Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800940-12.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou o Município de Araruna ao pagamento de quantia certa em favor da parte autora. A sentença determinou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sendo assim, passo à fixação dos honorários sucumbenciais, conforme estabeleceu a sentença e determina o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, constante na planilha de cálculo (ID 116375814). Ultrapassado o prazo recursal, acerca dos honorários sucumbenciais ora arbitrados, intime-se a Fazenda Pública para impugnação (art. 535, CPC/2015). Advirta-se que, na hipótese de inércia, fica desde logo determinada a expedição de RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC. Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, expeça-se o RPV/Precatório com as cautelas de estilo, sob pena de sequestro da quantia correspondente. Fica autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, se o caso. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito