Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: WILLIAN ERMESON TEIXEIRA DE MELO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0836254-05.2024.8.15.0001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR promovida por MARIA ROSIMA DE ALBUQUERQUE em face de WILLIAN ERMESON TEIXEIRA DE MELO. Alega a parte autora que adquiriu o imóvel localizado a Avenida Plínio Lemos, nº 1895, Serrotão, apartamento 207, Edifício Residencial Flores de Campina VII, Campina Grande - PB, CEP: 58433-195 junto à Caixa Econômica Federal em 13/07/2017. Aduz que no ano de 2022 a sua filha MILENA casou com o promovido. Na ocasião, a promovente alega que precisou se mudar, motivo pelo qual cedeu o apartamento para moradia de sua filha e do promovido, a época seu genro. Ocorre que, com o fim do casamento, o promovido permaneceu residindo no imóvel, negando-se a desocupá-lo. Por essas razões, requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos (contrato com a CEF que indica a promovente como proprietária do imóvel). Apresentada contestação pelo promovido – ID. 108176489. Este alega de forma preliminar a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda, alegando haver interesse da CEF no feito; da mesma forma, alega inépcia da inicial, visto que ausente posse que legitime o pedido. No mérito, o promovido aduz que estão ausentes os requisitos da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. Ainda, aduz que houve divórcio consensual entre o promovido e a sra. Milena, filha da promovente, em que restaria acordado que este permaneceria no imóvel. Réplica a contestação – ID. 109036347. Intimadas as partes quanto as provas que pretendem produzir, ambos apresentaram petições sem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de intimadas a se manifestar quanto as provas que pretendiam produzir (ID. 109232856), ambas as partes apresentaram manifestações sem requerimento de novas provas. Ainda, a presente demanda versa sobre reintegração de posse, de forma que comprovar questões relativas a inadimplência de condomínios e outros débitos não são discussões compatíveis com o feito. Na reintegração de posse devem ser examinadas apenas as matérias relativas à posse do imóvel objeto da lide. Portanto, suficientes os documentos apresentados aos autos para o convencimento deste Juízo. Portanto, a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES Da alegada incompetência deste Juízo Alega o promovido que a presente demanda trata de matéria de interesse da Caixa Econômica Federal, visto que o imóvel objeto da lide foi financiado através desta casa bancária. Ocorre que, da simples leitura dos fatos, é possível verificar que a presente demanda não guarda qualquer interesse da CEF, visto que o contrato permanecerá sem qualquer alteração. O que se discute na presente demanda é apenas a reintegração da posse sobre o bem, não havendo qualquer interesse da CEF na lide. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial No que tange a alegada inépcia da inicial, alega o promovido que a inicial é inepta mediante o não atendimento dos pressupostos necessários a distribuição de ação de reintegração de posse. Não vislumbro razão a acolher esta preliminar, visto que os pressupostos serão analisados no mérito da demanda, não podendo esta matéria se confundir com preliminar. A inépcia ocorre quando a petição inicial é confusa, a ponto de prejudicar o julgamento e apresentação de defesa. No caso em tela, este fato não ocorre, visto que é possível depreender os pedidos e causas de pedir decorrentes do interesse da autora. Portanto, rejeito a preliminar. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 562 do CPC permite ao juiz conceder liminarmente a reintegração de posse, quando o autor comprova a posse, o esbulho e sua data. No caso, os documentos juntados evidenciam a posse legítima da autora sobre o bem, uma vez que é titular do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal e comprovou ter cedido o uso do imóvel apenas de forma temporária e gratuita. Demonstrado também o esbulho, consistente na recusa do réu em restituir o imóvel após o término da relação e a revogação da permissão, o que configura posse injusta (arts. 1.200 e 1.208 do CC). A data aproximada do esbulho é setembro de 2022, quando a autora perdeu a posse direta do bem, visto que ocorreu o divórcio entre sua filha e o promovido. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Por essa razão, DEFIRO a liminar requerida pela autora, a fim de determinar que o promovido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias. Autorizo desde já o uso de força policial, se necessário. DO MÉRITO Nos termos do art. 560 e seguintes do CPC, a ação de reintegração de posse será acolhida quando comprovados cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC, que, como visto, estão presentes. O comodato verbal entre familiares é comum e rege-se pelo art. 579 do Código Civil, que define o comodato como empréstimo gratuito de coisa infungível, e pelo art. 581 do mesmo diploma, segundo o qual, não havendo prazo convencionado, presume-se o comodato por tempo suficiente para o uso concedido, devendo o bem ser restituído assim que exigido. Assim, uma vez revogada a permissão de uso, a posse do comodatário torna-se precária, e a recusa em devolver o bem caracteriza esbulho possessório. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado da lide– Preliminar rejeitada. Reintegração de posse - Alegação de indevida ocupação de imóvel pela ré apelante, a caracterizar esbulho possessório, depois de notificada da rescisão do comodato verbal – Sentença de procedência – Exercício da posse do autor suficientemente demonstrada (art. 561, I, do CPC e art. 1.210 do CC)– Autorização do autor (possuidor e proprietário do imóvel), para que a ré e seu marido (irmão do autor), a título de comodato verbal, ocupassem o imóvel – Ocupação do imóvel pela ré por mera permissão e tolerância do autor – A negativa de restituição do imóvel, após notificação extrajudicial, caracteriza o esbulho possessório - A inexistência de posse com animus domini impede o reconhecimento do usucapião - Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1210 do CC preenchidos autorizando a reintegração do autor no imóvel –– Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019571020218260058 Agudos, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, comprovada a posse legítima da autora, a prática do esbulho e a perda da posse, deve ser deferida a reintegração. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 560 a 566 do CPC, para: a) CONFIRMAR A TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, localizado à Avenida Plínio Lemos, nº 1895, Serrotão, apartamento 207, Edifício Residencial Flores de Campina VII, Campina Grande - PB, CEP: 58433-195; Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pelo réu, a contar da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração, com auxílio de força policial, se necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito