Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801794-68.2020.8.15.0021.
REQUERENTE: JOSEFA DE LIMA TEODOZIO
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ TEODOZIO S E N T E N Ç A AÇÃO DE DIVÓRCIO – MORTE SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE VARÃO – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor divorciar, ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução]
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO JOSEFA DE LIMA TEODÓZIO, qualificada nos autos, por intermédio de Advogada constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de JOSÉ LUIZ TEODÓZIO, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos certidão do oficial de justiça de ID nº 108361873, noticiando o falecimento do Cônjuge varão, ora promovido. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Convêm salientar que não existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista que são as partes maiores e capazes e não há filhos menores e/ou incapazes. Inexistente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC). Considerando que os autos noticiam o óbito do promovido JOSÉ LUIZ TEODÓZIO, como se vê no ID nº 108361873, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de divórcio, ou seja, é evidente a perda de objeto. Pois bem, com a morte do cônjuge varão, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, impossibilidade de sucessão processual. Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial. Veja-se: Apelação Cível nº 0811624-74.2016.8.15.2001.Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Calecina de Moraes Almeida Pereira e outros. Advogado(s): Gabriel Honorato de Carvalho – OAB/PB 16.488. Apelado(s): Luiz Bezerra de Almeida Pereira. Advogado(s): Dário Sandro de Castro Souza - OAB/PB 11.942. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MORTE DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. DIREITO INTRANSFERÍVEL. DESPROVIMENTO. A ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo conjugal por meio do divórcio, ostenta natureza personalíssima, de modo que os legitimados para o ajuizamento são, em regra, somente os cônjuges, nos termos da regra contida no art. 1.582, caput, do CC. Assim, falecendo um dos consortes, não há possibilidade de transmissão e/ou substituição processual por seus sucessores, dado o caráter personalíssimo. Além do mais, com a morte de um dos cônjuges, ocorre o rompimento do vínculo matrimonial, nos termos do art. 1.751, inciso I, do CC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0811624-74.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) - (grifei) Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a perda do objeto, ante o falecimento de um dos cônjuges, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, com mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC. Sem custas. O trânsito em julgado é automático, em face da ausência de interesse recursal, uma vez que o feito foi extinto nos termos desta sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito