Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR CAIO PEREIRA DE LIMA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:13
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810021-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Através do Tema de Repercussão Geral 1.417, o STF determinou a suspensão de todos os processos onde se discute, a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. Dessa forma, determino a suspensão do processo até que ocorra o julgamento final do recurso inicialmente referido. Com o julgamento do Tema 1.417 do STF, retorne concluso. Intimem as partes para ciência. CUMPRA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810021-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Através do Tema de Repercussão Geral 1.417, o STF determinou a suspensão de todos os processos onde se discute, a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. Dessa forma, determino a suspensão do processo até que ocorra o julgamento final do recurso inicialmente referido. Com o julgamento do Tema 1.417 do STF, retorne concluso. Intimem as partes para ciência. CUMPRA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810021-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Através do Tema de Repercussão Geral 1.417, o STF determinou a suspensão de todos os processos onde se discute, a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. Dessa forma, determino a suspensão do processo até que ocorra o julgamento final do recurso inicialmente referido. Com o julgamento do Tema 1.417 do STF, retorne concluso. Intimem as partes para ciência. CUMPRA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 141702/12/2025, 13:00
Decorrido prazo de ARTHUR CAIO PEREIRA DE LIMA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:50
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:50
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:47
Juntada de Petição de parecer16/09/2025, 17:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.10/09/2025, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0810021-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que há interesse de menor na lide, ABRA vistas ao parquet para apresentação de parecer meritório, devendo o cartório proceder com o cadastramento do Ministério Público como terceiro interessado no feito. PROCEDA com a habilitação do causídico da parte promovida (ID: 111925441 - P. 21). CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0810021-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que há interesse de menor na lide, ABRA vistas ao parquet para apresentação de parecer meritório, devendo o cartório proceder com o cadastramento do Ministério Público como terceiro interessado no feito. PROCEDA com a habilitação do causídico da parte promovida (ID: 111925441 - P. 21). CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0810021-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que há interesse de menor na lide, ABRA vistas ao parquet para apresentação de parecer meritório, devendo o cartório proceder com o cadastramento do Ministério Público como terceiro interessado no feito. PROCEDA com a habilitação do causídico da parte promovida (ID: 111925441 - P. 21). CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/09/2025, 12:56
Determinada diligência08/09/2025, 10:16
Determinada Requisição de Informações08/09/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 10:16
Conclusos para despacho03/07/2025, 11:09
Decorrido prazo de ARTHUR CAIO PEREIRA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:21
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.04/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 10:00
Decorrido prazo de ARTHUR CAIO PEREIRA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:19
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:36
Decorrido prazo de ARTHUR CAIO PEREIRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:05
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.08/05/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810021-48.2025.8.15.2001.
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 6 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810021-48.2025.8.15.2001.
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 6 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de contestação05/05/2025, 09:40
Juntada de Petição de cota11/04/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 11:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.03/04/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. P. D. L.
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810021-48.2025.8.15.2001
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovente desta ação é pessoa absolutamente incapaz (jovem com quinze anos de idade), gozando, em seu favor, da presunção de insuficiência de recursos financeiros, conforme entendimento fixado pelo STJ, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA. Da regra do art. 99, § 3º, do novo C.P.C. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1 - Recurso especial interposto em 18.05.2018 e atribuído à Relatora em 13.02.2019. 2 - O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3 - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4 - Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5 - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo C.P.C, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo C.P.C, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6 - É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7 - O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.807.216/SP (2019/0013958-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 04.02.2020, D.J.e 06.02.2020). Nesse sentido, ressalta-se que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, sendo os requisitos para a concessão ou não desse direito preenchidos, em regra, pela própria parte, aplicando-se inicialmente a regra do art. 99, §3°, C.P.C., em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Posto isso, CONCEDO a gratuidade judiciária. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Em virtude da existência de interesse de menor CIENTIFIQUE o Ministério Público desta ação. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. P. D. L.
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810021-48.2025.8.15.2001
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovente desta ação é pessoa absolutamente incapaz (jovem com quinze anos de idade), gozando, em seu favor, da presunção de insuficiência de recursos financeiros, conforme entendimento fixado pelo STJ, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA. Da regra do art. 99, § 3º, do novo C.P.C. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1 - Recurso especial interposto em 18.05.2018 e atribuído à Relatora em 13.02.2019. 2 - O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3 - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4 - Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5 - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo C.P.C, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo C.P.C, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6 - É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7 - O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.807.216/SP (2019/0013958-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 04.02.2020, D.J.e 06.02.2020). Nesse sentido, ressalta-se que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, sendo os requisitos para a concessão ou não desse direito preenchidos, em regra, pela própria parte, aplicando-se inicialmente a regra do art. 99, §3°, C.P.C., em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Posto isso, CONCEDO a gratuidade judiciária. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Em virtude da existência de interesse de menor CIENTIFIQUE o Ministério Público desta ação. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. P. D. L. - CPF: 110.533.624-71 (AUTOR).01/04/2025, 14:46
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REU)01/04/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.28/02/2025, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1o. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. (grifos acrescidos) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1o. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. (grifos acrescidos) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Conclusos para despacho25/02/2025, 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/02/2025, 10:56
Declarada incompetência24/02/2025, 20:21
Determinada a redistribuição dos autos24/02/2025, 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2025, 15:56
Distribuído por sorteio24/02/2025, 15:56