Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2026, 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/09/2025, 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/09/2025, 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de JOAS FREITAS COSTA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Arquivado Definitivamente27/08/2025, 09:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: JOAS FREITAS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800109-47.2019.8.15.0381 [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM requerido por ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO, através de seus advogados constituídos, com fundamento no art. 139, inciso X, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre Ação de Rescisão de Contrato Particular de Cessão de Direito e Transferência de Titularidade de Empresa Jurídica que tem como Objeto Principal a Exploração de Areia nas Margens do Rio Paraíba - PB - Cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, ajuizada em face de JOÁS FREITAS COSTA. No curso do processo, foi proferida sentença em 25/02/2025, julgando improcedentes tanto a demanda principal quanto o pedido contraposto, conforme documento de ID 108444500. A parte autora alega que, embora possuísse advogados devidamente constituídos nos autos, a intimação da sentença teria sido direcionada pessoalmente ao autor e não aos seus patronos, conforme pedido expresso constante da emenda à inicial (ID 23800305) e da petição de habilitação de novos advogados (ID 29780291). Sustenta o requerente que tal irregularidade teria causado cerceamento de defesa, impedindo o pleno conhecimento da decisão e o exercício tempestivo do direito de recorrer. Aponta ainda que já existe certidão de trânsito em julgado nos autos (ID 110497201). Com base no art. 272 do CPC e em precedentes jurisprudenciais, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, bem como a reabertura do prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir. O presente chamamento do feito à ordem fundamenta-se na alegada irregularidade na intimação da sentença, que teria sido direcionada pessoalmente ao autor em detrimento de seus advogados constituídos. A questão central cinge-se à verificação se houve ou não vício na intimação da sentença proferida em 25/02/2025. É imperioso destacar que, conforme o Ato da Presidência nº 86/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com vigência a partir de 16 de maio de 2025, foi determinado que "as intimações dirigidas aos advogados, em processos judiciais eletrônicos que tramitam no PJe ou de maneira física, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal, passarão a ser realizadas exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional" (art. 1º). O referido normativo estabelece ainda que "a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação" (art. 1º, § 1º) e que "serão objeto de publicação no DJEN: I – o conteúdo de despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos" (art. 2º, inciso I). Consta dos autos que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/02/2025, em estrita observância ao Ato da Presidência nº 86/2025 do TJPB, que regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal. A publicação no DJEN constitui meio oficial e regular de intimação dos advogados, conforme determina o art. 12 da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta o Diário da Justiça Eletrônico Nacional. É consabido que compete aos advogados o acompanhamento regular dos atos processuais através dos meios oficiais de publicação, especialmente o DJEN, nos termos da legislação vigente e das normas do Conselho Nacional de Justiça. O pedido expresso constante das peças processuais para intimação em nome específico dos patronos, embora legítimo, deve ser interpretado em consonância com a sistemática processual vigente. A publicação no DJEN atende plenamente ao requisito de cientificação dos advogados constituídos, independentemente de pedido específico para intimação nominativa. Não se verifica qualquer vício ou irregularidade na intimação da sentença, uma vez que esta foi devidamente publicada no DJEN, conforme determina a legislação vigente e os atos normativos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a intimação foi realizada pelo meio oficial e regular, cabendo aos causídicos o dever de acompanhar as publicações pertinentes aos processos sob sua responsabilidade. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer irregularidade ou vício processual a ser sanado. A intimação da sentença foi realizada de forma regular através da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em estrita observância ao Ato da Presidência nº 86/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba e à legislação vigente. DEFIRO o pedido de habilitação de id nº 112554353. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, mantendo-se a certidão de trânsito em julgado já exarada. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: JOAS FREITAS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800109-47.2019.8.15.0381 [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM requerido por ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO, através de seus advogados constituídos, com fundamento no art. 139, inciso X, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre Ação de Rescisão de Contrato Particular de Cessão de Direito e Transferência de Titularidade de Empresa Jurídica que tem como Objeto Principal a Exploração de Areia nas Margens do Rio Paraíba - PB - Cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, ajuizada em face de JOÁS FREITAS COSTA. No curso do processo, foi proferida sentença em 25/02/2025, julgando improcedentes tanto a demanda principal quanto o pedido contraposto, conforme documento de ID 108444500. A parte autora alega que, embora possuísse advogados devidamente constituídos nos autos, a intimação da sentença teria sido direcionada pessoalmente ao autor e não aos seus patronos, conforme pedido expresso constante da emenda à inicial (ID 23800305) e da petição de habilitação de novos advogados (ID 29780291). Sustenta o requerente que tal irregularidade teria causado cerceamento de defesa, impedindo o pleno conhecimento da decisão e o exercício tempestivo do direito de recorrer. Aponta ainda que já existe certidão de trânsito em julgado nos autos (ID 110497201). Com base no art. 272 do CPC e em precedentes jurisprudenciais, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, bem como a reabertura do prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir. O presente chamamento do feito à ordem fundamenta-se na alegada irregularidade na intimação da sentença, que teria sido direcionada pessoalmente ao autor em detrimento de seus advogados constituídos. A questão central cinge-se à verificação se houve ou não vício na intimação da sentença proferida em 25/02/2025. É imperioso destacar que, conforme o Ato da Presidência nº 86/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com vigência a partir de 16 de maio de 2025, foi determinado que "as intimações dirigidas aos advogados, em processos judiciais eletrônicos que tramitam no PJe ou de maneira física, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal, passarão a ser realizadas exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional" (art. 1º). O referido normativo estabelece ainda que "a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação" (art. 1º, § 1º) e que "serão objeto de publicação no DJEN: I – o conteúdo de despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos" (art. 2º, inciso I). Consta dos autos que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/02/2025, em estrita observância ao Ato da Presidência nº 86/2025 do TJPB, que regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal. A publicação no DJEN constitui meio oficial e regular de intimação dos advogados, conforme determina o art. 12 da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta o Diário da Justiça Eletrônico Nacional. É consabido que compete aos advogados o acompanhamento regular dos atos processuais através dos meios oficiais de publicação, especialmente o DJEN, nos termos da legislação vigente e das normas do Conselho Nacional de Justiça. O pedido expresso constante das peças processuais para intimação em nome específico dos patronos, embora legítimo, deve ser interpretado em consonância com a sistemática processual vigente. A publicação no DJEN atende plenamente ao requisito de cientificação dos advogados constituídos, independentemente de pedido específico para intimação nominativa. Não se verifica qualquer vício ou irregularidade na intimação da sentença, uma vez que esta foi devidamente publicada no DJEN, conforme determina a legislação vigente e os atos normativos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a intimação foi realizada pelo meio oficial e regular, cabendo aos causídicos o dever de acompanhar as publicações pertinentes aos processos sob sua responsabilidade. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer irregularidade ou vício processual a ser sanado. A intimação da sentença foi realizada de forma regular através da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em estrita observância ao Ato da Presidência nº 86/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba e à legislação vigente. DEFIRO o pedido de habilitação de id nº 112554353. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, mantendo-se a certidão de trânsito em julgado já exarada. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 234.416.314-04 (AUTOR)25/08/2025, 18:23
Determinada diligência25/08/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 18:23
Conclusos para despacho15/05/2025, 15:59
Processo Desarquivado15/05/2025, 15:59
Juntada de Petição de outros documentos15/05/2025, 15:47
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2025, 12:12
Arquivado Definitivamente04/04/2025, 10:00
Transitado em Julgado em 26/03/202504/04/2025, 10:00
Decorrido prazo de JOAS FREITAS COSTA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:21
Publicado Sentença em 27/02/2025.28/02/2025, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: JOAS FREITAS COSTA SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Anulação]# 0800109-47.2019.8.15.0381
Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte, nos mesmos moldes concedidos à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Cessão de Direito e Transferência de Titularidade de Empresa Jurídica, cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO em face de JOÁS FREITAS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que em 13/11/2015 firmou contrato de cessão e transferência de titularidade da empresa "ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO - ME", detentora de duas áreas às margens do Rio Paraíba para exploração de areia, totalizando 199,90 hectares, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Sustenta que o pagamento estava dividido em uma entrada de R$ 50.000,00 (R$ 20.000,00 em 10/01/2016 e R$ 30.000,00 em 30/01/2016) e mais 25 parcelas de R$ 50.000,00 cada, totalizando R$ 1.250.000,00. Aduz que o réu inadimpliu com suas obrigações, tendo efetuado apenas o pagamento de R$ 10.000,00 dos R$ 20.000,00 previstos na primeira parte da entrada, enquanto os demais cheques teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Em razão disso, requer a rescisão do contrato com a consequente retomada da empresa, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e perdas e danos. Em emenda à inicial, o autor acrescentou que o réu teria alterado fraudulentamente o contrato social, reduzindo a participação societária do autor de 50% para 1%, e que o réu teria o ameaçado de morte caso tentasse rescindir o contrato. Alegou ainda que somente não buscou seus direitos anteriormente em virtude desta ameaça. Em contestação, o réu sustenta que os pagamentos somente seriam devidos a partir de 30 dias após o início do funcionamento da empresa, conforme cláusula 9ª do contrato de cessão. Argumenta que a empresa não poderia funcionar pois a licença ambiental apresentada pelo autor (Licença de Instalação nº 1242/2012) estava vencida desde 18/05/2013, sendo este um fato omitido pelo autor. Destaca ainda que o contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, estabelece o autor como administrador da empresa, cabendo a ele providenciar a regularização das licenças necessárias para o funcionamento. Em reconvenção, o réu pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão das alegações inverídicas e ameaças do autor. Intimadas para a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a produção de provas em audiência, além do que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas. Da Ação Principal A controvérsia principal gira em torno da alegada inadimplência contratual do réu e da suposta alteração fraudulenta do contrato social da empresa objeto da cessão. Para o adequado exame destas questões, é necessário analisar detidamente os termos contratuais e os documentos juntados aos autos. Da análise do Contrato de Cessão e Transferência de Titularidade (ID 18820936), verifica-se que, de fato, o valor total pactuado foi de R$ 1.300.000,00. No entanto, ao examinar o contrato em sua integralidade, constata-se que a cláusula 9ª estabelece expressamente uma condição para o início dos pagamentos: "Fica convencionado que o cessionário deverá fazer o primeiro pagamento (prestação) após 30 dias a contar da data do funcionamento da empresa, daí em diante sempre aos 30 dias após o primeiro pagamento, feitos através de depósito bancário." Tal cláusula estabelece uma condição suspensiva para a exigibilidade das obrigações de pagamento, nos termos do art. 125 do Código Civil: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." O funcionamento regular da empresa, por sua vez, depende da existência de licenças ambientais válidas, considerando que o objeto da empresa é a exploração de areia no leito do Rio Paraíba. Conforme documentação juntada aos autos (ID 18820596), a Licença de Instalação nº 1242/2012, emitida em nome do autor, tinha validade de apenas 365 dias, expirando em 18/05/2013, portanto, mais de dois anos antes da celebração do contrato entre as partes (13/11/2015). Ademais, o Contrato Social por Transformação (ID 18820766) registrado na Junta Comercial estabelece em sua cláusula sétima que "a administração da sociedade é do sócio ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO, com os poderes e atribuições de administrador", sendo ele responsável pela regularização da empresa junto aos órgãos pertinentes, conforme previsto na cláusula 5ª, alínea "b" do Contrato de Cessão. O próprio autor, em resposta ao Ofício nº 112/2018/SETGEO/DT/DS/SUDEMA (ID 18820630), menciona a existência de processo de licenciamento ambiental posterior (processo nº 2017-001224), o que corrobora a tese do réu de que a licença existente à época da celebração do contrato estava vencida, inviabilizando o funcionamento regular da empresa. Nesse contexto, não havendo implemento da condição suspensiva (funcionamento da empresa), não se pode falar em exigibilidade das parcelas e, consequentemente, em inadimplemento contratual por parte do réu. Quanto à alegação de alteração fraudulenta do contrato social, o autor sustenta que sua participação foi reduzida de 50% para 1%, contrariando a cláusula 4ª do contrato de cessão, que prevê: "A posse definitiva do bem pelo cessionário, somente será possível após a quitação total do objeto, até a quitação, o cedente, fica com 50% (cinquenta por cento) da empresa." Não obstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência de fraude documental, uma vez que o contrato social apresentado está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 30/11/2015, com assinatura de ambas as partes. Cabia ao autor, a quem incumbia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), produzir prova da alegada falsificação, o que não ocorreu, especialmente considerando que não requereu a produção de prova pericial quando intimado para especificar provas. Da mesma forma, não há nos autos elementos comprobatórios das alegadas ameaças que o réu teria feito ao autor. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para a configuração do ilícito. Por fim, não se vislumbram danos morais indenizáveis, visto que os fatos narrados na inicial, mesmo se comprovados fossem, constituiriam meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual, não configurando ofensa a direitos da personalidade.
Diante do exposto, concluo pela improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Da Reconvenção O réu apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de que o autor teria lhe dirigido ameaças e feito acusações falsas, manchando sua reputação. No entanto, assim como na ação principal, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações do reconvinte. Meras alegações destituídas de provas não são aptas a ensejar dever de indenizar. O dano moral, para ser indenizável, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Em que pese as graves acusações recíprocas, nenhuma das partes logrou êxito em comprovar ofensa aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Assim, também julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO em face de JOÁS FREITAS COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na reconvenção por JOÁS FREITAS COSTA em face de ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: JOAS FREITAS COSTA SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Anulação]# 0800109-47.2019.8.15.0381
Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte, nos mesmos moldes concedidos à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Cessão de Direito e Transferência de Titularidade de Empresa Jurídica, cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO em face de JOÁS FREITAS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que em 13/11/2015 firmou contrato de cessão e transferência de titularidade da empresa "ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO - ME", detentora de duas áreas às margens do Rio Paraíba para exploração de areia, totalizando 199,90 hectares, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Sustenta que o pagamento estava dividido em uma entrada de R$ 50.000,00 (R$ 20.000,00 em 10/01/2016 e R$ 30.000,00 em 30/01/2016) e mais 25 parcelas de R$ 50.000,00 cada, totalizando R$ 1.250.000,00. Aduz que o réu inadimpliu com suas obrigações, tendo efetuado apenas o pagamento de R$ 10.000,00 dos R$ 20.000,00 previstos na primeira parte da entrada, enquanto os demais cheques teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Em razão disso, requer a rescisão do contrato com a consequente retomada da empresa, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e perdas e danos. Em emenda à inicial, o autor acrescentou que o réu teria alterado fraudulentamente o contrato social, reduzindo a participação societária do autor de 50% para 1%, e que o réu teria o ameaçado de morte caso tentasse rescindir o contrato. Alegou ainda que somente não buscou seus direitos anteriormente em virtude desta ameaça. Em contestação, o réu sustenta que os pagamentos somente seriam devidos a partir de 30 dias após o início do funcionamento da empresa, conforme cláusula 9ª do contrato de cessão. Argumenta que a empresa não poderia funcionar pois a licença ambiental apresentada pelo autor (Licença de Instalação nº 1242/2012) estava vencida desde 18/05/2013, sendo este um fato omitido pelo autor. Destaca ainda que o contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, estabelece o autor como administrador da empresa, cabendo a ele providenciar a regularização das licenças necessárias para o funcionamento. Em reconvenção, o réu pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão das alegações inverídicas e ameaças do autor. Intimadas para a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a produção de provas em audiência, além do que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas. Da Ação Principal A controvérsia principal gira em torno da alegada inadimplência contratual do réu e da suposta alteração fraudulenta do contrato social da empresa objeto da cessão. Para o adequado exame destas questões, é necessário analisar detidamente os termos contratuais e os documentos juntados aos autos. Da análise do Contrato de Cessão e Transferência de Titularidade (ID 18820936), verifica-se que, de fato, o valor total pactuado foi de R$ 1.300.000,00. No entanto, ao examinar o contrato em sua integralidade, constata-se que a cláusula 9ª estabelece expressamente uma condição para o início dos pagamentos: "Fica convencionado que o cessionário deverá fazer o primeiro pagamento (prestação) após 30 dias a contar da data do funcionamento da empresa, daí em diante sempre aos 30 dias após o primeiro pagamento, feitos através de depósito bancário." Tal cláusula estabelece uma condição suspensiva para a exigibilidade das obrigações de pagamento, nos termos do art. 125 do Código Civil: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." O funcionamento regular da empresa, por sua vez, depende da existência de licenças ambientais válidas, considerando que o objeto da empresa é a exploração de areia no leito do Rio Paraíba. Conforme documentação juntada aos autos (ID 18820596), a Licença de Instalação nº 1242/2012, emitida em nome do autor, tinha validade de apenas 365 dias, expirando em 18/05/2013, portanto, mais de dois anos antes da celebração do contrato entre as partes (13/11/2015). Ademais, o Contrato Social por Transformação (ID 18820766) registrado na Junta Comercial estabelece em sua cláusula sétima que "a administração da sociedade é do sócio ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO, com os poderes e atribuições de administrador", sendo ele responsável pela regularização da empresa junto aos órgãos pertinentes, conforme previsto na cláusula 5ª, alínea "b" do Contrato de Cessão. O próprio autor, em resposta ao Ofício nº 112/2018/SETGEO/DT/DS/SUDEMA (ID 18820630), menciona a existência de processo de licenciamento ambiental posterior (processo nº 2017-001224), o que corrobora a tese do réu de que a licença existente à época da celebração do contrato estava vencida, inviabilizando o funcionamento regular da empresa. Nesse contexto, não havendo implemento da condição suspensiva (funcionamento da empresa), não se pode falar em exigibilidade das parcelas e, consequentemente, em inadimplemento contratual por parte do réu. Quanto à alegação de alteração fraudulenta do contrato social, o autor sustenta que sua participação foi reduzida de 50% para 1%, contrariando a cláusula 4ª do contrato de cessão, que prevê: "A posse definitiva do bem pelo cessionário, somente será possível após a quitação total do objeto, até a quitação, o cedente, fica com 50% (cinquenta por cento) da empresa." Não obstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência de fraude documental, uma vez que o contrato social apresentado está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 30/11/2015, com assinatura de ambas as partes. Cabia ao autor, a quem incumbia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), produzir prova da alegada falsificação, o que não ocorreu, especialmente considerando que não requereu a produção de prova pericial quando intimado para especificar provas. Da mesma forma, não há nos autos elementos comprobatórios das alegadas ameaças que o réu teria feito ao autor. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para a configuração do ilícito. Por fim, não se vislumbram danos morais indenizáveis, visto que os fatos narrados na inicial, mesmo se comprovados fossem, constituiriam meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual, não configurando ofensa a direitos da personalidade.
Diante do exposto, concluo pela improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Da Reconvenção O réu apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de que o autor teria lhe dirigido ameaças e feito acusações falsas, manchando sua reputação. No entanto, assim como na ação principal, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações do reconvinte. Meras alegações destituídas de provas não são aptas a ensejar dever de indenizar. O dano moral, para ser indenizável, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Em que pese as graves acusações recíprocas, nenhuma das partes logrou êxito em comprovar ofensa aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Assim, também julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO em face de JOÁS FREITAS COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na reconvenção por JOÁS FREITAS COSTA em face de ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto25/02/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 18:00
Conclusos para decisão14/11/2024, 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 01:02
Decorrido prazo de JOAS FREITAS COSTA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 08:47
Determinada Requisição de Informações08/10/2024, 17:28
Conclusos para despacho29/08/2024, 11:27
Juntada de certidão de decurso de prazo29/08/2024, 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho16/07/2024, 10:49
Juntada de Petição de contestação15/02/2024, 22:08
Conclusos para despacho14/02/2024, 07:46
Juntada de Carta precatória14/02/2024, 07:46
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 12:26
Juntada de Certidão12/12/2023, 07:47
Juntada de comunicações04/12/2023, 13:29
Juntada de documento de comprovação04/12/2023, 11:49
Determinada Requisição de Informações24/10/2023, 15:47
Conclusos para despacho07/08/2023, 10:47
Juntada de certidão de decurso de prazo07/08/2023, 10:46
Juntada de Certidão16/05/2023, 21:02
Juntada de Carta precatória16/05/2023, 10:26
Juntada de Certidão17/01/2023, 11:11
Juntada de Carta precatória17/01/2023, 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela19/10/2022, 01:10
Juntada de Carta precatória08/09/2022, 16:07
Juntada de Certidão03/08/2022, 09:21
Juntada de Carta precatória03/08/2022, 09:18
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 16:23
Conclusos para despacho14/04/2022, 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2022, 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.14/04/2022, 08:43
Juntada de Carta precatória22/03/2022, 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB21/03/2022, 10:19
Recebidos os autos.21/03/2022, 10:18
Juntada de Certidão21/03/2022, 10:16
Juntada de Carta precatória21/03/2022, 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2022 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.21/03/2022, 09:31
Juntada de Carta precatória02/03/2022, 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 03:51
Proferido despacho de mero expediente20/01/2022, 23:24
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 23:24
Conclusos para despacho14/01/2022, 09:23
Juntada de Carta precatória14/01/2022, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2021 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.01/09/2021, 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC01/09/2021, 11:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB08/07/2021, 09:52
Recebidos os autos.08/07/2021, 09:52
Juntada de Certidão08/07/2021, 09:48
Cancelada a movimentação processual08/07/2021, 09:41
Juntada de Carta precatória08/07/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 09:32
Juntada de parecer17/06/2021, 16:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/08/2021 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.17/06/2021, 16:51
Juntada de Carta precatória17/06/2021, 16:44
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 18:26
Conclusos para despacho18/06/2020, 12:27
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 12:55
Conclusos para despacho28/04/2020, 11:20
Juntada de Ofício28/04/2020, 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato11/04/2020, 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 16/03/2020 23:59:59.17/03/2020, 04:17
Juntada de certidão05/03/2020, 13:23
Juntada de Carta precatória29/02/2020, 11:41
Expedição de Outros documentos.26/02/2020, 14:14
Audiência conciliação designada para 02/07/2020 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.26/02/2020, 14:08
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.26/02/2020, 14:01
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.11/02/2020, 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2020, 09:51
Juntada de certidão03/02/2020, 09:15
Juntada de Carta precatória29/01/2020, 15:32
Expedição de Mandado.24/01/2020, 11:20
Expedição de Outros documentos.24/01/2020, 10:53
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.24/01/2020, 10:47
Juntada de outros documentos24/01/2020, 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/01/2020, 13:05
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 13:04
Juntada de Petição de petição08/11/2019, 09:50
Juntada de Petição de petição02/10/2019, 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento18/09/2019, 17:56
Juntada de Petição de petição23/08/2019, 20:37
Conclusos para despacho13/08/2019, 12:25
Juntada de Petição de petição07/08/2019, 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 234.416.314-04 (AUTOR).23/04/2019, 17:05
Conclusos para despacho29/01/2019, 09:17
Distribuído por sorteio24/01/2019, 16:49