Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA
Processo n. 0800351-77.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS DA SILVA, contra APDAP - ACOLHER, ambos já devidamente qualificados. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, a parte autora deixou de cumprir o determinado por este Juízo, ou seja, não detalhou o que foi solicitado para que houvesse a plena compreensão dos pormenores que compõe a conjuntura narrada. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito