Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiza Marilac Almeida Barboza ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PB 23.450-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência. A autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inexistência de litispendência, sustentando não ter contratado empréstimo consignado nem assinado o contrato apresentado pelo banco. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao reconhecer a litispendência; (ii) estabelecer se há coisa julgada material em razão de ação anterior, idêntica, já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando coexistem duas ações idênticas em curso, e coisa julgada quando a ação repetida já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 502). 4. Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação nº 0802843-10.2020.8.15.0001, verifica-se a ocorrência não de litispendência, mas de coisa julgada, pois o acórdão anterior transitou em julgado em 31.07.2025, antes da sentença proferida nestes autos. 5. A coisa julgada material possui eficácia preclusiva e impede a rediscussão da lide já apreciada por decisão definitiva, ainda que sob novos argumentos (CPC, arts. 505 e 508). 6. Sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, impondo-se a extinção da ação. 7. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta prejudicada diante da constatação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a litispendência e, de ofício, reconhecer a coisa julgada material, extinguindo-se o processo. __________________ Tese de julgamento: 1. A litispendência não se configura quando a ação anterior já transitou em julgado, hipótese em que se reconhece a coisa julgada material. 2. A coisa julgada impede a repropositura de ação idêntica, ainda que com novos fundamentos, por força da eficácia preclusiva. 3. O reconhecimento da coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser feito de ofício em qualquer grau de jurisdição. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 502; 505; 508. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70053374096, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Agathe Elsa Schmidt da Silva, j. 15.05.2013.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802694-14.2020.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para afastar a litispendência e, de ofício, reconhecer a coisa julgada material, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luiza Marilac Almeida Barboza, contra a sentença de ID 37589821, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a inocorrência de litispendência. No mérito, afirma que jamais contratou o empréstimo com cartão de crédito consignado e que não é sua a assinatura exarada no contrato juntado pelo banco. Ao final, requereu o provimento da apelação para afastar a litispendência e julgar procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais (ID 37589823). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Antes de passar ao exame de mérito do recurso, cumpre analisar as questões obstativas arguidas na apelação. a) Da inocorrência de litispendência A apelante afirma que ao acolher a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0802843-10.2020.8.15.0001, o Juízo a quo foi induzido a erro pelo apelado, uma vez que as ações possuem identidade de partes, mas não há mesma causa de pedir ou de pedido, uma vez que as demandas tratam de contratos distintos. Sobre litispendência, dispõe o art. 337 do CPC: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]; VI - litispendência; [...]; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em análise, verifica-se que as petições iniciais de ambos os processos se referem ao mesmo contrato, qual seja: nº 53802922, que se trata de termo de adesão cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, em que a autora alega não ter contratado o empréstimo e pede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores indevidamente cobrados. Como se vê, há identidade de causa de pedir (ausência de contratação) e pedido (declaração de nulidade do negócio jurídico) entre as ações, ambas relativamente ao mesmo contrato de empréstimo (nº 53802922, vinculado ao código de reserva da margem sob n° 14572289) e o mesmo cartão de crédito (nº 5259106039591720), o que implicaria o reconhecimento da litispendência. Todavia, vislumbra-se que, no caso em questão, não se trata de hipótese de litispendência, mas, sim, de coisa julgada material, uma vez que a sentença destes autos foi proferida em 07.08.2025 (ID 37589821), após o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação idêntica (nº 0802843-10.2020.8.15.0001), ocorrido em 31.07.2025 (117431888, autos de origem). À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intentar nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. In verbis: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (destaquei) Há coisa julgada material quando, a sentença que julgou total ou parcialmente a lide, torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do mesmo código, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, in verbis: CPC - Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo, vejamos: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas. Por se tratar de matéria de ordem pública, a coisa julgada pode, a qualquer tempo, ser apreciada de ofício pelo julgador, não estando sujeita à preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A COISA JULGADA COM RELAÇÃO À MÁRCIA LÚCIA CARRER STEFENON. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº. 10.002/93. PRECEDENTE DO STF. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA 2º TURMA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDIÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 DO TJ/RS. REAJUSTE DO BENEFÍCIO, PELO ÍNDICE IEPE/UFRGS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2000 E 2010, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA FINS DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, POR INTERMÉDIO DO DECRETO Nº. 43.102/2004. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS ARTIGOS 5º, 6º E 7º DA LEI 10.002/93. PREQUESTIONAMENTO. AFASTARAM A PRELIMINAR APONTADA EM APELO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A COISA JULGADA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RELAÇÃO À MÁRCIA LÚCIA CARRER STEFENON. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053374096, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013) (TJ-RS - AC: 70053374096 RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2013). Logo, afasto a litispendência e, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada material. b) Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Diante do reconhecimento da coisa julgada material, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o direito material invocado nesta ação foi objeto de julgamento de mérito no processo nº 0802843-10.2020.8.15.0001. Assim, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para afastar a ocorrência de litispendência e, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada material, em face do julgamento de mérito do processo nº 0802843-10.2020.8.15.0001, cujo acórdão está acobertado pelo manto da coisa julgada. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR