Cumprimento de sentençaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 27.640,20
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:11
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:27
Publicado Expediente em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:17
Juntada de documento de comprovação
16/04/2026, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/04/2026, 09:11
Conclusos para despacho
08/04/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:31
Publicado Expediente em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 09:45
Conclusos para despacho
20/03/2026, 10:48
Documentos
Sentença
•09/04/2026, 09:11
Despacho
•23/03/2026, 09:45
16/04/2026, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/04/2026, 09:11
Conclusos para despacho
08/04/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:31
Publicado Expediente em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 09:45
Conclusos para despacho
20/03/2026, 10:48
Juntada de Petição de informação
20/03/2026, 09:44
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 07:25
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2026, 11:06
Conclusos para despacho
19/02/2026, 11:21
Juntada de Outros documentos
19/02/2026, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2026, 21:42
Conclusos para despacho
18/02/2026, 06:20
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 15:35
Juntada de Petição de informação
16/12/2025, 14:12
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 03:05
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 18:24
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculada a este expediente de intimação
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:28
Juntada de RPV
28/11/2025, 11:16
Juntada de RPV
28/11/2025, 11:16
Juntada de RPV
28/11/2025, 11:16
Juntada de RPV
28/11/2025, 11:16
Juntada de RPV
28/11/2025, 11:16
Juntada de Petição de informação
26/11/2025, 23:49
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 09:32
Conclusos para despacho
19/11/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 08:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:53
Decorrido prazo de PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:53
Decorrido prazo de CLEANE RIBEIRO E SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:53
Decorrido prazo de JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:53
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:53
Publicado Decisão em 16/10/2025.
17/10/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO – oposta pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelo seguinte fundamento: “A autora requereu a execução das decisões, considerando, na oportunidade, memória discriminada de cálculos, expondo, assim, os valores que entende devido relativo ao quantitativo principal. Com efeito, os cálculos juntados pela requerente atingem montante substancialmente superior ao efetivamente devido. Neste contexto, podemos extrair que o pedido autoral foi julgado procedente para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.” Requereu o acolhimento da impugnação e reduzido o valor da execução para o indicado na petição do id n. 124268739. Intimada a parte exequente/impugnada peticionou no id n. 125004762 reconhecendo o excesso de execução e concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Relatados, em síntese. DECIDO: Com razão a executada, posto que o excesso de execução além de demonstrado nos autos, foi reconhecido pela parte exequente. Assim sendo, procede a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, posto que incontroverso nos autos o excesso de execução. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposto pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA para reconhecer o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada no id n. 124268739. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id n. 124268739. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO – oposta pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelo seguinte fundamento: “A autora requereu a execução das decisões, considerando, na oportunidade, memória discriminada de cálculos, expondo, assim, os valores que entende devido relativo ao quantitativo principal. Com efeito, os cálculos juntados pela requerente atingem montante substancialmente superior ao efetivamente devido. Neste contexto, podemos extrair que o pedido autoral foi julgado procedente para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.” Requereu o acolhimento da impugnação e reduzido o valor da execução para o indicado na petição do id n. 124268739. Intimada a parte exequente/impugnada peticionou no id n. 125004762 reconhecendo o excesso de execução e concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Relatados, em síntese. DECIDO: Com razão a executada, posto que o excesso de execução além de demonstrado nos autos, foi reconhecido pela parte exequente. Assim sendo, procede a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, posto que incontroverso nos autos o excesso de execução. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposto pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA para reconhecer o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada no id n. 124268739. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id n. 124268739. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO – oposta pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelo seguinte fundamento: “A autora requereu a execução das decisões, considerando, na oportunidade, memória discriminada de cálculos, expondo, assim, os valores que entende devido relativo ao quantitativo principal. Com efeito, os cálculos juntados pela requerente atingem montante substancialmente superior ao efetivamente devido. Neste contexto, podemos extrair que o pedido autoral foi julgado procedente para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.” Requereu o acolhimento da impugnação e reduzido o valor da execução para o indicado na petição do id n. 124268739. Intimada a parte exequente/impugnada peticionou no id n. 125004762 reconhecendo o excesso de execução e concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Relatados, em síntese. DECIDO: Com razão a executada, posto que o excesso de execução além de demonstrado nos autos, foi reconhecido pela parte exequente. Assim sendo, procede a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, posto que incontroverso nos autos o excesso de execução. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposto pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA para reconhecer o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada no id n. 124268739. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id n. 124268739. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO – oposta pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelo seguinte fundamento: “A autora requereu a execução das decisões, considerando, na oportunidade, memória discriminada de cálculos, expondo, assim, os valores que entende devido relativo ao quantitativo principal. Com efeito, os cálculos juntados pela requerente atingem montante substancialmente superior ao efetivamente devido. Neste contexto, podemos extrair que o pedido autoral foi julgado procedente para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.” Requereu o acolhimento da impugnação e reduzido o valor da execução para o indicado na petição do id n. 124268739. Intimada a parte exequente/impugnada peticionou no id n. 125004762 reconhecendo o excesso de execução e concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Relatados, em síntese. DECIDO: Com razão a executada, posto que o excesso de execução além de demonstrado nos autos, foi reconhecido pela parte exequente. Assim sendo, procede a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, posto que incontroverso nos autos o excesso de execução. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposto pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA para reconhecer o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada no id n. 124268739. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id n. 124268739. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO – oposta pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelo seguinte fundamento: “A autora requereu a execução das decisões, considerando, na oportunidade, memória discriminada de cálculos, expondo, assim, os valores que entende devido relativo ao quantitativo principal. Com efeito, os cálculos juntados pela requerente atingem montante substancialmente superior ao efetivamente devido. Neste contexto, podemos extrair que o pedido autoral foi julgado procedente para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.” Requereu o acolhimento da impugnação e reduzido o valor da execução para o indicado na petição do id n. 124268739. Intimada a parte exequente/impugnada peticionou no id n. 125004762 reconhecendo o excesso de execução e concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Relatados, em síntese. DECIDO: Com razão a executada, posto que o excesso de execução além de demonstrado nos autos, foi reconhecido pela parte exequente. Assim sendo, procede a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, posto que incontroverso nos autos o excesso de execução. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposto pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA para reconhecer o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada no id n. 124268739. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id n. 124268739. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 11:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
14/10/2025, 08:24
Conclusos para despacho
13/10/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 16:24
Publicado Despacho em 10/10/2025.
10/10/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Recebo a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposta pela parte executada. 2.Intime-se o exequente/impugnado para se manifestar em quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Recebo a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposta pela parte executada. 2.Intime-se o exequente/impugnado para se manifestar em quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Recebo a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposta pela parte executada. 2.Intime-se o exequente/impugnado para se manifestar em quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Recebo a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposta pela parte executada. 2.Intime-se o exequente/impugnado para se manifestar em quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Recebo a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposta pela parte executada. 2.Intime-se o exequente/impugnado para se manifestar em quinze (15) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 15:41
Conclusos para despacho
30/09/2025, 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
29/09/2025, 18:24
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2025, 11:15
Conclusos para despacho
22/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
16/07/2025, 17:37
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 04:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 01:01
Publicado Mandado em 30/06/2025.
01/07/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 08:34
Juntada de Petição de informação
27/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801093-41.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Sistema Remuneratório e Benefícios] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento do feito, promover o pedido de cumprimento de sentença Advogado: TADEU RIBEIRO E SILVA OAB: PB24560 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 26 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 08:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
26/06/2025, 08:02
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 14:09
Conclusos para despacho
25/06/2025, 08:12
Juntada de Informações
25/06/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 10:51
Conclusos para despacho
01/06/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 12:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.
06/05/2025, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
02/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA, CLEANE RIBEIRO E SILVA, JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA, TADEU RIBEIRO E SILVA
REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 [Sistema Remuneratório e Benefícios] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em que a parte autora – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, PEDRO CLÊNIO RIBEIRO DA SILVA, CLEANE RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ TYAGO RIBEIRO DA SILVA e TADEU RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados - alegam em sua causa de pedir o seguinte: “A Sra. Maria do Carmo Ribeiro Delgado, então aposentada como servidora pública do Estado da Paraíba no cargo de Agente de Saúde (portaria de concessão em anexo), faleceu em 02/10/2021, deixando como herdeiros seu esposo, Sr. José Antônio da Silva, e 04 (quatro) filhos, que ora todos se afiguram em litisconsorte ativo nesta demanda. A então servidora era aposentada com proventos integrais (cf. art. 3° da EC nº 47/2005 e EC nº 20/1998), e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º, EC nº 41/2003). Mesmo assim, a então servidora NUNCA recebeu o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO a qual fazia jus, já que este compõe a remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de forma geral e linear, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual 8705/2008, que foi confirmado posteriormente pelo art. 1º, § 2º da Lei Estadual 10.460/2015. Após o óbito da servidora em questão, seu cônjuge sobrevivente, ora autor na presente, protocolou requerimento de pensão por morte à PB Prev, tendo o benefício sido concedido pela Portaria 003/22, publicada no DOE em 15/01/2022, com efeitos retroativos à data do óbito, em 02/10/2021. Ocorreu, Excelência, que a verba de aposentadoria, que dá azo e serve de parâmetro para o valor da pensão por morte vitalícia paga ao sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, continuou sendo calculada de forma equivocada pela PB Prev, posto que o adicional de representação, devido à servidora instituidora da pensão, continuou a ser suprimido, agora da pensão por morte de seu cônjuge sobrevivente. Dessa forma, em 06/12/2023, o sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 0010413-23, a revisão da sua pensão por morte, para que esta abrangesse o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, bem como o pagamento dos VALORES RETROATIVOS referentes à essa vantagem. O pedido de revisão para adicionar a verba suprimida no valor da pensão por morte do Requerente foi DEFERIDO EM PARTE pela PB Prev, que incorporou o adicional aos proventos do pensionista, e indeferiu apenas o pagamento dos valores retroativos do adicional. Dessa forma, o adicional foi implantado pela PB Prev à pensão referida em janeiro deste ano (2024), tendo sido realizado neste mesmo mês o primeiro pagamento do valor já atualizado, que engloba o adicional de representação. Com isso, observa-se, Excelência, que houve, em parte, uma violação ao Princípio da Paridade, haja vista que os valores retroativos respectivos ao adicional de representação, este devido desde a implantação de tal verba como componente remuneratório do grupo ocupacional dos serviços de saúde – a partir de lei de 2008 - não foram concedidos pela autarquia, nem considerando o prazo quinquenal da Súmula 85 do STJ, nem qualquer outro. Por esse motivo, os autores REQUEREM à V. Ex.ª que se digne a conceder o pagamento dos valores retroativos desta verba suprimida, respeitada a prescrição quinquenal. E ainda sobre os retroativos devidos e não prescritos, observando-se que a então servidora instituidora faleceu em 02/10/2021, e que a primeira parcela do adicional paga corretamente pela PB Prev só foi efetivada em Janeiro/2024, tem-se que tais verbas retroativas devida. Dessa forma, os autores requerem os retroativos da verba citada e deferida administrativamente pela autarquia previdenciária, ora Promovida, corrigidos e atualizados monetariamente, a bem do direito e da própria justiça!” Em razão desse fato requer a condenação do demandado a pagar os valores do adicional de representação não pagos e devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. Não foram requeridas outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é meramente de direito e a prova estritamente documental. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85). “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (Súmula 443). Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta no dia 08.06.2024, acolho a prescrição de eventuais valores não pagos anteriores a 08.06.2019. MÉRITO No caso dos autos a autora pretende a condenação da Autarquia Previdenciária Estadual a pagar os valores os valores retroativos do Adicional de Representação (AR) não pagos na aposentadoria da então servidora Maria do Carmo Ribeiro Delgado, bem como dos valores retroativos do mesmo adicional não pago na pensão do Sr. José Antônio da Silva, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença. Observo que o beneficiário da pensão previdenciária deixada pela falecida Maria do Carmo Ribeiro Delgado no dia 02 de janeiro de 2024 teve deferido administrativamente o pedido de revisão de aposentadoria, sendo reconhecido seu direito à implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, sob os valores do vencimento, nos termos do art. 57, inciso XIV da Lei Complementar n. 58/03, devendo ser aplicado o reajuste atualizado da mesma forma que corresponda ao valor percebido pelos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo. Com isso já foi implantado no benefício previdenciário o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. O que postula a autora nesta ação é a condenação do demandado a realizar o pagamento retroativo dos valores que deixou de receber no período não fulminado pela prescrição. Assim o direito subjetivo da parte autora ao recebimento do ADICONAL DE REPESENTAÇÃO já foi reconhecido administrativamente. Resta analisar se de fato os autores têm direito de receber os valores retroativos e anteriores ao deferimento administrativo e que não esteja fulminada pela prescrição. E, no caso dos autos, entendo que assiste razão aos promoventes ao postular o pagamento retroativo dos valores que não estejam fulminados pela prescrição. Isto porque o culpado do benefício previdenciário não ter sido calculado de maneira correta com a implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO foi da Autarquia Previdenciária Estadual – PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Com a vigência da Lei Estadual n. 10.460/2015 que trata dos ajustes dos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, a Autarquia Previdenciária ao não proceder a revisão do benefício previdenciário, somente vindo a fazer quando provocado por requerimento administrativo protocolado pela segurada, deve também realizar o pagamento retroativo. Com isso, os autores têm direito a receber os valores retroativos que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS LIMITES DO § 3º DO ART. 496 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS - PAGAMENTO DEVIDO. - É descabido o reexame necessário da sentença nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido pela parte está abaixo dos limites traçados no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. - O deferimento do pedido de revisão do valor dos proventos de aposentadoria na seara administrativa implica renúncia tácita do ente público à prescrição. - Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes de cálculo equivocado dos proventos, o ex-servidor faz jus aos valores retroativos não prescritos, ou seja, aqueles vencidos dentro dos cinco anos que precederam o protocolo do pedido administrativo.” (TJMG, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1.0000.20.601546-3/001, Relatora Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, julgado no dia 08.04.2021, publicado no dia 09.04.2021) No caso dos autos, a prova documental comprova que a promovida retardou na revisão do beneficio previdenciário posto que somente regularizado após requerimento administrativo formalizado quando constatado que o pagamento estava sendo feito a menor, de modo que os autores sucessores da segurada falecida fazem jus a receberem aos valores retroativos não pagos e que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. DESTARTE, acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer que estão prescritas a verbas anteriores a 08.06.2019, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. Por se tratar de ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em disceptação, embora ilíquida a sentença, não ultrapassa o valor de alçada para submissão a remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ(A) DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA, CLEANE RIBEIRO E SILVA, JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA, TADEU RIBEIRO E SILVA
REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 [Sistema Remuneratório e Benefícios] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em que a parte autora – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, PEDRO CLÊNIO RIBEIRO DA SILVA, CLEANE RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ TYAGO RIBEIRO DA SILVA e TADEU RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados - alegam em sua causa de pedir o seguinte: “A Sra. Maria do Carmo Ribeiro Delgado, então aposentada como servidora pública do Estado da Paraíba no cargo de Agente de Saúde (portaria de concessão em anexo), faleceu em 02/10/2021, deixando como herdeiros seu esposo, Sr. José Antônio da Silva, e 04 (quatro) filhos, que ora todos se afiguram em litisconsorte ativo nesta demanda. A então servidora era aposentada com proventos integrais (cf. art. 3° da EC nº 47/2005 e EC nº 20/1998), e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º, EC nº 41/2003). Mesmo assim, a então servidora NUNCA recebeu o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO a qual fazia jus, já que este compõe a remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de forma geral e linear, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual 8705/2008, que foi confirmado posteriormente pelo art. 1º, § 2º da Lei Estadual 10.460/2015. Após o óbito da servidora em questão, seu cônjuge sobrevivente, ora autor na presente, protocolou requerimento de pensão por morte à PB Prev, tendo o benefício sido concedido pela Portaria 003/22, publicada no DOE em 15/01/2022, com efeitos retroativos à data do óbito, em 02/10/2021. Ocorreu, Excelência, que a verba de aposentadoria, que dá azo e serve de parâmetro para o valor da pensão por morte vitalícia paga ao sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, continuou sendo calculada de forma equivocada pela PB Prev, posto que o adicional de representação, devido à servidora instituidora da pensão, continuou a ser suprimido, agora da pensão por morte de seu cônjuge sobrevivente. Dessa forma, em 06/12/2023, o sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 0010413-23, a revisão da sua pensão por morte, para que esta abrangesse o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, bem como o pagamento dos VALORES RETROATIVOS referentes à essa vantagem. O pedido de revisão para adicionar a verba suprimida no valor da pensão por morte do Requerente foi DEFERIDO EM PARTE pela PB Prev, que incorporou o adicional aos proventos do pensionista, e indeferiu apenas o pagamento dos valores retroativos do adicional. Dessa forma, o adicional foi implantado pela PB Prev à pensão referida em janeiro deste ano (2024), tendo sido realizado neste mesmo mês o primeiro pagamento do valor já atualizado, que engloba o adicional de representação. Com isso, observa-se, Excelência, que houve, em parte, uma violação ao Princípio da Paridade, haja vista que os valores retroativos respectivos ao adicional de representação, este devido desde a implantação de tal verba como componente remuneratório do grupo ocupacional dos serviços de saúde – a partir de lei de 2008 - não foram concedidos pela autarquia, nem considerando o prazo quinquenal da Súmula 85 do STJ, nem qualquer outro. Por esse motivo, os autores REQUEREM à V. Ex.ª que se digne a conceder o pagamento dos valores retroativos desta verba suprimida, respeitada a prescrição quinquenal. E ainda sobre os retroativos devidos e não prescritos, observando-se que a então servidora instituidora faleceu em 02/10/2021, e que a primeira parcela do adicional paga corretamente pela PB Prev só foi efetivada em Janeiro/2024, tem-se que tais verbas retroativas devida. Dessa forma, os autores requerem os retroativos da verba citada e deferida administrativamente pela autarquia previdenciária, ora Promovida, corrigidos e atualizados monetariamente, a bem do direito e da própria justiça!” Em razão desse fato requer a condenação do demandado a pagar os valores do adicional de representação não pagos e devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. Não foram requeridas outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é meramente de direito e a prova estritamente documental. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85). “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (Súmula 443). Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta no dia 08.06.2024, acolho a prescrição de eventuais valores não pagos anteriores a 08.06.2019. MÉRITO No caso dos autos a autora pretende a condenação da Autarquia Previdenciária Estadual a pagar os valores os valores retroativos do Adicional de Representação (AR) não pagos na aposentadoria da então servidora Maria do Carmo Ribeiro Delgado, bem como dos valores retroativos do mesmo adicional não pago na pensão do Sr. José Antônio da Silva, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença. Observo que o beneficiário da pensão previdenciária deixada pela falecida Maria do Carmo Ribeiro Delgado no dia 02 de janeiro de 2024 teve deferido administrativamente o pedido de revisão de aposentadoria, sendo reconhecido seu direito à implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, sob os valores do vencimento, nos termos do art. 57, inciso XIV da Lei Complementar n. 58/03, devendo ser aplicado o reajuste atualizado da mesma forma que corresponda ao valor percebido pelos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo. Com isso já foi implantado no benefício previdenciário o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. O que postula a autora nesta ação é a condenação do demandado a realizar o pagamento retroativo dos valores que deixou de receber no período não fulminado pela prescrição. Assim o direito subjetivo da parte autora ao recebimento do ADICONAL DE REPESENTAÇÃO já foi reconhecido administrativamente. Resta analisar se de fato os autores têm direito de receber os valores retroativos e anteriores ao deferimento administrativo e que não esteja fulminada pela prescrição. E, no caso dos autos, entendo que assiste razão aos promoventes ao postular o pagamento retroativo dos valores que não estejam fulminados pela prescrição. Isto porque o culpado do benefício previdenciário não ter sido calculado de maneira correta com a implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO foi da Autarquia Previdenciária Estadual – PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Com a vigência da Lei Estadual n. 10.460/2015 que trata dos ajustes dos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, a Autarquia Previdenciária ao não proceder a revisão do benefício previdenciário, somente vindo a fazer quando provocado por requerimento administrativo protocolado pela segurada, deve também realizar o pagamento retroativo. Com isso, os autores têm direito a receber os valores retroativos que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS LIMITES DO § 3º DO ART. 496 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS - PAGAMENTO DEVIDO. - É descabido o reexame necessário da sentença nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido pela parte está abaixo dos limites traçados no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. - O deferimento do pedido de revisão do valor dos proventos de aposentadoria na seara administrativa implica renúncia tácita do ente público à prescrição. - Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes de cálculo equivocado dos proventos, o ex-servidor faz jus aos valores retroativos não prescritos, ou seja, aqueles vencidos dentro dos cinco anos que precederam o protocolo do pedido administrativo.” (TJMG, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1.0000.20.601546-3/001, Relatora Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, julgado no dia 08.04.2021, publicado no dia 09.04.2021) No caso dos autos, a prova documental comprova que a promovida retardou na revisão do beneficio previdenciário posto que somente regularizado após requerimento administrativo formalizado quando constatado que o pagamento estava sendo feito a menor, de modo que os autores sucessores da segurada falecida fazem jus a receberem aos valores retroativos não pagos e que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. DESTARTE, acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer que estão prescritas a verbas anteriores a 08.06.2019, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. Por se tratar de ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em disceptação, embora ilíquida a sentença, não ultrapassa o valor de alçada para submissão a remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ(A) DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA, CLEANE RIBEIRO E SILVA, JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA, TADEU RIBEIRO E SILVA
REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 [Sistema Remuneratório e Benefícios] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em que a parte autora – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, PEDRO CLÊNIO RIBEIRO DA SILVA, CLEANE RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ TYAGO RIBEIRO DA SILVA e TADEU RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados - alegam em sua causa de pedir o seguinte: “A Sra. Maria do Carmo Ribeiro Delgado, então aposentada como servidora pública do Estado da Paraíba no cargo de Agente de Saúde (portaria de concessão em anexo), faleceu em 02/10/2021, deixando como herdeiros seu esposo, Sr. José Antônio da Silva, e 04 (quatro) filhos, que ora todos se afiguram em litisconsorte ativo nesta demanda. A então servidora era aposentada com proventos integrais (cf. art. 3° da EC nº 47/2005 e EC nº 20/1998), e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º, EC nº 41/2003). Mesmo assim, a então servidora NUNCA recebeu o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO a qual fazia jus, já que este compõe a remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de forma geral e linear, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual 8705/2008, que foi confirmado posteriormente pelo art. 1º, § 2º da Lei Estadual 10.460/2015. Após o óbito da servidora em questão, seu cônjuge sobrevivente, ora autor na presente, protocolou requerimento de pensão por morte à PB Prev, tendo o benefício sido concedido pela Portaria 003/22, publicada no DOE em 15/01/2022, com efeitos retroativos à data do óbito, em 02/10/2021. Ocorreu, Excelência, que a verba de aposentadoria, que dá azo e serve de parâmetro para o valor da pensão por morte vitalícia paga ao sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, continuou sendo calculada de forma equivocada pela PB Prev, posto que o adicional de representação, devido à servidora instituidora da pensão, continuou a ser suprimido, agora da pensão por morte de seu cônjuge sobrevivente. Dessa forma, em 06/12/2023, o sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 0010413-23, a revisão da sua pensão por morte, para que esta abrangesse o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, bem como o pagamento dos VALORES RETROATIVOS referentes à essa vantagem. O pedido de revisão para adicionar a verba suprimida no valor da pensão por morte do Requerente foi DEFERIDO EM PARTE pela PB Prev, que incorporou o adicional aos proventos do pensionista, e indeferiu apenas o pagamento dos valores retroativos do adicional. Dessa forma, o adicional foi implantado pela PB Prev à pensão referida em janeiro deste ano (2024), tendo sido realizado neste mesmo mês o primeiro pagamento do valor já atualizado, que engloba o adicional de representação. Com isso, observa-se, Excelência, que houve, em parte, uma violação ao Princípio da Paridade, haja vista que os valores retroativos respectivos ao adicional de representação, este devido desde a implantação de tal verba como componente remuneratório do grupo ocupacional dos serviços de saúde – a partir de lei de 2008 - não foram concedidos pela autarquia, nem considerando o prazo quinquenal da Súmula 85 do STJ, nem qualquer outro. Por esse motivo, os autores REQUEREM à V. Ex.ª que se digne a conceder o pagamento dos valores retroativos desta verba suprimida, respeitada a prescrição quinquenal. E ainda sobre os retroativos devidos e não prescritos, observando-se que a então servidora instituidora faleceu em 02/10/2021, e que a primeira parcela do adicional paga corretamente pela PB Prev só foi efetivada em Janeiro/2024, tem-se que tais verbas retroativas devida. Dessa forma, os autores requerem os retroativos da verba citada e deferida administrativamente pela autarquia previdenciária, ora Promovida, corrigidos e atualizados monetariamente, a bem do direito e da própria justiça!” Em razão desse fato requer a condenação do demandado a pagar os valores do adicional de representação não pagos e devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. Não foram requeridas outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é meramente de direito e a prova estritamente documental. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85). “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (Súmula 443). Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta no dia 08.06.2024, acolho a prescrição de eventuais valores não pagos anteriores a 08.06.2019. MÉRITO No caso dos autos a autora pretende a condenação da Autarquia Previdenciária Estadual a pagar os valores os valores retroativos do Adicional de Representação (AR) não pagos na aposentadoria da então servidora Maria do Carmo Ribeiro Delgado, bem como dos valores retroativos do mesmo adicional não pago na pensão do Sr. José Antônio da Silva, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença. Observo que o beneficiário da pensão previdenciária deixada pela falecida Maria do Carmo Ribeiro Delgado no dia 02 de janeiro de 2024 teve deferido administrativamente o pedido de revisão de aposentadoria, sendo reconhecido seu direito à implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, sob os valores do vencimento, nos termos do art. 57, inciso XIV da Lei Complementar n. 58/03, devendo ser aplicado o reajuste atualizado da mesma forma que corresponda ao valor percebido pelos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo. Com isso já foi implantado no benefício previdenciário o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. O que postula a autora nesta ação é a condenação do demandado a realizar o pagamento retroativo dos valores que deixou de receber no período não fulminado pela prescrição. Assim o direito subjetivo da parte autora ao recebimento do ADICONAL DE REPESENTAÇÃO já foi reconhecido administrativamente. Resta analisar se de fato os autores têm direito de receber os valores retroativos e anteriores ao deferimento administrativo e que não esteja fulminada pela prescrição. E, no caso dos autos, entendo que assiste razão aos promoventes ao postular o pagamento retroativo dos valores que não estejam fulminados pela prescrição. Isto porque o culpado do benefício previdenciário não ter sido calculado de maneira correta com a implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO foi da Autarquia Previdenciária Estadual – PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Com a vigência da Lei Estadual n. 10.460/2015 que trata dos ajustes dos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, a Autarquia Previdenciária ao não proceder a revisão do benefício previdenciário, somente vindo a fazer quando provocado por requerimento administrativo protocolado pela segurada, deve também realizar o pagamento retroativo. Com isso, os autores têm direito a receber os valores retroativos que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS LIMITES DO § 3º DO ART. 496 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS - PAGAMENTO DEVIDO. - É descabido o reexame necessário da sentença nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido pela parte está abaixo dos limites traçados no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. - O deferimento do pedido de revisão do valor dos proventos de aposentadoria na seara administrativa implica renúncia tácita do ente público à prescrição. - Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes de cálculo equivocado dos proventos, o ex-servidor faz jus aos valores retroativos não prescritos, ou seja, aqueles vencidos dentro dos cinco anos que precederam o protocolo do pedido administrativo.” (TJMG, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1.0000.20.601546-3/001, Relatora Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, julgado no dia 08.04.2021, publicado no dia 09.04.2021) No caso dos autos, a prova documental comprova que a promovida retardou na revisão do beneficio previdenciário posto que somente regularizado após requerimento administrativo formalizado quando constatado que o pagamento estava sendo feito a menor, de modo que os autores sucessores da segurada falecida fazem jus a receberem aos valores retroativos não pagos e que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. DESTARTE, acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer que estão prescritas a verbas anteriores a 08.06.2019, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. Por se tratar de ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em disceptação, embora ilíquida a sentença, não ultrapassa o valor de alçada para submissão a remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ(A) DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA, CLEANE RIBEIRO E SILVA, JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA, TADEU RIBEIRO E SILVA
REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 [Sistema Remuneratório e Benefícios] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em que a parte autora – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, PEDRO CLÊNIO RIBEIRO DA SILVA, CLEANE RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ TYAGO RIBEIRO DA SILVA e TADEU RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados - alegam em sua causa de pedir o seguinte: “A Sra. Maria do Carmo Ribeiro Delgado, então aposentada como servidora pública do Estado da Paraíba no cargo de Agente de Saúde (portaria de concessão em anexo), faleceu em 02/10/2021, deixando como herdeiros seu esposo, Sr. José Antônio da Silva, e 04 (quatro) filhos, que ora todos se afiguram em litisconsorte ativo nesta demanda. A então servidora era aposentada com proventos integrais (cf. art. 3° da EC nº 47/2005 e EC nº 20/1998), e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º, EC nº 41/2003). Mesmo assim, a então servidora NUNCA recebeu o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO a qual fazia jus, já que este compõe a remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de forma geral e linear, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual 8705/2008, que foi confirmado posteriormente pelo art. 1º, § 2º da Lei Estadual 10.460/2015. Após o óbito da servidora em questão, seu cônjuge sobrevivente, ora autor na presente, protocolou requerimento de pensão por morte à PB Prev, tendo o benefício sido concedido pela Portaria 003/22, publicada no DOE em 15/01/2022, com efeitos retroativos à data do óbito, em 02/10/2021. Ocorreu, Excelência, que a verba de aposentadoria, que dá azo e serve de parâmetro para o valor da pensão por morte vitalícia paga ao sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, continuou sendo calculada de forma equivocada pela PB Prev, posto que o adicional de representação, devido à servidora instituidora da pensão, continuou a ser suprimido, agora da pensão por morte de seu cônjuge sobrevivente. Dessa forma, em 06/12/2023, o sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 0010413-23, a revisão da sua pensão por morte, para que esta abrangesse o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, bem como o pagamento dos VALORES RETROATIVOS referentes à essa vantagem. O pedido de revisão para adicionar a verba suprimida no valor da pensão por morte do Requerente foi DEFERIDO EM PARTE pela PB Prev, que incorporou o adicional aos proventos do pensionista, e indeferiu apenas o pagamento dos valores retroativos do adicional. Dessa forma, o adicional foi implantado pela PB Prev à pensão referida em janeiro deste ano (2024), tendo sido realizado neste mesmo mês o primeiro pagamento do valor já atualizado, que engloba o adicional de representação. Com isso, observa-se, Excelência, que houve, em parte, uma violação ao Princípio da Paridade, haja vista que os valores retroativos respectivos ao adicional de representação, este devido desde a implantação de tal verba como componente remuneratório do grupo ocupacional dos serviços de saúde – a partir de lei de 2008 - não foram concedidos pela autarquia, nem considerando o prazo quinquenal da Súmula 85 do STJ, nem qualquer outro. Por esse motivo, os autores REQUEREM à V. Ex.ª que se digne a conceder o pagamento dos valores retroativos desta verba suprimida, respeitada a prescrição quinquenal. E ainda sobre os retroativos devidos e não prescritos, observando-se que a então servidora instituidora faleceu em 02/10/2021, e que a primeira parcela do adicional paga corretamente pela PB Prev só foi efetivada em Janeiro/2024, tem-se que tais verbas retroativas devida. Dessa forma, os autores requerem os retroativos da verba citada e deferida administrativamente pela autarquia previdenciária, ora Promovida, corrigidos e atualizados monetariamente, a bem do direito e da própria justiça!” Em razão desse fato requer a condenação do demandado a pagar os valores do adicional de representação não pagos e devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. Não foram requeridas outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é meramente de direito e a prova estritamente documental. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85). “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (Súmula 443). Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta no dia 08.06.2024, acolho a prescrição de eventuais valores não pagos anteriores a 08.06.2019. MÉRITO No caso dos autos a autora pretende a condenação da Autarquia Previdenciária Estadual a pagar os valores os valores retroativos do Adicional de Representação (AR) não pagos na aposentadoria da então servidora Maria do Carmo Ribeiro Delgado, bem como dos valores retroativos do mesmo adicional não pago na pensão do Sr. José Antônio da Silva, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença. Observo que o beneficiário da pensão previdenciária deixada pela falecida Maria do Carmo Ribeiro Delgado no dia 02 de janeiro de 2024 teve deferido administrativamente o pedido de revisão de aposentadoria, sendo reconhecido seu direito à implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, sob os valores do vencimento, nos termos do art. 57, inciso XIV da Lei Complementar n. 58/03, devendo ser aplicado o reajuste atualizado da mesma forma que corresponda ao valor percebido pelos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo. Com isso já foi implantado no benefício previdenciário o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. O que postula a autora nesta ação é a condenação do demandado a realizar o pagamento retroativo dos valores que deixou de receber no período não fulminado pela prescrição. Assim o direito subjetivo da parte autora ao recebimento do ADICONAL DE REPESENTAÇÃO já foi reconhecido administrativamente. Resta analisar se de fato os autores têm direito de receber os valores retroativos e anteriores ao deferimento administrativo e que não esteja fulminada pela prescrição. E, no caso dos autos, entendo que assiste razão aos promoventes ao postular o pagamento retroativo dos valores que não estejam fulminados pela prescrição. Isto porque o culpado do benefício previdenciário não ter sido calculado de maneira correta com a implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO foi da Autarquia Previdenciária Estadual – PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Com a vigência da Lei Estadual n. 10.460/2015 que trata dos ajustes dos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, a Autarquia Previdenciária ao não proceder a revisão do benefício previdenciário, somente vindo a fazer quando provocado por requerimento administrativo protocolado pela segurada, deve também realizar o pagamento retroativo. Com isso, os autores têm direito a receber os valores retroativos que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS LIMITES DO § 3º DO ART. 496 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS - PAGAMENTO DEVIDO. - É descabido o reexame necessário da sentença nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido pela parte está abaixo dos limites traçados no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. - O deferimento do pedido de revisão do valor dos proventos de aposentadoria na seara administrativa implica renúncia tácita do ente público à prescrição. - Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes de cálculo equivocado dos proventos, o ex-servidor faz jus aos valores retroativos não prescritos, ou seja, aqueles vencidos dentro dos cinco anos que precederam o protocolo do pedido administrativo.” (TJMG, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1.0000.20.601546-3/001, Relatora Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, julgado no dia 08.04.2021, publicado no dia 09.04.2021) No caso dos autos, a prova documental comprova que a promovida retardou na revisão do beneficio previdenciário posto que somente regularizado após requerimento administrativo formalizado quando constatado que o pagamento estava sendo feito a menor, de modo que os autores sucessores da segurada falecida fazem jus a receberem aos valores retroativos não pagos e que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. DESTARTE, acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer que estão prescritas a verbas anteriores a 08.06.2019, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. Por se tratar de ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em disceptação, embora ilíquida a sentença, não ultrapassa o valor de alçada para submissão a remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ(A) DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA, CLEANE RIBEIRO E SILVA, JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA, TADEU RIBEIRO E SILVA
REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 [Sistema Remuneratório e Benefícios] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em que a parte autora – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, PEDRO CLÊNIO RIBEIRO DA SILVA, CLEANE RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ TYAGO RIBEIRO DA SILVA e TADEU RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados - alegam em sua causa de pedir o seguinte: “A Sra. Maria do Carmo Ribeiro Delgado, então aposentada como servidora pública do Estado da Paraíba no cargo de Agente de Saúde (portaria de concessão em anexo), faleceu em 02/10/2021, deixando como herdeiros seu esposo, Sr. José Antônio da Silva, e 04 (quatro) filhos, que ora todos se afiguram em litisconsorte ativo nesta demanda. A então servidora era aposentada com proventos integrais (cf. art. 3° da EC nº 47/2005 e EC nº 20/1998), e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º, EC nº 41/2003). Mesmo assim, a então servidora NUNCA recebeu o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO a qual fazia jus, já que este compõe a remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de forma geral e linear, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual 8705/2008, que foi confirmado posteriormente pelo art. 1º, § 2º da Lei Estadual 10.460/2015. Após o óbito da servidora em questão, seu cônjuge sobrevivente, ora autor na presente, protocolou requerimento de pensão por morte à PB Prev, tendo o benefício sido concedido pela Portaria 003/22, publicada no DOE em 15/01/2022, com efeitos retroativos à data do óbito, em 02/10/2021. Ocorreu, Excelência, que a verba de aposentadoria, que dá azo e serve de parâmetro para o valor da pensão por morte vitalícia paga ao sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, continuou sendo calculada de forma equivocada pela PB Prev, posto que o adicional de representação, devido à servidora instituidora da pensão, continuou a ser suprimido, agora da pensão por morte de seu cônjuge sobrevivente. Dessa forma, em 06/12/2023, o sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 0010413-23, a revisão da sua pensão por morte, para que esta abrangesse o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, bem como o pagamento dos VALORES RETROATIVOS referentes à essa vantagem. O pedido de revisão para adicionar a verba suprimida no valor da pensão por morte do Requerente foi DEFERIDO EM PARTE pela PB Prev, que incorporou o adicional aos proventos do pensionista, e indeferiu apenas o pagamento dos valores retroativos do adicional. Dessa forma, o adicional foi implantado pela PB Prev à pensão referida em janeiro deste ano (2024), tendo sido realizado neste mesmo mês o primeiro pagamento do valor já atualizado, que engloba o adicional de representação. Com isso, observa-se, Excelência, que houve, em parte, uma violação ao Princípio da Paridade, haja vista que os valores retroativos respectivos ao adicional de representação, este devido desde a implantação de tal verba como componente remuneratório do grupo ocupacional dos serviços de saúde – a partir de lei de 2008 - não foram concedidos pela autarquia, nem considerando o prazo quinquenal da Súmula 85 do STJ, nem qualquer outro. Por esse motivo, os autores REQUEREM à V. Ex.ª que se digne a conceder o pagamento dos valores retroativos desta verba suprimida, respeitada a prescrição quinquenal. E ainda sobre os retroativos devidos e não prescritos, observando-se que a então servidora instituidora faleceu em 02/10/2021, e que a primeira parcela do adicional paga corretamente pela PB Prev só foi efetivada em Janeiro/2024, tem-se que tais verbas retroativas devida. Dessa forma, os autores requerem os retroativos da verba citada e deferida administrativamente pela autarquia previdenciária, ora Promovida, corrigidos e atualizados monetariamente, a bem do direito e da própria justiça!” Em razão desse fato requer a condenação do demandado a pagar os valores do adicional de representação não pagos e devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. Não foram requeridas outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é meramente de direito e a prova estritamente documental. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85). “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” (Súmula 443). Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta no dia 08.06.2024, acolho a prescrição de eventuais valores não pagos anteriores a 08.06.2019. MÉRITO No caso dos autos a autora pretende a condenação da Autarquia Previdenciária Estadual a pagar os valores os valores retroativos do Adicional de Representação (AR) não pagos na aposentadoria da então servidora Maria do Carmo Ribeiro Delgado, bem como dos valores retroativos do mesmo adicional não pago na pensão do Sr. José Antônio da Silva, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença. Observo que o beneficiário da pensão previdenciária deixada pela falecida Maria do Carmo Ribeiro Delgado no dia 02 de janeiro de 2024 teve deferido administrativamente o pedido de revisão de aposentadoria, sendo reconhecido seu direito à implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, sob os valores do vencimento, nos termos do art. 57, inciso XIV da Lei Complementar n. 58/03, devendo ser aplicado o reajuste atualizado da mesma forma que corresponda ao valor percebido pelos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo. Com isso já foi implantado no benefício previdenciário o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. O que postula a autora nesta ação é a condenação do demandado a realizar o pagamento retroativo dos valores que deixou de receber no período não fulminado pela prescrição. Assim o direito subjetivo da parte autora ao recebimento do ADICONAL DE REPESENTAÇÃO já foi reconhecido administrativamente. Resta analisar se de fato os autores têm direito de receber os valores retroativos e anteriores ao deferimento administrativo e que não esteja fulminada pela prescrição. E, no caso dos autos, entendo que assiste razão aos promoventes ao postular o pagamento retroativo dos valores que não estejam fulminados pela prescrição. Isto porque o culpado do benefício previdenciário não ter sido calculado de maneira correta com a implantação do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO foi da Autarquia Previdenciária Estadual – PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Com a vigência da Lei Estadual n. 10.460/2015 que trata dos ajustes dos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, a Autarquia Previdenciária ao não proceder a revisão do benefício previdenciário, somente vindo a fazer quando provocado por requerimento administrativo protocolado pela segurada, deve também realizar o pagamento retroativo. Com isso, os autores têm direito a receber os valores retroativos que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS LIMITES DO § 3º DO ART. 496 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – VALORES RETROATIVOS NÃO PRESCRITOS - PAGAMENTO DEVIDO. - É descabido o reexame necessário da sentença nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido pela parte está abaixo dos limites traçados no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. - O deferimento do pedido de revisão do valor dos proventos de aposentadoria na seara administrativa implica renúncia tácita do ente público à prescrição. - Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes de cálculo equivocado dos proventos, o ex-servidor faz jus aos valores retroativos não prescritos, ou seja, aqueles vencidos dentro dos cinco anos que precederam o protocolo do pedido administrativo.” (TJMG, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1.0000.20.601546-3/001, Relatora Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, julgado no dia 08.04.2021, publicado no dia 09.04.2021) No caso dos autos, a prova documental comprova que a promovida retardou na revisão do beneficio previdenciário posto que somente regularizado após requerimento administrativo formalizado quando constatado que o pagamento estava sendo feito a menor, de modo que os autores sucessores da segurada falecida fazem jus a receberem aos valores retroativos não pagos e que não estejam fulminados pelo prazo prescricional. DESTARTE, acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer que estão prescritas a verbas anteriores a 08.06.2019, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar o promovido a pagar os valores DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO PAGOS E DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E, estes incidentes a partir da data do pagamento a menor até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. Por se tratar de ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em disceptação, embora ilíquida a sentença, não ultrapassa o valor de alçada para submissão a remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ(A) DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2025, 08:53
Julgado procedente o pedido
30/04/2025, 08:52
Conclusos para despacho
22/04/2025, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 11:19
Conclusos para despacho
03/04/2025, 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
03/04/2025, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2025, 12:23
Conclusos para despacho
01/04/2025, 19:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:50
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:36
Decorrido prazo de JOSE TYAGO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:36
Decorrido prazo de CLEANE RIBEIRO E SILVA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:36
Decorrido prazo de PEDRO CLENIO RIBEIRO E SILVA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:36
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 10:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
28/02/2025, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
28/02/2025, 07:26
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 17:29
Conclusos para despacho
27/02/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos a decisão definitiva proferida no Processo Administrativo de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0010413-23, requerido pelo promovente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos a decisão definitiva proferida no Processo Administrativo de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0010413-23, requerido pelo promovente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos a decisão definitiva proferida no Processo Administrativo de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0010413-23, requerido pelo promovente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos a decisão definitiva proferida no Processo Administrativo de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0010413-23, requerido pelo promovente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801093-41.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos a decisão definitiva proferida no Processo Administrativo de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0010413-23, requerido pelo promovente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2025, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2025, 15:31
Conclusos para despacho
24/02/2025, 10:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 12/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 07:18
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 13:19
Conclusos para despacho
27/01/2025, 11:08
Juntada de Petição de informação
27/01/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 09:45
Conclusos para despacho
07/01/2025, 19:55
Juntada de Petição de petição
23/12/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 09:23
Conclusos para despacho
03/11/2024, 22:25
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 10:00
Conclusos para despacho
27/09/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 21:05
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 12:20
Juntada de Petição de contestação
13/08/2024, 12:13
Conclusos para despacho
12/08/2024, 09:58
Juntada de informação
12/08/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2024, 13:06
Conclusos para despacho
09/08/2024, 10:46
Decorrido prazo de PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 01:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 24/07/2024 23:59.