Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800207-90.2023.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. O executado ALEX SANDRO LIMA DA SILVA, através de sua advogada, vem aos autos requerer o desbloqueio imediato dos valores penhorados em sua conta bancária (Agência: 0372, Conta Corrente: 94845-5, BANCO ITAÚ), no montante de R$ 1.070,89 (um mil, setenta reais e oitenta e nove centavos), alegando impenhorabilidade por se tratar de verba previdenciária de caráter alimentar. Sustenta o requerente que é beneficiário do INSS devido à amputação de membro inferior, e que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DECIDO. A questão cinge-se à possibilidade de penhora de valores oriundos de benefício previdenciário depositados em conta bancária do executado. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta bancária, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada sobre a matéria. No processo nº 0811996-33.2021.8.15.0001, a 4ª Câmara Cível decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o". – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso." (0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Nesse mesmo sentido, destaco outro caso do TJPB se encontra no processo nº 0811251-22.2022.8.15.0000, que estabeleceu jurisprudência específica sobre a matéria, cuja ementa dispõe: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Apesar de a jurisprudência pátria vir aceitando a penhora online em contas bancárias (inclusive em conta corrente), há firme orientação do STJ no sentido de que, para se evitar a incidência sobre verba alimentícia, imprescindível para o sustento da família do devedor, essa espécie de constrição só pode ser aplicada sobre montantes superiores a 40 salários mínimos." O Tribunal de Justiça da Paraíba, no acórdão supracitado, reconheceu expressamente que "além de ter sido bloqueada a conta utilizada para recebimento de aposentadoria, a quantia encontrada e bloqueada das contas bancárias da parte autora é inferior aos 40 salários mínimos, razão pela qual caracterizada está a impenhorabilidade dos valores constritos". No caso dos autos, verifica-se que: O executado é aposentado do INSS em razão de amputação de membro inferior, conforme comprovação documental no id. 106502399; O executado recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); O valor bloqueado (R$ 1.070,89) é manifestamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência;
Trata-se de verba de natureza eminentemente alimentar, destinada à subsistência do executado e sua família; Conforme documentação acostada no id. 108473459, o executado comprovou que o bloqueio no valor de R$ 1.070,89 foi realizado no mesmo dia em que foi depositado o benefício pelo INSS, demonstrando inequivocamente a origem previdenciária dos valores. A proteção à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe a preservação do mínimo existencial necessário à sobrevivência digna do devedor, o que é assegurado pela impenhorabilidade de verbas alimentares.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado e determino: a) O DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor de R$ 1.070,89 (um mil, setenta reais e oitenta e nove centavos) da conta bancária do executado (Agência: 0372, Conta Corrente: 94845-5, BANCO ITAÚ), por se tratar de verba impenhorável; b) A LIBERAÇÃO dos valores em favor do executado, devendo ser expedido o competente alvará; c) ABSTENHA-SE de realizar novos bloqueios nas contas vinculadas ao CPF do executado quando se tratar de valores oriundos de benefícios previdenciários e dentro do limite de 40 salários mínimos; d) Prossiga-se a execução em relação aos valores bloqueados de outras contas bancárias do executado que não possuam natureza alimentar. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito