Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENARIO CAMILO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0042910-73.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Após o arquivamento dos autos, o advogado do autor arguiu a ocorrência de nulidade, uma vez que a minuta de acordo não foi devidamente assinada por ele, o que configura vício processual insanável, sendo matéria de ordem pública e não sujeita à prescrição, pelo que requereu o chamamento do feito à ordem, com anulação do acordo e seguimento normal da ação (ID 100371354). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 25965995, pp. 24/25) e citada a parte ré, porém, esta apresentou minuta de acordo extrajudicial firmado com o autor, na qual constava apenas a subscrição deste e do advogado da instituição bancária (ID 25965995, pp. 33/34). Assim, a parte autora foi intimada para manifestação (ID 25965995, p. 45), tendo o seu advogado, o Bel. HILTON HRIL MARTINS MAIA, expressamente pugnado pela homologação do acordo (ID 25965995, p. 47), o que foi realizado, conforme sentença (ID 25967156, pp. 1/3), modificada em parte por acórdão, que deu provimento parcial ao recurso de apelação da ré (ID 25967157, pp. 51/54), pelo que foram expedidos os alvarás, na forma avençada (IDs 25967157, p. 72/73, e 99342846), e arquivados os autos. Logo, de plano, constata-se que não assiste razão ao advogado do autor, visto que, embora, de fato, a minuta de acordo não tenha sido subscrita pelo referido patrono, este, expressamente, ratificou o seus termos, posteriormente, pugnando, inclusive, pela sua homologação (ID 25965995, p. 47), o que demonstra a sua concordância com a transação extrajudicial firmada pelo seu cliente, junto ao banco réu, sanando o eventual vício pela ausência de sua assinatura, nos termos do art. 277 do CPC, in verbis: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Sendo assim, não há como ser acolhida a arguição de nulidade do acordo, visto que o próprio advogado do autor ratificou os seus termos, posteriormente, sendo perfeitamente válido o ato realizado, por ter alcançado a sua finalidade, ainda que de outro modo, pelo que mostra-se incabível o chamamento do feito à ordem, neste momento, sobretudo considerando, ainda, a preclusão lógica, não sendo possível a prática de ato incompatível ou contraditório com outro anteriormente realizado. Dessa forma, indefiro o pedido de ID 100371354. Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito