Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RONYELLY ABRANTES SILVA, ROMULO PABLO ABRANTES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896, MARILLIA SOUTO DE ARRUDA - PB19897
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821983-83.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. De início, verifica-se que tanto a Sentença de 1º grau como o Acórdão do Eg. TJPB reconheceram a ilegitimidade ativa do Sr. José Ronyelly Abrantes Silva, de modo que determino a sua exclusão do polo ativo da ação.
Trata-se de pedido formulado pelos advogados da parte promovida requerem a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando mudança da circunstância fática pela existência de contrato de licitação realizado com o governo do Estado da Paraíba. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O benefício da justiça gratuita, assegurado constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A concessão de tal benefício funda-se na presunção de hipossuficiência, que, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO DE ORIGEM – INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO INAUGURAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a revogação da justiça gratuita, antes deferida, é indispensável que se comprove cabalmente que a situação econômica da parte tenha se alterado de forma considerável e favorável, o que não evidencia nos autos. 2. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020466-86.2023.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) No caso em tela, o Juízo de primeiro grau concedeu a justiça gratuita aos autores uma vez que estes, a época da propositura da ação, comprovaram sua situação de hipossuficiência, de modo que a sua revogação só poderia ser reavaliada em caso de mudança abrupta da circunstância fática dos autos. A alegação de que os autores apresentaram contrato de licitação com o Estado da Paraíba anexa aos IDs 100065891 e 100065892, não é suficiente para comprovar nos autos a "mudança abrupta" das circunstâncias para justificar a revogação da justiça gratuita. Explico. O valor contrato de prestação de serviços junto à administração, por mais que elevado, não justifica, por si só, ganho de capital imediato pelo autor, uma vez que existem diversas despesas imputadas no valor do contrato, com pagamento de funcionários, compra de materiais, logística de transporte e fornecimento, pagamento de encargos, entre outros. Ainda, há de se destacar que, no presente momento, o contrato firmado pelo autor com o Estado da Paraíba já se findou, uma vez que o termo final se deu em 31/12/2024, estando, há quase 1 ano, sem receber qualquer valor da administração pública, mantendo, portanto, sua condição de hipossuficiente. Isto posto, INDEFIRO o pedido revogação da justiça gratuita formulado. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimadas as partes pelos advogados, nesta data. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito