Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855361-20.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lacerda Santana Advocacia em face de EGA Projetos e Construção Ltda. e José Guilherme de Almeida Barbosa, aduzindo, em síntese, a existência de falhas na execução de serviços técnicos de engenharia contratados para reforma e ampliação de imóvel, as quais teriam ocasionado prejuízos financeiros e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID. 103149695), sustentando inexistir inadimplemento de sua parte, afirmando que o projeto original sofreu alterações unilaterais e desproporcionais pela autora, o que teria inviabilizado a execução do contrato. Postulam, na reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de denúncia reputada infundada apresentada ao CREA/PB. A autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção, refutando as alegações defensivas e pleiteando a improcedência da reconvenção. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Despacho ID. 115210121), tendo os réus requerido produção de prova testemunhal, arrolando profissionais da área de engenharia e arquitetura, ao passo que a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando seus pedidos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Superadas as fases postulatória e de réplica, o processo encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Da preliminar de impugnação à redução das custas processuais A parte ré impugna a decisão que deferiu à autora a redução de 90% das custas processuais, sob o argumento de ausência dos requisitos legais. Verifica-se, contudo, que a redução fora deferida com base no art. 98, § 6º, do CPC, após análise documental que evidenciou a capacidade econômica limitada da autora — um escritório de advocacia de porte médio, cadastrado no Simples Nacional, bem como a expressiva onerosidade do custeio inicial diante do valor atribuído à causa. Ressalte-se que a redução das custas não se confunde com a gratuidade plena, sendo medida de razoabilidade e proporcionalidade, admitida pela jurisprudência do STJ, sobretudo quando comprovado que o pagamento integral inviabilizaria o acesso à Justiça. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 567.526,04) não corresponderia ao real proveito econômico pretendido. Todavia, verifica-se que a autora fundamentou o valor com base na soma dos pedidos de indenização material e moral, o que se harmoniza com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Não há demonstração concreta de descompasso entre o quantum atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. Da gratuidade de justiça requerida pelos promovidos Os réus, por sua vez, requereram concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC condiciona a gratuidade à demonstração da hipossuficiência financeira. No caso, os promovidos são pessoa jurídica de médio porte (EGA Projetos Ltda.) e profissional liberal (engenheiro civil com mais de 40 anos de atuação), não havendo, até o momento, prova efetiva de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, necessário se faz a juntada de documentação aos autos de cópia de três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial. Do saneamento e fixação dos pontos controvertidos Superadas as questões preliminares, o feito encontra-se apto à fase instrutória. À luz das peças apresentadas, verifico que os pontos controvertidos foram fixados em decisão de ID 120208956. Quanto às provas, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelos réus, por entender que o litígio envolve aspectos técnicos de engenharia cuja elucidação depende de depoimentos especializados. Eventual necessidade de prova pericial poderá ser reavaliada em audiência, conforme o art. 370 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC, rejeitando as preliminares de impugnação à redução de custas e de impugnação ao valor da causa. Determino a intimação dos promovidos para colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, bem como para eventual colheita de depoimentos pessoais. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. Em última análise, a escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial. intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º). P.I. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito