Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 01:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:46
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 17:04
Publicado Intimação em 11/12/2025.11/12/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a perspectiva de que, a partir de janeiro de 2026, esta Vara terá transformada a sua competência, passando a ser privativa de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento de sentenças, os processos de conhecimento serão redistribuídos para as demais Varas Cíveis, não haverá tempo hábil para realização das audiências de instrução a serem designadas, antes do recesso de final de ano, por se encontrar a pauta totalmente comprometida para este ano, como também não se mostra razoável designá-la para o ano vindouro. Assim, necessário realizar o CANCELAMENTO da audiência de instrução, devolvendo os autos, para que seja designada audiência no Juízo para o qual for redistribuída a ação.10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a perspectiva de que, a partir de janeiro de 2026, esta Vara terá transformada a sua competência, passando a ser privativa de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento de sentenças, os processos de conhecimento serão redistribuídos para as demais Varas Cíveis, não haverá tempo hábil para realização das audiências de instrução a serem designadas, antes do recesso de final de ano, por se encontrar a pauta totalmente comprometida para este ano, como também não se mostra razoável designá-la para o ano vindouro. Assim, necessário realizar o CANCELAMENTO da audiência de instrução, devolvendo os autos, para que seja designada audiência no Juízo para o qual for redistribuída a ação.10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2025, 13:35
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Tendo em vista a perspectiva de que, a partir de janeiro de 2026, esta Vara terá transformada a sua competência, passando a ser privativa de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento de sentenças, os processos de conhecimento serão redistribuídos para as demais Varas Cíveis, não haverá tempo hábil para realização das audiências de instrução a serem designadas, antes do recesso de final de ano, por se encontrar a pauta totalmente comprometida para este ano, como também não se mostra razoável designá-la para o ano vindouro. Assim, necessário realizar o CANCELAMENTO da audiência de instrução, devolvendo os autos, para que seja designada audiência no Juízo para o qual for redistribuída a ação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090516575004100000093889369 02. Documentos de representação 2020 Procuração 24090516575077000000093889370 03. Doc Documento de Comprovação 24090516575167200000093889371 Decisão Decisão 24091021424703300000093934519 Expediente Expediente 24091021424789600000094126807 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 24091615460220700000094396727 kithabilitacaoepb Procuração 24091615460245700000094396728 Petição Petição 24100220132898400000095315038 guia + comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100220133002500000095315039 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802132974800000098191143 Despacho Despacho 25012310460036300000100039732 Expediente Expediente 25012415145430300000100176314 Contestação Contestação 25022411231987900000101730790 DADOS CLIENTE - UC215746 - PORTO SEGURO COMPANHIA - COND RES JOAO MARQUES Outros Documentos 25022411232081000000101730792 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Petição Petição 25030612503109800000102149050 Réplica Réplica 25030617354432900000102168330 Petição Petição 25032518405537300000103157082 Decisão Decisão 25070913435234200000108739741 Decisão Decisão 25070913435234200000108739741 Despacho Despacho 25111221522218700000119338914 Intimação Intimação 25111409421687700000119447678 Intimação Intimação 25111409421687700000119447678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111814195405500000119658764 Intimação Intimação 25111814335687700000119660633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111814195405500000119658764 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112802132974800000098191143, Expediente: 24091021424789600000094126807, Decisão: 24091021424703300000093934519, Procuração: 24091615460245700000094396728, Documento de Comprovação: 24090516575167200000093889371, Petição Inicial: 24090516575004100000093889369, Procuração: 24090516575077000000093889370, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100220133002500000095315039, Despacho: 25012310460036300000100039732, Expediente: 25012415145430300000100176314]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858119-98.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Tendo em vista a perspectiva de que, a partir de janeiro de 2026, esta Vara terá transformada a sua competência, passando a ser privativa de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento de sentenças, os processos de conhecimento serão redistribuídos para as demais Varas Cíveis, não haverá tempo hábil para realização das audiências de instrução a serem designadas, antes do recesso de final de ano, por se encontrar a pauta totalmente comprometida para este ano, como também não se mostra razoável designá-la para o ano vindouro. Assim, necessário realizar o CANCELAMENTO da audiência de instrução, devolvendo os autos, para que seja designada audiência no Juízo para o qual for redistribuída a ação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090516575004100000093889369 02. Documentos de representação 2020 Procuração 24090516575077000000093889370 03. Doc Documento de Comprovação 24090516575167200000093889371 Decisão Decisão 24091021424703300000093934519 Expediente Expediente 24091021424789600000094126807 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 24091615460220700000094396727 kithabilitacaoepb Procuração 24091615460245700000094396728 Petição Petição 24100220132898400000095315038 guia + comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100220133002500000095315039 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802132974800000098191143 Despacho Despacho 25012310460036300000100039732 Expediente Expediente 25012415145430300000100176314 Contestação Contestação 25022411231987900000101730790 DADOS CLIENTE - UC215746 - PORTO SEGURO COMPANHIA - COND RES JOAO MARQUES Outros Documentos 25022411232081000000101730792 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Petição Petição 25030612503109800000102149050 Réplica Réplica 25030617354432900000102168330 Petição Petição 25032518405537300000103157082 Decisão Decisão 25070913435234200000108739741 Decisão Decisão 25070913435234200000108739741 Despacho Despacho 25111221522218700000119338914 Intimação Intimação 25111409421687700000119447678 Intimação Intimação 25111409421687700000119447678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111814195405500000119658764 Intimação Intimação 25111814335687700000119660633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111814195405500000119658764 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112802132974800000098191143, Expediente: 24091021424789600000094126807, Decisão: 24091021424703300000093934519, Procuração: 24091615460245700000094396728, Documento de Comprovação: 24090516575167200000093889371, Petição Inicial: 24090516575004100000093889369, Procuração: 24090516575077000000093889370, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100220133002500000095315039, Despacho: 25012310460036300000100039732, Expediente: 25012415145430300000100176314]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858119-98.2024.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 16:49
Conclusos para despacho05/12/2025, 12:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Segue o LINK DO BALCÃO VIRTUAL:https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff96fe29877c4d6d8b9d19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Segue o LINK DO BALCÃO VIRTUAL:https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff96fe29877c4d6d8b9d19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 14:33
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 14:19
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando a necessidade de melhor organização da pauta deste juízo, remarco a audiência anteriormente designada para o dia 04/12/2025 para o dia 04/03/2026, às 11h, na modalidade virtual. Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho. Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo servidor da Vara, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados.17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando a necessidade de melhor organização da pauta deste juízo, remarco a audiência anteriormente designada para o dia 04/12/2025 para o dia 04/03/2026, às 11h, na modalidade virtual. Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho. Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo servidor da Vara, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados.17/11/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2026 11:00 2ª Vara Cível da Capital.14/11/2025, 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 21:52
Conclusos para decisão12/11/2025, 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/12/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.24/10/2025, 14:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858119-98.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, na qualidade de seguradora do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO MARQUES DE ALMEIDA, firmou contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, cujo sinistro foi regularmente comunicado após ocorrência de oscilações na rede elétrica em 15/08/2023, as quais teriam causado prejuízos a equipamentos instalados no imóvel segurado. Após regulação do sinistro, a autora realizou o pagamento da indenização securitária no importe de R$ 8.915,63, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Atribuiu à ré responsabilidade objetiva pelos danos causados, com fundamento nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal, em razão de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 108318121), na qual aduziu, em sede preliminar, ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, refutou as alegações da autora e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestou a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a suposta falha no fornecimento de energia elétrica, bem como questionou a validade dos documentos que instruem a exordial. A autora apresentou réplica (Id. 108797817), na qual impugnou integralmente os argumentos lançados na peça de defesa, reiterando os pedidos iniciais. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminar (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foi suscitada preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se a oscilação de energia elétrica foi a causa direta dos danos aos equipamentos do segurado; b) Se o evento decorre de fato exclusivo de terceiro (como descarga atmosférica imprevisível) ou de falha na prestação do serviço pela ré; c) Se o valor da indenização corresponde ao dano efetivamente apurado e reparado pela autora, com base em laudo técnico idôneo; d) Responsabilidade civil da Ré; e) Se a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, pode invocar os direitos do consumidor em face da ré, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do julgador. No caso dos autos, a autora, embora não destinatária final do serviço, atua na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Nessa qualidade, assume posição jurídica idêntica à do consumidor originário, razão pela qual lhe são assegurados os mesmos direitos e garantias, inclusive os decorrentes da legislação consumerista. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Por essas razões, e com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre a parte ré, a quem competirá comprovar: a) A inexistência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; b) A ausência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação elétrica e os danos suportados pelo segurado da autora; c) A presença de qualquer causa excludente de responsabilidade. 4. MEIOS DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. A parte ré, ao ID 109873396, requereu o depoimento pessoal do Sr. Sachiel Sanjuan de Medeiros, Supervisor Técnico da empresa Elevadores OTIS Ltda., com a finalidade de esclarecer os fundamentos, a metodologia adotada e as circunstâncias em que foi elaborado o relatório técnico acostado aos autos sob o Id. 99815308 – pág. 24, o qual se encontra assinado pelo referido profissional. DEFIRO a prova oral e testemunhal requerida pela parte. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara, no dia 04/12/2025, às 09:30, ocasião em que, caso não haja conciliação, poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intimem-se as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 15 dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na contestação. INVERTO o ônus da prova, que passa a recair sobre a parte ré. DEFIRO a oitiva testemunhal requerida pela promovida ao ID 109873396, bem como a juntada de novos documentos, desde que tenham sido produzidos ou obteníveis somente após o ajuizamento da ação. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão, em especial: a) a autora para arrolar e qualificar suas testemunhas, em 15 dias, que fixo com base no art. 357, §4º, do NCPC, não podendo o rol exceder ao número de três testemunhas, a teor do §6º do mesmo artigo, devendo, na mesma petição, informar se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. b) as promovidas para, em 15 dias, considerando a inversão do ônus probatório, requererem o que de direito. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090516575004100000093889369 02. Documentos de representação 2020 Procuração 24090516575077000000093889370 03. Doc Documento de Comprovação 24090516575167200000093889371 Decisão Decisão 24091021424703300000093934519 Expediente Expediente 24091021424789600000094126807 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 24091615460220700000094396727 kithabilitacaoepb Procuração 24091615460245700000094396728 Petição Petição 24100220132898400000095315038 guia + comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100220133002500000095315039 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802132974800000098191143 Despacho Despacho 25012310460036300000100039732 Expediente Expediente 25012415145430300000100176314 Contestação Contestação 25022411231987900000101730790 DADOS CLIENTE - UC215746 - PORTO SEGURO COMPANHIA - COND RES JOAO MARQUES Outros Documentos 25022411232081000000101730792 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Petição Petição 25030612503109800000102149050 Réplica Réplica 25030617354432900000102168330 Petição Petição 25032518405537300000103157082 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112802132974800000098191143, Expediente: 24091021424789600000094126807, Decisão: 24091021424703300000093934519, Procuração: 24091615460245700000094396728, Documento de Comprovação: 24090516575167200000093889371, Petição Inicial: 24090516575004100000093889369, Procuração: 24090516575077000000093889370, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100220133002500000095315039, Despacho: 25012310460036300000100039732, Expediente: 25012415145430300000100176314]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858119-98.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, na qualidade de seguradora do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO MARQUES DE ALMEIDA, firmou contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, cujo sinistro foi regularmente comunicado após ocorrência de oscilações na rede elétrica em 15/08/2023, as quais teriam causado prejuízos a equipamentos instalados no imóvel segurado. Após regulação do sinistro, a autora realizou o pagamento da indenização securitária no importe de R$ 8.915,63, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Atribuiu à ré responsabilidade objetiva pelos danos causados, com fundamento nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal, em razão de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 108318121), na qual aduziu, em sede preliminar, ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, refutou as alegações da autora e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestou a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a suposta falha no fornecimento de energia elétrica, bem como questionou a validade dos documentos que instruem a exordial. A autora apresentou réplica (Id. 108797817), na qual impugnou integralmente os argumentos lançados na peça de defesa, reiterando os pedidos iniciais. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminar (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foi suscitada preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se a oscilação de energia elétrica foi a causa direta dos danos aos equipamentos do segurado; b) Se o evento decorre de fato exclusivo de terceiro (como descarga atmosférica imprevisível) ou de falha na prestação do serviço pela ré; c) Se o valor da indenização corresponde ao dano efetivamente apurado e reparado pela autora, com base em laudo técnico idôneo; d) Responsabilidade civil da Ré; e) Se a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, pode invocar os direitos do consumidor em face da ré, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do julgador. No caso dos autos, a autora, embora não destinatária final do serviço, atua na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Nessa qualidade, assume posição jurídica idêntica à do consumidor originário, razão pela qual lhe são assegurados os mesmos direitos e garantias, inclusive os decorrentes da legislação consumerista. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Por essas razões, e com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre a parte ré, a quem competirá comprovar: a) A inexistência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; b) A ausência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação elétrica e os danos suportados pelo segurado da autora; c) A presença de qualquer causa excludente de responsabilidade. 4. MEIOS DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. A parte ré, ao ID 109873396, requereu o depoimento pessoal do Sr. Sachiel Sanjuan de Medeiros, Supervisor Técnico da empresa Elevadores OTIS Ltda., com a finalidade de esclarecer os fundamentos, a metodologia adotada e as circunstâncias em que foi elaborado o relatório técnico acostado aos autos sob o Id. 99815308 – pág. 24, o qual se encontra assinado pelo referido profissional. DEFIRO a prova oral e testemunhal requerida pela parte. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara, no dia 04/12/2025, às 09:30, ocasião em que, caso não haja conciliação, poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intimem-se as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 15 dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na contestação. INVERTO o ônus da prova, que passa a recair sobre a parte ré. DEFIRO a oitiva testemunhal requerida pela promovida ao ID 109873396, bem como a juntada de novos documentos, desde que tenham sido produzidos ou obteníveis somente após o ajuizamento da ação. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão, em especial: a) a autora para arrolar e qualificar suas testemunhas, em 15 dias, que fixo com base no art. 357, §4º, do NCPC, não podendo o rol exceder ao número de três testemunhas, a teor do §6º do mesmo artigo, devendo, na mesma petição, informar se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. b) as promovidas para, em 15 dias, considerando a inversão do ônus probatório, requererem o que de direito. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090516575004100000093889369 02. Documentos de representação 2020 Procuração 24090516575077000000093889370 03. Doc Documento de Comprovação 24090516575167200000093889371 Decisão Decisão 24091021424703300000093934519 Expediente Expediente 24091021424789600000094126807 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 24091615460220700000094396727 kithabilitacaoepb Procuração 24091615460245700000094396728 Petição Petição 24100220132898400000095315038 guia + comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100220133002500000095315039 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802132974800000098191143 Despacho Despacho 25012310460036300000100039732 Expediente Expediente 25012415145430300000100176314 Contestação Contestação 25022411231987900000101730790 DADOS CLIENTE - UC215746 - PORTO SEGURO COMPANHIA - COND RES JOAO MARQUES Outros Documentos 25022411232081000000101730792 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Intimação Intimação 25022514590840000000101832336 Petição Petição 25030612503109800000102149050 Réplica Réplica 25030617354432900000102168330 Petição Petição 25032518405537300000103157082 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112802132974800000098191143, Expediente: 24091021424789600000094126807, Decisão: 24091021424703300000093934519, Procuração: 24091615460245700000094396728, Documento de Comprovação: 24090516575167200000093889371, Petição Inicial: 24090516575004100000093889369, Procuração: 24090516575077000000093889370, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100220133002500000095315039, Despacho: 25012310460036300000100039732, Expediente: 25012415145430300000100176314]
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2025 00:30 2ª Vara Cível da Capital.14/07/2025, 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/07/2025, 13:43
Determinada diligência09/07/2025, 13:43
Determinada Requisição de Informações09/07/2025, 13:43
Deferido o pedido de09/07/2025, 13:43
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU)09/07/2025, 13:43
Outras Decisões09/07/2025, 13:43
Conclusos para decisão31/03/2025, 11:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:22
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 18:40
Juntada de Petição de réplica06/03/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.28/02/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858119-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858119-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/02/2025, 14:59
Juntada de Petição de contestação24/02/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 15:14
Recebida a emenda à inicial23/01/2025, 10:46
Determinada diligência23/01/2025, 10:46
Determinada Requisição de Informações23/01/2025, 10:46
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU)23/01/2025, 10:46
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:13
Conclusos para decisão03/10/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 20:13
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 21:42
Determinada a emenda à inicial10/09/2024, 21:42
Determinada diligência10/09/2024, 21:42
Determinada Requisição de Informações10/09/2024, 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.198.164/0001-60).10/09/2024, 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/09/2024, 16:58
Distribuído por sorteio05/09/2024, 16:58