Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERANILDE VIANA SALVINO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação. Petição apresentada pelo réu, requerendo a homologação de acordo (ID 114682412), celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial, cujo termo de acordo está devidamente assinado pelo advogado da parte autora. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Ainda, observa-se que o termo de acordo foi assinado pelo advogado da parte autora com poderes para transigir e dar quitação, conforme se verifica da procuração de ID 108284657, estando, portanto, regular. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO O ACORDO E NÃO TER RECEBIDO DE SEU ADVOGADO OS VALORES DESTE ORIUNDOS. TRANSAÇÃO REALIZADA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA, MUNIDO DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR, RECEBER E DAR QUITAÇÃO, BEM COMO LEVANTAR DEPÓSITOS. ACORDO VÁLIDO E EFICAZ. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021067-76.2015.8.16.0130/4 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 002106776201581601304 Paranavaí 0021067-76.2015.8.16.01304 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 114682412), extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e 924, II do C.P.C.. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. As partes renunciaram ao prazo recursal, assim, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0801133-84.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]