Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA, ALICE DA SILVA FELINTRO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800154-96.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA BEATRIZ LOURENÇO MOREIRA e ALICE DA SILVA FELINTO, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, as autoras alegam que o voo G3 1266, contratado junto a aviação ré, com partida de Guarulhos-SP (21h40min) e chegada em Navegantes-SC (22h55min), previsto para o dia 11/12/2024, foi remarcado para o dia seguinte (12/12/2024), com previsão de partida as 17h e chegada as 18h15min, alteração motivada “por necessidades operacionais”. Em razão do longo atraso, pugnam por indenização por danos morais. Indeferido o benefício da justiça gratuita (Id. 111100499), as custas foram recolhidas (Id. 112154866 e Id. 112154867). Restou frustrada a tentativa de conciliação (Id. 121279359). Em sede de contestação (Id. 123096034), a ré suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida e de litigância predatória. No mérito, em resumo, alegou que “as alterações nos voos decorreram de necessária reestruturação da malha aérea, procedimento legítimo e comum no setor da aviação civil” e que disponibilizou às clientes “todas as opções legalmente garantidas”, de modo que “não houve qualquer prejuízo ou descumprimento por parte da companhia”. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (Id. 123929234). As partes não especificaram provas (Id. 124483565 e Id. 124583296). É o que importa relatar. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Ademais, a lide encontra-se apta para julgamento, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas encartadas são suficientes para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para analisar o mérito, dispensando, assim, maior instrução. Inclusive, as partes não indicaram provas. Destaco, ainda, que “O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja clara e adequada à solução da lide” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES) DAS PRELIMINARES 1. Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão das autoras foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 2. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações idênticas, com base em teses genéricas e desprovidas de especificidade, configura abuso do direito de ação e afronta os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade. Todavia, esta não é a hipótese dos autos. Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal, constata-se ser este é o único processo envolvendo as partes, patrocinado pelo mesmo advogado, de modo que a pretensão sub judice está amparada na garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXIV, ‘a’). DO MÉRITO O transporte aéreo de passageiros caracteriza relação de consumo, devendo o Código de Defesa do Consumidor prevalecer sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pacífica jurisprudência do e. STJ: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n° 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor.” (STJ - AgInt no AREsp 1707627/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3, DJe 19/06/2024) Destarte, a responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, salvo comprovação de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. Explico. Os documentos anexados ao Id. 106265051 e Id. 106265052 demonstram que o voo G3 1266 da aviação ré, com partida de Guarulhos-SP (21h40min) e chegada em Navegantes-SC (22h55min), previsto para o dia 11/12/2024, foi reagendado para o dia seguinte (12/12/2024), com previsão de partida as 17h e chegada as 18h15min, tendo por justificativa “necessidades operacionais”. Inclusive, como se observa do documento Id 106265051, a alteração foi comunicada por e-mail, as 21h30min do dia 11/12/2024, ou seja, apenas 10min antes do horário de partida inicialmente previsto, e sequer foi esclarecido em que consistiram as “necessidades operacionais”. O comportamento da empresa, sem dúvida, afrontou o direito do consumidor à informação prévia e adequada, nos termos do art. 12, caput, da Resolução ANAC n° 400/2016. Veja-se: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” Além da alegação de “necessidades operacionais” está desacompanhada de provas, consabido que as falhas técnicas, operacionais e de gestão logística, a manutenção de aeronaves e as condições climáticas adversas constituem fortuito interno e se acham insertas no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do atraso do voo. Não se trata, portanto, de caso fortuito ou força maior. In casu, o cancelamento do voo sem justificativa plausível e sem remanejamento ágil, que implicou atraso de aproximadamente 19h, e a falta de informações prévias e claras às passageiras, caracterizam falha na prestação de serviço, uma vez que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (art. 737, Código Civil). O fato das passageiras terem optado por aguardar o voo reagendado não afasta a responsabilidade objetiva da empresa pelo ilícito perpetrado. A situação descrita destoa do tolerável, transpassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, pois nítidos o sofrimento, a frustração, o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelas passageiras, que aguardaram por aproximadamente 19h para poder seguir viagem e chegar ao destino final. Confirmando o entendimento exposto, em caso análogo: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CDC. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL "IN RE IPSA". OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos e operacionais, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum.” (TJPB - AC 0832431-57.2023.8.15.0001, Des. Rel. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, assinado em 17/07/2024) O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, atender ao objetivo pedagógico e de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a promovida a pagar a cada uma das autoras, indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da citação (art. 405, CC), até a data do efetivo pagamento. Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito