Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 479 DO STJ - VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803508-64.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte promovente que, em 13/01/2025 e 14/01/2025, foram realizadas diversas transações bancárias não autorizadas em sua conta e cartão de crédito, totalizando R$ 27.000,00, mesmo após bloqueio de senhas e registro de boletins de ocorrência. Sustenta falha na prestação do serviço e requer declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, cancelamento das transações e inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC e Súmula 479 do STJ. Citada, a parte promovida contestou, impugnando a justiça gratuita e arguindo ilegitimidade passiva, sob alegação de que o golpe decorreu de fortuito externo e uso voluntário de dados pela própria promovente em golpe de engenharia social. No mérito, defendeu inexistência de falha do serviço, pois as operações foram realizadas com senha pessoal e dispositivo habitual, e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes dispensaram outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais por ambas as partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES. Da impugnação à justiça gratuita. Em sede preliminar, a parte promovida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC. Significa dizer, porquanto ausente prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Da ilegitimidade passiva. Ainda, a parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que o sistema PIX é gerido pelo Banco Central do Brasil e que o golpe teria ocorrido fora do ambiente bancário, caracterizando fortuito externo. Não obstante, deixo de apreciar a dita questão prévia, por se confundir com a discussão atinente à responsabilidade da parte promovida, cuja temática será oportunamente examinada no contexto meritório. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Em primeiro plano, saliento que a relação jurídica sob discussão é inequivocamente de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso porque as instituições financeiras, ao oferecerem serviços bancários, incluindo plataformas digitais e sistemas de pagamento como o PIX, inserem-se na cadeia de fornecimento de serviços, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Por outro lado, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é expressamente reconhecida pela Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal responsabilidade abrange não apenas o ambiente físico da agência, mas também os canais eletrônicos disponibilizados ao consumidor, como internet banking e aplicativos. Nessa senda, a alegação de que o PIX é gerido pelo Banco Central não afasta o dever do Banco Réu de garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma. A propósito, a jurisprudência do Eg. TJPB tem se sedimentado no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA COM REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETO NÃO RECONHECIDOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima em razão de fraude bancária. A autora alegou que transações não reconhecidas foram realizadas em sua conta, consistentes no pagamento de boleto no valor de R$ 3.965,91 e contratação de empréstimo de R$ 7.500,00, e que houve falha na prestação dos serviços de segurança por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por transações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros, quando demonstrada a falha na prestação do serviço, em especial na ausência de mecanismos de segurança adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, estando sujeitas à responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços. 4. Fraudes bancárias cometidas por terceiros, ainda que mediante engenharia social, caracterizam fortuito interno, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e na Súmula 479, atraindo o dever de indenizar. 5. O risco do empreendimento bancário impõe à instituição financeira o dever de adotar medidas eficazes para prevenir fraudes, não sendo admissível transferir esse ônus ao consumidor. 6. A ocorrência de transações com valores muito superiores ao perfil habitual da consumidora, sem a adoção de mecanismos de verificação adicionais, evidencia falha no sistema de segurança bancário. 7. A ausência de autenticação reforçada (como biometria ou confirmação facial) e a simplicidade do procedimento de autorização das transações demonstram defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. 8. A vítima foi induzida ao erro por técnica sofisticada de engenharia social ("golpe do falso atendente"), o que afasta a configuração de culpa exclusiva da consumidora. 9. Restando comprovada a ocorrência de fraude e a falha da instituição financeira, impõe-se a restituição dos valores debitados e a reparação por danos morais, em razão dos abalos emocionais e transtornos suportados pela autora. 10. A tentativa infrutífera de estorno por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não exonera a instituição financeira de sua responsabilidade pelos prejuízos causados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08117061320248150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, se é dado imputar à promovida a responsabilidade objetiva acima mencionada, não é menos verdade que a instituição financeira constitui parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. De tal forma que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Da inversão do ônus da prova. Adiante, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável ao caso em tela. A promovente, como consumidora, é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira. O Banco promovido detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade das operações, a segurança de seus sistemas e a eventual culpa exclusiva da consumidora. Inclusive, tal intelecção acha-se adequadamente cristalizada nas razões de decidir insculpidas no julgado abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042517-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) In casu, a promovente alegou a não autorização das transações e a ocorrência de fraude. Caberia ao Banco, portanto, demonstrar a legitimidade das operações, a inexistência de falha em seus sistemas de segurança e a culpa exclusiva da consumidora, o que não foi feito de forma satisfatória. Vale acrescer que a mera alegação de que a promovente foi vítima de engenharia social, sem a demonstração de que o Banco adotou todas as medidas preventivas e de segurança esperadas para evitar tal tipo de fraude, não possui o condão de afastar a inversão do ônus probatório. Da análise da culpa exclusiva do consumidor e do fortuito interno. Ademais, a parte promovida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo à própria promovente a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, sob o argumento de que esta, de forma voluntária, teria fornecido seus dados bancários e senhas a terceiros, vítimas de golpe de engenharia social. Afirma que as transações contestadas foram realizadas por meio do aplicativo bancário, em dispositivo de uso habitual da cliente, mediante utilização de senha pessoal, o que demonstraria a regularidade das operações. No que tange a este ponto, ainda que a autora tenha sido induzida a erro por fraudadores, tal circunstância não afasta, por si só, o dever de segurança que incumbe às instituições financeiras no âmbito das relações de consumo. Outrossim, esta Corte possui precedente no sentido de que a culpa exclusiva do consumidor, em casos de engenharia social, deve ser analisada com cautela, pois a fraude decorre justamente da vulnerabilidade do usuário diante de esquemas sofisticados de manipulação psicológica. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face um Banco., em virtude de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que induziu a autora à transferência de R$ 2.810,18 sob justificativa fraudulenta. A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou no cumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar se estão presentes os elementos necessários para reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aplicável a fraudes bancárias que configuram fortuito interno. A ausência de medidas de segurança adequadas, como o monitoramento de transações atípicas, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.O golpe da “falsa central de atendimento” consiste em um risco inerente à atividade bancária, sendo dever do banco adotar mecanismos eficazes para prevenir e bloquear movimentações financeiras suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil do cliente 5.A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o banco, ao não adotar mecanismos de alerta e bloqueio para transações incompatíveis com o perfil da cliente, não agiu com a diligência exigida, especialmente diante do alto grau de vulnerabilidade do consumidor frente à engenharia social. 6.Restou comprovado o nexo causal entre a falha da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, impondo-se o dever de restituição integral do valor transferido (R$ 2.810,18), corrigido monetariamente. 7.A ocorrência de danos morais é presumida, uma vez que a consumidora sofreu abalo psicológico e violação de confiança em decorrência da fraude e da omissão da instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 8.Apelação provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º. Súmulas 43, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2023; TJ-MG, AC 5001475-17.2021.8.13.0620, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 27.09.2022; TJ-MG, AC 5119729-88.2021.8.13.0024, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 01.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003128120248150171, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) No caso em apreço, as operações impugnadas envolveram valores expressivos e destoantes do perfil de consumo da cliente, conforme demonstram os extratos bancários e faturas juntados aos autos, totalizando R$ 27.000,00 em movimentações sucessivas e atípicas. Tais circunstâncias deveriam ter ensejado, por parte da instituição financeira, o acionamento de mecanismos eficazes de detecção de risco, com bloqueio preventivo ou, ao menos, confirmação adicional de autenticidade, mediante duplo fator de verificação, biometria ou outro protocolo reforçado de segurança. Aliás, a ausência dessas medidas evidencia vulnerabilidade do sistema de proteção do Banco. Somado a isso, a referência, no Relatório de Ocorrência Interna, de que as transações teriam sido realizadas em aparelho supostamente utilizado pela Autora, não supre o ônus probatório da instituição financeira. Assim, prevalece a presunção de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Ao revés, a fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros. Configurada, pois, a falha na segurança do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Banco promovido pelos prejuízos suportados pela promovente. Da violação à lei geral de proteção de dados (LGPD). No tocante à sugerida ofensa à legislativa protetiva dos dados, entendo que, embora a promovente não tenha comprovado um vazamento direto de dados cadastrais pelo Banco, a falha na segurança do serviço bancário que permitiu a concretização da fraude, mesmo por meio de engenharia social, enquadra-se como tratamento inadequado de dados pessoais, nos termos do artigo 44 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) “O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes”. A responsabilidade do controlador de dados é garantir a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequada, ou ilícita. Neste sentido, transcreve-se abaixo decisum no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SEU NOME. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA DE DENTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE PERMITIU A LIGAÇÃO E O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR SEM NENHUM IMPEDIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR ATÍPICO DO HISTÓRICO DA DEMANDANTE. VIOLAÇÃO A LEI 13.709/2018 ( LGPD). RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DOS DADOS. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇAS - ARTS. 44 E 46 DA LGPD. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CULPA DA PARTE AUTORA NÃO IDENTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO/EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50175770220238210013, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 13-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50175770220238210013 ERECHIM, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Em outros termos, a concretização de um golpe de engenharia social, que resulta na subtração de valores da conta do cliente, evidencia que a segurança esperada não foi plenamente fornecida, configurando, assim, uma violação aos preceitos da LGPD. Da repetição do indébito. Ainda, a promovente pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, as transações foram realizadas sem a legítima autorização da promovente, configurando cobrança indevida. A recusa do Banco em estornar os valores, mesmo após a comunicação da fraude e a demonstração de que as operações foram resultados de um golpe, não pode ser considerada um "engano justificável". A propósito, o entendimento ora versado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Eg. Tribunal, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0840377-70.2018.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Por tais razões, os valores indevidamente debitados da conta da autora, totalizando R$ 27.000,00, devem ser restituídos em dobro. Dos danos morais. Para além da repercussão de ordem patrimonial, vislumbro que a situação vivenciada pela parte promovente transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando, por assim dizer, verdadeiro dano moral passível de indenização. Explico. A conjuntura factual suportada pela promovente, que teve seus valores subtraídos de sua conta e cartão de crédito por meio de fraude, não se limita a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A privação de recursos financeiros, a angústia e a insegurança geradas pela fraude, o tempo despendido na tentativa de resolver o problema administrativamente e a frustração diante da inércia do Banco em restituir os valores, são circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O dano moral, em casos de fraude bancária, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo presumido e dispensando a comprovação de efetivo sofrimento. A falha na prestação do serviço, a quebra da confiança e a violação da segurança esperada pelo consumidor são elementos suficientes para caracterizar o abalo moral. Impende transcrever, ainda, o entendimento emanado do Eg. TJPB, reconhecendo o dever de indenizar em casos análogos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há que se acolher a alegação do banco de que tomou todas as cautelas possíveis, bem como que exerceu regularmente um direito seu ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, procurando-se eximir de culpa para a responsabilização, haja vista que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias- Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional às circunstâncias do caso, merecendo redução quando estipulado além da razoabilidade. - Quanto aos juros moratórios da condenação, deverá incidir desde a citação, e não do evento danoso, eis que estamos diante de responsabilidade contratual, uma vez que a parte autora é cliente da instituição financeira, ou seja, existe um negócio jurídico prévio entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019897320218150391, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sob tais critérios, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mais reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade das transações bancárias e de cartão de crédito realizadas em 13 e 14 de janeiro de 2025, nos valores de R$ 8.700,00 (PIX recebido e enviado), R$ 8.300,00 (TED enviado), R$ 5.000,00 (compra com cartão), R$ 5.000,00 (compra com cartão) e R$ 8.700,00 (PIX de cartão de crédito), totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), por terem sido realizadas mediante fraude; condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da promovente, consoantes os seguintes parâmetros: (a) quantum indenizatório por danos materiais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) c/c repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); (b) sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido (13/01/2025 e 14/01/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, incidindo a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo certo que, sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ), incidindo a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promovidas, através dos respectivos advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito