Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0910567-78.2006.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA PADRE AZEVEDO NR3, em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil - CPC. Consta nos declaratórios que a sentença é omissa, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar a exceção de pré-executividade de ID nº 59747443 a qual alegava a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a apreciação da mesma e a determinação de devolução dos valores indevidamente pagos. Devidamente intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante acima relatado, a parte Embargante alega que houve omissão na sentença de ID nº 62160382, no tangente à condenação apreciação da exceção de pré-executividade de ID nº 59747443. Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração. O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão. Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art. 1.022 do CPC. In casu, a embargante alega que a sentença de ID n° 62160382 restou omissa, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar a exceção de pré-executividade a qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente. No tangente à omissão arguida, cumpre ressaltar que a parte executada apresentou a referida exceção de pré-executividade, no ID nº 59747443 em 14 de junho de 2022, alegando exclusivamente a ocorrência da prescrição intercorrente ante a inércia da Fazenda Pública, uma vez que se ultrapassaram mais de 5 anos para a citação válida da parte executada. Ocorre que, em 30 de junho de 2022, a parte executada realizou acordo de parcelamento administrativamente e efetuou o pagamento integral do débito executado. Acerca do pagamento realizado, é sabido que o mesmo implica a confissão irretratável e irrevogável do débito. No caso dos presentes autos, muito embora a executada estivesse discutindo a ocorrência de prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, a mesma se dirigiu ao Município de João Pessoa voluntariamente e realizou o pagamento o débito, o que configura o reconhecimento do débito de IPTU do exercício de 2023. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISCUSSÃO ATINENTE AOS ASPECTOS JURÍDICOS - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. Consoante entendimento praticamente pacificado no c. Tribunal da Cidadania, "a confissão para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos" (AgRg no REsp n.º 1.202.871/RJ, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira). (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse de agir e, conseqüentemente, interesse recursal. O parcelamento do crédito pelo devedor implica em verdadeira confissão irretratável e irrevogável acerca de tal débito, tendo em vista que a aceitação, em sede administrativa do seu pagamento culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito. Por outros termos, tem-se que, com a confissão da dívida, a incidência e os valores cobrados pelo apelante não poderão mais se submeter à discussão na seara judicial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à ausência de interesse de agir da apelada, em razão do reconhecimento da legitimidade do crédito em discussão, verificada, na hipótese em tela, através do parcelamento do débito. (TJ-MG - AC: 10000170812911001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PRECLUSÃO LÓGICA 1. O pedido de parcelamento do débito implicou reconhecimento da dívida, ficando o executado impedido de questioná-la, por preclusão lógica, com conseqüente perda de objeto do recurso. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AGV: 10140060001066002 Carmo da Mata, Relator.: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 11/09/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2014) Assim, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de ID nº 59747443 em razão do reconhecimento do débito pela própria parte executada em sede administrativa, devidamente comprovada pela Fazenda Pública no ID nº 61123290. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, ainda que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada arguir o seu direito administrativamente ou por ação própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar à sentença de ID nº 62160382, o aqui decidido, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos naquela sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito