Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLPHO CORREIA DOS SANTOS.
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801946-20.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cheque]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GUSTAVO ADOLPHO CORREIA DOS SANTOS, contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - COMADEP, ambos já devidamente qualificados. A parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, inclusive para comprovar a condição de alegada hipossuficiência. Após, manifestou-se nos autos ao ID: 109109506. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Explico. Preceitua o art. 485, I, do N.C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dentre as determinações direcionadas à parte exequente, foi-lhe solicitado o esclarecimento a respeito das assinaturas constantes na nota promissória. Na oportunidade de manifestação, informou que a firma contida no título de crédito pertence ao Pastor Péricles, o qual seria o legítimo representante legal da executada, fazendo menção, naquela oportunidade, à ata de posse e ao Estatuto da Igreja. Da atenta análise dos documentos anexados ao Caderno, mais precisamente, aos que acima foram mencionados (ID's: 106304212, 106304208 e 106304213), não constata-se correspondência que vincule o então “sacador” à entidade executada. Na ata de posse e no Estatuto sequer se encontra o nome do então pastor, não havendo, pois, qualquer relação entre a parte executada e a figura do emitente. In casu, em que pese intimada para esclarecer tais fatos, a parte interessada reiterou a alegação outrora feita, não trazendo nova documentação que possa esclarecer a controvérsia e possibilitar o prosseguimento do presente rito executivo. Diante disso, não se pode constatar que a emenda foi plenamente satisfeita. Deste modo, por restar imperiosa a medida de indeferimento da inicial, sequer se faz necessária a apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa/PB, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito