Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa
Apelado: Gabriella Duarte de Almeida Baia APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença observou a ausência de interesse processual por entender que o valor executado era inferior ao piso estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e que não houve citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do exequente antes da extinção do processo; (ii) saber se o magistrado poderia aplicar diretamente o Tema nº 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso; (iii) saber se eram necessários os requisitos para a extensão da execução fiscal, especialmente o transcurso do prazo de um ano sem movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1184 do STF (RE nº 1.355.208) reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação à observância do contraditório e da ampla defesa. A Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00, que haja ausência de entrega útil por mais de um ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis após a citação. No caso concreto, o ajuizamento ocorreu em 03.mai.2024, não se configurando a ausência de entrega útil por um ano. Ademais, a execução recai sobre imóvel passível de penhora. A ausência de intimação prévia do exequente sobre a possibilidade de extinção do processo configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 10 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e intimação do apelante. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige intimação prévia da Fazenda Pública. 2. É indevida a extinção da execução fiscal sem a comprovação do requisito temporal de um ano sem entrega útil.”
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL 0827691-36.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) Vistos Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra a sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que, extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Gabriella Duarte de Almeida Baia para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 5.969,61 (cinco mil e novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), relativa a ISS dos exercícios de 2020 a 2023. A decisão recorrida, fundamentada no Tema nº 1184 do STF (RE nº 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, julgou extinta a execução sem resolução do mérito, ao reconhecer ausência de interesse de agir, por entender que o valor exequendo era inferior ao piso estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 e que não houve comprovação da citação da parte devedora. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA alega: (i) Violação ao art. 10 do CPC, uma vez que não foi intimado previamente sobre a decisão de extinção; (ii) Inaplicabilidade do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a execução não esteve paralisada por mais de um ano e foram adotadas medidas extrajudiciais de cobrança; (iii) Existência de legislação municipal que prevê parcelamento e descontos, evidenciando tentativa de solução administrativa. Ausentes contrarrazões recursais, diante da não citação da parte executada. É o relatório. DECIDO: Assiste razão ao apelante. A Suprema Corte de Justiça, ao julgar o RE nº 1.355.208, com repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o entendimento de que a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37) Com efeito, o CNJ, houve por editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, como o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano. Tanto o STF quanto o CNJ estabeleceram que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de comprovada ineficiência ou inadequação. Para as ações ajuizadas após 20 de dezembro de 2023, a Fazenda Pública deve demonstrar ter adotado medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário, como a tentativa de conciliação ou a notificação para pagamento. Após o julgamento do Tema nº 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, mediante: (i) Tentativa de conciliação ou solução administrativa; e, (ii) Protesto do título, salvo demonstração de sua ineficácia. Entretanto, conforme o art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, além do valor inferior a R$ 10.000,00, exige-se também que não tenha havido movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, mesmo com citação, a inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, embora o valor da execução (R$ 5.969,61) seja inferior ao limite fixado, verifica-se que a ação foi ajuizada em 03 de maio de 2024, e não transcorreu o período mínimo de um ano para a configuração da ausência de movimentação útil. Destaca-se, ainda, que a municipalidade não foi intimada da decisão de arquivamento por 90 dias nem da sentença extintiva, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 10 do CPC. De sorte que a extinção promovida pelo Juízo de origem aplicou indevidamente o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que não houve prévia intimação do apelante para demonstrar a adoção das medidas previstas na tese firmada. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da ausência de interesse processual. Acerca do tema, destacam-se precedentes recentes desta Corte, que reafirmam a aplicação correta do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ressaltando a imprescindibilidade de observância dos requisitos para extinção de execução fiscal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA TESE PELO STF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA POR UM ANO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma Ação de Execução Fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, considerando o valor da dívida e as hipóteses da Resolução nº 547/2024-CNJ e do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir 4. Após o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547 de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 5. Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 6. Não observado, in casu, o preenchimento dos requisitos previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, indevida a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. (TJPB, AC 0818395-87.2024.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM BASE EM BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal no valor de R$ 8.180,99, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, sob alegação de ausência de interesse de agir. O apelante sustenta que a extinção automática da execução desconsiderou requisitos normativos e jurisprudenciais, além de ignorar pedido para realização de diligências visando à localização do executado e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado pode extinguir, de ofício, execução fiscal com base apenas no baixo valor da cobrança; e (ii) se o prosseguimento da execução fiscal depende da verificação dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado pode extinguir, de ofício, execução fiscal com fundamento exclusivo no baixo valor da cobrança; e (ii) se o prosseguimento da execução fiscal depende de manifestação da Administração Pública quanto à conveniência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção de ofício da execução fiscal, com base exclusivamente no valor da cobrança, é incompatível com a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 452, que estabelece ser a avaliação da viabilidade da execução uma faculdade exclusiva da Administração Pública. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção das execuções fiscais de pequeno valor à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo após a citação, à inexistência de bens penhoráveis, requisitos não configurados no caso concreto. 6. O Tema 1184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas exige a observância da competência dos entes federados e a adoção prévia de providências administrativas, não autorizando a extinção judicial automática sem manifestação da Fazenda Pública. 7. A decisão recorrida desconsiderou pedido do exequente para a realização de diligências destinadas à localização do devedor e de bens passíveis de penhora, violando o princípio da separação dos poderes e o direito da Fazenda Pública à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. (TJPB, 0819987-69.2024.8.15.2001, Relª. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 3ª Câmara Cível, j. 04/02/2025)
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “b” do RITJPB, art. 485, IV do CPC, no Tema nº 1184 do STF (RE nº 1.355.208) e nos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: a) ANULAR A SENTENÇA; b) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para os fins cabíveis. Sem condenação em custas, conforme art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -