Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR.
REU: ALBERTO CARLOS PONTES DOS SANTOS JUNIOR, IMOBILIARIA SANTORINNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0808889-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA C/C COM INDENIZATÓRIA MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, contra ALBERTO CARLOS PONTES DOS SANTOS JUNIOR e IMOBILIÁRIA SANTORINNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados. Narra a parte autora que, após habilitar-se na profissão de corretor de imóveis, no dia 25 de março de 2024, foi convidado pelo primeiro requerido, sócio administrador da segunda requerida, para se associar junto à Imobiliária Santorinni, tendo sido pactuado, verbalmente, que receberia, comissões sobre o valor da venda, no percentual mínimo 5% (cinco por cento), podendo variar de acordo com a venda, dividido o resultado em percentual de 50% (cinquenta por cento), para cada um. Alegou que, dentre outras condições, foi obrigado a contratar os serviços da mesma contadora dos requeridos, Srª Rosangela Gomes Gonçalves dos Santos, para prestar serviços contábeis e, ainda, foi convencido a adquirir um veículo que seria subsidiado pela imobiliária. Assim, mesmo relutante, resolveu aceitar a proposta de aquisição do veículo, tendo em vista que já acumulava certa quantia em créditos referentes a comissões de venda, a receber da segunda promovida. No dia 25 de setembro de 2024, o primeiro requerido informou ao autor que adquiriu o veículo GM Chevrolet Tracker, ano 2021, cor Branca, Placa RLV0H83, Chassi 9BGEX76HDMB228311, pelo valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), repassando a posse e a propriedade ao autor, tendo restado acordado que os créditos acumulados, referentes às comissões do autor seriam retidos o percentual de 70 % (setenta por cento) para liquidação da dívida e o valor remanescente seria depositado na conta do autor. Afirmou o autor que era o responsável em gerenciar os pagamentos do veículo que eram lançados em uma planilha e encaminhada aos requeridos que as aprovava, bem como no período de dois meses, o autor teve o valor de R$ 66,849,72 (sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), repassados para quitar a dívida. Aduziu que após entrar no negócio e assumir dívidas, passou a se sentir coagido pelo primeiro requerido, tendo que trabalhar por tempo ininterrupto, o que originou um processo de estresse e esgotamento mental. Assim, após atingir de 82% (oitenta e dois por cento) do valor do veículo, restando cerca de 18% (dezoito por cento) do débito, o autor solicitou ao primeiro requerido a emissão da APTV – Autorização para Transferência do Veículo para seu nome junto aos órgãos de trânsito, no entanto, primeiro requerido informou ao autor que o valor do veículo firmado de compra e venda de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), que ainda restaria saldo devedor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), negando em fornecer o documento. Por fim, afirmou que contestou o valor da compra do veículo, demonstrando ao primeiro requerido que o veículo foi adquirido por R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), que restaria um débito cerca de R$ 16.150,20 (dezesseis mil cento e cinquenta reais e vinte centavos), para a quitação total do veículo, assim, diante da insegurança do daquilo que foi pactuado verbalmente, instaurou-se animosidade entres as partes, culminando com o desligamento do autor da imobiliária, em 21 de novembro de 2024, ficando convencionado entre as partes que o autor devolveria o veículo ao primeiro requerido, que o alienaria a terceiros, reembolsando o valor pago. O veículo foi imediatamente devolvido e o negócio desfeito, contudo os requeridos passaram a fazer o uso unilateral do veículo, sendo usado para prestar serviços na empresa requerida, quebrando assim o pactuado no distrato Desse modo, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão da medida liminar pleiteando o bloqueio judicial do veículo junto ao órgão de trânsito e/ou a busca e apreensão, ficando o autor como depositário, sob pena de multa e, no mérito, requereu a procedência da ação, com a condenação dos promovidos a devolverem os valores pagos, no montante de R$ 66,849,72 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais, e setenta e dois centavos). Juntou documentos. Decisão de ID 108118251, declarando a incompetência da 11ª Vara Cível da capital. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, ante os documentos colacionados, defiro a gratuidade judiciária. A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que implica dizer que a ausência de um, importa em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Alegou a parte autora, em síntese, que ingressou na segunda requerida como sócio, tendo sido acordado que receberia comissões no percentual mínimo 5% (cinco por cento), podendo variar de acordo com a venda, dividido o resultado em percentual de 50% (cinquenta por cento), para cada um e que, no decorrer da relação firmada, adquiriu verbalmente um veículo, cujo pagamento seria descontado de suas comissões, no entanto, tendo havido divergências entre as partes o negócio foi desfeito e o veículo foi devolvido ao primeiro requerido, sob condição de ser repassado o valor que já havia sido pago ao autor, no entanto, a parte ré não cumpriu com o pactuado e está utilizando o veículo para as atividades da imobiliária, desrespeitando o que foi acordado. Da análise do caderno processual, verifica-se que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação ao contrato firmado entre as partes, contendo as delimitações dos direitos e deveres de cada parte e a forma pactuada para resolução do contrato. Ressalte-se que a parte autora juntou conversas de whatsapp e áudios que revelam uma possível negociação entre as partes que envolveram o veículo, bem como quanto ao desfazimento do negócio, no entanto, nesse momento processual, não é possível concluir de forma inconteste os termos da avença e o que realmente foi acordado quanto ao desfazimento do contrato, necessitando-se do contraditório para averiguar o pactuado, assim, a rescisão e demais consequências de possível inadimplemento das obrigações firmadas, pelas partes, depende do exame mais aprofundado, que só é possível com a dilação probatória. As provas iniciais acostadas pela parte autora foram produzidas de forma unilateral e indicam a realização de uma negociação entre as partes, no entanto, vale ressaltar, ainda, que o veículo se encontra em nome de terceiro, conforme se verifica do ID 108088769, o que torna ainda mais temerária a concessão da medida pleiteada nesse momento processual. Observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em que pese a existência de tratativas, não há nos autos prova contundente, dos termos da negociação realizada entre as partes e dos termos dos distrato, somando-se ao fato, repise-se, do veículo se encontrar em nome de terceiro, devendo, neste ponto, serem colhidas provas através do contraditório para se fixar, com a certeza que o caso requer, qual problema ocorreu durante a negociação jurídica realizada entre as partes. Em razão da gravidade da concessão da liminar, bem assim da ausência de provas seguras acerca dos contornos do pactuado entre as partes, mostra-se razoável oportunizar o contraditório e a instrução probatória, razão pela qual deve ser indeferido o pedido liminar. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória e desconstitutiva de débitos. Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Insurgência do autor - Tutela de urgência. Pedido de bloqueio de circulação do veículo nos registros do DETRAN. Elementos de convicção insuficientes acerca da probabilidade do direito invocado. Ausência de provas robustas sobre a validade da transação. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Recomendável aguardar a formação do contraditório e a regular instrução processual para melhor elucidação do caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21735024320238260000 Avaré, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 31/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Contrato Verbal. Indeferimento da tutela de urgência. Nos moldes do que dispõe o art. 300 do CPC ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 2. Restrição, bloqueio de transferência e bloqueio de circulação do veículo, objeto da ação de rescisão contratual ajuizada. Contrato verbal. Contraditório necessário. Em se tratando de contrato verbal, em que os termos do ajuste firmado entre as partes não pode ser comprovado de plano, para a determinação de restrição, bloqueio de transferência e de circulação do veículo, objeto do contrato, mostra-se necessário o estabelecimento do contraditório, a amparar o juízo decisório nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5279873-92.2023.8.09.0051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Logo, é evidentemente temerário determinar a restrição do bem ou a sua busca e apreensão, visto que poderá comprometer eventuais direitos de terceiros. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte exequente. Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo contido no art. 306, do CPC/2015. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que as partes tem domicílio no bairro José Américo e Mangabeira, os quais se inserem na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1o. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. (grifos acrescidos) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito