Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA MADALENA LIRA BORBOREMA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR À MORTE DA EXECUTADA/DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. A morte da pessoa natural encerra a possibilidade de exercício de direitos e de imposição de obrigações. Portanto, impede a constituição da mora e retira a capacidade para ser parte do devedor já falecido, dessa forma, deve ser extinto sem análise do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A, qualificado nos autos, moveu, em 12/06/2024, através de advogado legalmente constituído, a presente “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em face de MARIA MADALENA LIRA BORBOREMA, igualmente qualificada, alegando, em suma, que o executado emitiu em favor da exequente Cédula de Crédito Bancário sob o nº 384765823, no valor de R$ 117.666,86, e que esta não cumpriu com as obrigações pactuadas, incorrendo em mora. A inicial veio instruída com contrato e outros documentos. Ocorre que, ao cumprimento do mandado de citação da ré por Oficial de Justiça, este foi informado ante o comparecimento no endereço indicado que a parte promovida havia falecido, somando aos autos certidão de óbito da parte, datado em 10/05/2021. A parte autora apresentou manifestação com o fito de requerer expedição de ofício ao cartório para informar quanto a existência de inventário em nome da requerida. Pedido indeferido por este juízo (Id 108215633).Ao final, a parte promovente requereu a sucessão processual pelo espólio, qual seja a declarante na certidão de óbito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o banco Autor ajuizou a presente ação em face de MARIA MADALENA LIRA BORBOREMA, contudo esta faleceu em 10/05/2021, como se verifica pelo documento de Id 101119620. Intimado para se manifestar, a instituição financeira afirmou que se encontram presentes os requisitos para sucessão processual pelo espólio, devendo este ser representado pela declarante constada na certidão de óbito. Contudo, entendo que não lhe assiste razão. O núcleo da problemática está em definir a possibilidade de regularização do polo passivo na presente demanda de execução por título executivo extrajudicial, tendo em vista que a parte executada já havia falecido antes do ajuizamento da ação. Pois bem. Muito embora a sucessão processual esteja prevista em lei, conforme disposição do art. 110 do CPC o qual versa que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”, esta exige, contudo, que o falecimento da parte ocorra após a formação válida da relação processual, diferentemente do que ocorreu no presente caso, em que a ação foi proposta após o óbito da parte. Sendo assim, de acordo com o princípio da saisine, no exato instante em que a pessoa natural é extinta, o que ocorre com a morte, abre-se a sucessão e transmite-se automaticamente a herança aos herdeiros. No caso vertente, não é possível se aplicar o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC/15, pois ela só é permitida quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. De outro norte, urge frisar que, conforme afirmado pelo demandante na própria inicial, o inadimplemento das obrigações contratuais se deu a partir da 23ª parcela, vencida em 10/11/2021 (Id. 92013139 – pág. 2), data posterior ao óbito da Executada, não tendo havido a regular constituição em mora do devedor. Destarte, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, e a constituição em mora não se mostrou eficaz porque efetivada após o óbito da promovida, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência é neste sentido. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape–PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução por Título Extrajudicial movida contra Teresinha Pessoa Felix, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O Juízo a quo entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a parte executada havia falecido em data anterior ao ajuizamento da demanda. O apelante sustenta que deveria ter-lhe sido oportunizada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, com direcionamento da execução ao espólio da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a regularização do polo passivo da execução por título extrajudicial, mediante emenda à inicial, quando a parte executada já havia falecido antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da execução contra pessoa já falecida configura hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de uma das condições da ação, impedindo a constituição válida da relação processual. 4. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC exige que o falecimento ocorra após a formação válida da relação processual, o que não se verifica quando a ação é proposta após o óbito da parte. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores quando o falecimento do executado antecede a citação válida ou mesmo o ajuizamento da ação. 6. A eventual ausência de ciência prévia do óbito pela parte exequente não afasta a consequência jurídica da ilegitimidade passiva, tampouco autoriza o aproveitamento dos atos processuais ou a regularização do polo passivo por emenda. 7. Doutrina especializada aponta que, na hipótese de morte do devedor antes do ajuizamento da ação, a execução deve ser proposta diretamente contra o espólio ou os herdeiros, sob pena de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação de execução impede a constituição válida da relação processual, por configurar hipótese de ilegitimidade passiva ad causam. 2. É inviável a regularização do polo passivo por emenda à inicial quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.283/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.08.2016; STJ, REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.349.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25.06.2013; TJPB, AC 0817063-71.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPB, AC 0813143-11.2021.8.15.2001, Rel. Desª. Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPB, AC 3008338-46.2011.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (0000321-47.2011.8.15.0231, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Conclui-se, pois, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819000-19.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 485, IV, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juíza de Direito