o negócio originário entre seu genitor e a doadora ocorreu em 2005, antes do ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel, ocorrida no curso da ação monitória, caracteriza fraude à execução; e (ii) estabelecer se o contrato de compra e venda alegadamente firmado em 2005, entre familiares e sem comprovação documental adequada, afasta a presunção de má-fé na transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução caracteriza-se quando ocorre alienação de bem durante o trâmite de ação judicial capaz de levar o devedor à insolvência, conforme disposto no art. 792, IV, do CPC. 4. A doação do imóvel ao apelante, realizada em 2013, ocorreu após a citação válida na ação monitória, demonstrando tentativa de ocultação patrimonial em prejuízo da credora. 5. O contrato de compra e venda de 2005, apresentado pelo apelante, não possui registro formal nem testemunhas, indicando tratar-se de transação entre familiares realizada com o intuito de frustrar a execução da dívida, presumindo-se a má-fé do adquirente. 6. Precedentes do STJ e jurisprudência consolidada reconhecem a ineficácia de doação feita entre parentes durante ação de cobrança, dada a presunção de má-fé em transações realizadas com o objetivo de proteger o patrimônio do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem imóvel no curso de ação capaz de levar o devedor à insolvência caracteriza fraude à execução, sendo ineficaz perante o exequente. 2. A ausência de registro e formalização documental em contrato de compra e venda entre familiares, associado ao trâmite de demanda judicial, configura presunção de má-fé do adquirente na transação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 792, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014. (0804207-93.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SÚMULA 375, STJ. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PARENTESCO. DÍVIDAS ELEVADAS. CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se trata de anulação do negócio jurídico, submetido ao prazo decadencial do art. 178, inciso II, do Código Civil, mas tão somente da ineficácia da alienação perante o exequente. - Os Embargos de Terceiro se prestam como instituto jurídico protetivo da propriedade em caso de “turbação ou esbulho” judicial. - Súmula 375, do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. - No caso concreto, verifica-se que a apelante passou a ser proprietária de bem imóvel, sem averbação de constrição no registro de imóveis, porém restou demonstrada a sua má-fé, configurada a ocorrência de fraude à execução no caso vertente. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0817894-90.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Do cotejo dos autos, verifico estar suficientemente comprovada a hipótese do art. 792, IV do CPC, na medida em que havia, à época da alienação, ação em trâmite contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência. Mister sublinhar, portanto, que o presente processo tramita desde o ano de 2008, com a respectiva citação do executado desde os idos de 2009 (Id. 16825495 - Pág. 55). Ademais, o montante objeto da execução perfazia R$313.949,45 (trezentos e treze mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) já em 2008 - consubstanciando valor superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em atualização datada de 2024 (Id. 92800422). Sobre a má-fé da terceira interessada, destaque-se ainda que esta tinha ciência da presente execução desde o ano de 2009, tendo sido intimada por hora certa (haja vista os fortes indícios de ocultação, conforme certificado pelo oficial de justiça) quando da realização da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 48.573, também localizado na Rua José do Ó, Alto Branco (Id. 16825495 - Pág. 56 e seguinte); contíguo, pois, ao imóvel ora em discussão, como exposto pela própria Sra. GEUDA em petição de Id. 90710429 - bem como certificado pelo meirinho em Id. 55904296. Assim, não lhe é permitido aduzir pelo seu desconhecimento em relação à dívida ou mesmo por eventual boa-fé; sendo mister reconhecer a ineficácia da alienação realizada em 08/08/2013 em relação ao exequente. Isso posto, reconheço a ineficácia, em relação ao exequente, da alienação da quota parte pertencente ao executado, referente ao imóvel de matrícula n.º 44.924, ante a configuração de fraude à execução, com fulcro no art. 792, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição