Juntada de Certidão08/04/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 10:45
Arquivado Definitivamente09/02/2026, 09:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença06/02/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 09:50
Conclusos para despacho05/02/2026, 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/02/2026, 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2026, 08:17
Expedição de Mandado.18/12/2025, 08:17
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 08:00
Decorrido prazo de ANDREZZA LIRA PONTUAL em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:49
Conclusos para despacho04/12/2025, 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado04/12/2025, 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2025, 01:31
Expedição de Mandado.03/12/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2025.28/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 127490588, no prazo de 10 dias, devendo indicar meios de seguir com a execução, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 127490588, no prazo de 10 dias, devendo indicar meios de seguir com a execução, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO27/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/11/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 08:27
Conclusos para despacho25/11/2025, 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado17/11/2025, 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2025, 19:24
Expedição de Mandado.30/10/2025, 10:01
Juntada de comunicações30/10/2025, 09:56
Juntada de Certidão30/10/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente26/10/2025, 10:45
Conclusos para despacho10/10/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 11:30
Juntada de documento de comprovação07/10/2025, 08:39
Decorrido prazo de LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:00
Decorrido prazo de LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:00
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809670-75.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC, existindo a possibilidade legal de, no prazo de cumprimento, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, será efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando iliquidez do título, vez que o contrato de honorários entre as partes consignou como devido o percentual de 10% (dez por cento) dos bens partilhados em Ação de Extinção de União Estável em que o causídico atuou, e não foi atribuído valor ao bem imóvel partilhado nos autos do processo n. 0803141-74.2024.8.15.2001. Em petição no id. 113386423, o causídico juntou movimentação do processo n. 0803141-74.2024.8.15.2001 (id 113386430), com informação de que o bem imóvel foi vendido e coube à executada o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), retificando a execução para R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Intimada, a executada não apresentou manifestação. DECIDO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94. O cerne da questão aqui consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios no id. 108253657 é dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a autorizar o ajuizamento da ação executiva. Na hipótese, o contrato de honorários prevê, em sua cláusula terceira: De fato, a petição inicial não veio acompanhada de instrumento hábil a demonstrar o valor de venda do bem imóvel partilhado em ação correlata em que atuou o causídico, contudo tal foi apresentado no id. 113386430, com pedido de retificação do valor devido a título de honorários advocatícios e, intimada, a executada não apresentou manifestação. A exceção de pré-executividade apresenta como único fundamento a inexistência de valor atribuído ao bem imóvel partilhado em Ação de Extinção de União Estável, reconhecendo, por outro lado, a existência de vínculo entre as partes e atuação do causídico. Nesse sentido, demonstrada a venda do bem imóvel, o valor obtido, e intimada a executada para manifestação, é de ser reconhecida a liquidez do título, sob pena de se desprezar o objetivo do processo pela forma. Nesse sentido, e considerando o que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e, considerando que o valor que coube à executada na partilha dos bens foi de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), FIXO A PRESENTE EXECUÇÃO EM R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). CONSIDERANDO QUE HOUVE RETIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO, e prezando pela higidez do processo, promovo o encerramento da ordem SISBAJUD e desbloqueio de valores. Intime-se a executada para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC. Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC. Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando iliquidez do título, vez que o contrato de honorários entre as partes consignou como devido o percentual de 10% (dez por cento) dos bens partilhados em Ação de Extinção de União Estável em que o causídico atuou, e não foi atribuído valor ao bem imóvel partilhado nos autos do processo n. 0803141-74.2024.8.15.2001. Em petição no id. 113386423, o causídico juntou movimentação do processo n. 0803141-74.2024.8.15.2001 (id 113386430), com informação de que o bem imóvel foi vendido e coube à executada o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), retificando a execução para R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Intimada, a executada não apresentou manifestação. DECIDO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94. O cerne da questão aqui consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios no id. 108253657 é dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a autorizar o ajuizamento da ação executiva. Na hipótese, o contrato de honorários prevê, em sua cláusula terceira: De fato, a petição inicial não veio acompanhada de instrumento hábil a demonstrar o valor de venda do bem imóvel partilhado em ação correlata em que atuou o causídico, contudo tal foi apresentado no id. 113386430, com pedido de retificação do valor devido a título de honorários advocatícios e, intimada, a executada não apresentou manifestação. A exceção de pré-executividade apresenta como único fundamento a inexistência de valor atribuído ao bem imóvel partilhado em Ação de Extinção de União Estável, reconhecendo, por outro lado, a existência de vínculo entre as partes e atuação do causídico. Nesse sentido, demonstrada a venda do bem imóvel, o valor obtido, e intimada a executada para manifestação, é de ser reconhecida a liquidez do título, sob pena de se desprezar o objetivo do processo pela forma. Nesse sentido, e considerando o que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e, considerando que o valor que coube à executada na partilha dos bens foi de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), FIXO A PRESENTE EXECUÇÃO EM R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). CONSIDERANDO QUE HOUVE RETIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO, e prezando pela higidez do processo, promovo o encerramento da ordem SISBAJUD e desbloqueio de valores. Intime-se a executada para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC. Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC. Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando iliquidez do título, vez que o contrato de honorários entre as partes consignou como devido o percentual de 10% (dez por cento) dos bens partilhados em Ação de Extinção de União Estável em que o causídico atuou, e não foi atribuído valor ao bem imóvel partilhado nos autos do processo n. 0803141-74.2024.8.15.2001. Em petição no id. 113386423, o causídico juntou movimentação do processo n. 0803141-74.2024.8.15.2001 (id 113386430), com informação de que o bem imóvel foi vendido e coube à executada o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), retificando a execução para R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Intimada, a executada não apresentou manifestação. DECIDO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94. O cerne da questão aqui consiste em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios no id. 108253657 é dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a autorizar o ajuizamento da ação executiva. Na hipótese, o contrato de honorários prevê, em sua cláusula terceira: De fato, a petição inicial não veio acompanhada de instrumento hábil a demonstrar o valor de venda do bem imóvel partilhado em ação correlata em que atuou o causídico, contudo tal foi apresentado no id. 113386430, com pedido de retificação do valor devido a título de honorários advocatícios e, intimada, a executada não apresentou manifestação. A exceção de pré-executividade apresenta como único fundamento a inexistência de valor atribuído ao bem imóvel partilhado em Ação de Extinção de União Estável, reconhecendo, por outro lado, a existência de vínculo entre as partes e atuação do causídico. Nesse sentido, demonstrada a venda do bem imóvel, o valor obtido, e intimada a executada para manifestação, é de ser reconhecida a liquidez do título, sob pena de se desprezar o objetivo do processo pela forma. Nesse sentido, e considerando o que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e, considerando que o valor que coube à executada na partilha dos bens foi de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), FIXO A PRESENTE EXECUÇÃO EM R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). CONSIDERANDO QUE HOUVE RETIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO, e prezando pela higidez do processo, promovo o encerramento da ordem SISBAJUD e desbloqueio de valores. Intime-se a executada para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC. Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC. Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Rejeitada a exceção de pré-executividade26/08/2025, 13:02
Outras Decisões26/08/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 13:02
Conclusos para despacho15/08/2025, 09:29
Decorrido prazo de LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DESPACHO Sobre a petição apresentada no id. 113386423, fale a executada em 5 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:04/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 15:47
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 11:45
Conclusos para julgamento11/04/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 15:36
Decorrido prazo de JINO HAMANI BEZERRA VERAS em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:20
Decorrido prazo de ANDREZZA LIRA PONTUAL em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:20
Publicado Despacho em 20/03/2025.21/03/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Sobre exceção de pré-executividade apresentada, falem os exequentes em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
EXECUTADO: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Sobre exceção de pré-executividade apresentada, falem os exequentes em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO19/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 09:16
Conclusos para despacho13/03/2025, 08:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/03/2025, 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de diligência10/03/2025, 09:43
Expedição de Mandado.10/03/2025, 07:33
Determinada a citação de LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: 072.455.854-31 (REU)07/03/2025, 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/03/2025, 11:25
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 17:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
REU: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Observo que o Contrato de Honorários anexado no Id 108253657 não consta assinatura dos contratados. Intimo os exequentes para regularizar o documento no prazo de 05 dias, sob pena de Extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
REU: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Observo que o Contrato de Honorários anexado no Id 108253657 não consta assinatura dos contratados. Intimo os exequentes para regularizar o documento no prazo de 05 dias, sob pena de Extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO03/03/2025, 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025.28/02/2025, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 06:34
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 11:23
Conclusos para despacho27/02/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
REU: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: PETIÇÃO INICIAL Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL, JINO HAMANI BEZERRA VERAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427 Promovido(a):
REU: LUANA PAOLA ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809670-75.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: PETIÇÃO INICIAL Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito26/02/2025, 00:00
Outras Decisões25/02/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 12:31
Conclusos para despacho25/02/2025, 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/02/2025, 18:20
Distribuído por sorteio21/02/2025, 18:20