Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Procuradora: MARCELLE GUEDES BRITO
Recorrido: FLAT RESIDENCIAL DOS CORAIS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIOS DO TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de que o débito era inferior a R$ 10.000,00 e de que inexistia interesse de agir. O ente municipal sustenta que atendeu todas as exigências normativas, incluindo a adoção de medidas administrativas prévias e o protesto do título, além da existência de imóvel vinculado aos tributos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, baseada unicamente no valor do débito, sem considerar os demais critérios fixados pelo STF e pelo CNJ, é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.184 do STF estabelece que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a análise não apenas do valor do débito, mas também da ineficácia das medidas administrativas adotadas, incluindo a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial e a comprovação de que o protesto do título não teve eficácia. No caso, o Município demonstrou possuir legislação específica para parcelamento e redução de encargos, além de ter efetivado o protesto do título, cumprindo as exigências normativas aplicáveis. O IPTU e a TCR são tributos vinculados a um imóvel, o que caracteriza a existência de bens penhoráveis e afasta a presunção de ineficácia da execução fiscal. Diante da ausência dos requisitos necessários para a extinção da execução fiscal, a anulação da sentença se impõe para permitir o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir exige o preenchimento dos requisitos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo ilegítima se não demonstrada a ineficácia das medidas administrativas e a inexistência de bens penhoráveis."
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Origem: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL Relator: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Município de João Pessoa, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que extinguiu sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal, proposta pelo ente municipal, em desfavor de Flat Residencial dos Corais, por entender ausente interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor originário da execução é inferior ao mínimo de R$10.000,00. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, prematuridade da extinção processual, já que a Fazenda municipal não foi previamente intimada da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, bem como da sentença que extinguiu o feito, além de ter cumprido todas as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois já adota medidas administrativas de conciliação e parcelamento, bem como já havia procedido ao protesto da dívida cobrada, requerendo, com efeito, a reforma da sentença, assegurando-se a continuidade da execução fiscal. Ausentes contrarrazões recursais. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça no feito, por tratar-se de execução fiscal, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO: A sentença merece ser anulada! De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 com repercussão geral (Tema nº 1.184), estabeleceu precedente vinculante sobre a matéria em discussão, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais que abarratam o Judiciário brasileiro, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Considerando as razões da extinção processual, bem como o valor do crédito a ser recuperado (R$ 9.868,21), impõe-se o exame da adequação do presente caso ao decidido pelo STF no Tema nº 1184, bem como ao disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. De início, cabe pontuar que o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é o único critério adotado pelo STF para legitimar a extinção da execuções fiscais, já que, para além desse parâmetro objetivo, é necessária a aferição concreta da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, a partir de duas condicionantes: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso dos autos, vê-se que, embora o valor da execução seja, de fato, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verificam as demais condições previstas no Tema nº 1184 do STF para caracterizar a falta de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Quanto à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, observo que o Município de João Pessoa possui legislação que prevê tanto a redução de juros com o pagamento integral dos débitos (Portaria Progem nº 11/2022), como o parcelamento dos valores devidos (Código Tributário Municipal, arts. 83 a 87), satisfazendo, assim, o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Já no que se refere à exigência de prévio protesto, o Recorrente, com a interposição da presente Apelação, juntou ao processo o Ofício nº 2088/2024 – PGM (id. 33174863), por meio do qual a edilidade, em resposta a expediente encaminhado pelo Juízo de origem à Procuradoria municipal, apontou que as execuções fiscais ajuizadas observaram as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Da leitura do referido documento, nota-se que, entre o CNPJs informados, relativos a contribuintes contra os quais foram lançados protestos, consta o da parte executada do presente feito, demonstrando, dessa forma, também o cumprimento desse segundo requisito. Dessa forma, há de reconhecer-se que a extinção realizada pelo Juízo de origem aplicou o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ de forma equivocada. Ademais, acrescente-se que, no caso em tela, os tributos cobrados - IPTU e TCR - são vinculados a um bem imóvel, passível, a princípio, de penhora, em medida que só pode ser determinada pelo Poder Judiciário, não havendo como se atestar, de pronto, a inexistência de bens penhoráveis e dispensando-se, com isso, até mesmo a exigência de protesto, conforme estabelecido no art. 3º, III, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Portanto, verifico ser ilegítima a extinção da execução fiscal neste momento, não estando presentes as condições estipuladas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ Diante das considerações expostas, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM O FEITO ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06