Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804021-32.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em face de GIZELDA DANTAS DA SILVA, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe, nos termos do que consta na Inicial de ID 106789228. Em síntese, a autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento referente a débito no valor de R$ 13.356,42 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços financeiros. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos que apontam a celebração do ajuste e a cessão do crédito. Afirmando o inadimplemento da parte demandada e o risco de esvaziamento patrimonial, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, postulando a imediata constrição de até 30% (trinta por cento) do salário da mesma. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos relativos ao contrato e à alegada inadimplência, não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de risco atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção imediata da medida extrema de penhora de salário. Importa ressaltar que, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações alimentícias, hipótese diversa da presente demanda. A cláusula contratual mencionada pela autora não tem o condão de afastar a proteção legal conferida ao salário, que é norma de ordem pública. Ainda, a simples inadimplência e a alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial, sem a apresentação de provas concretas nesse sentido, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida. Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se a rejeição da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804021-32.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em face de GIZELDA DANTAS DA SILVA, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe, nos termos do que consta na Inicial de ID 106789228. Em síntese, a autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento referente a débito no valor de R$ 13.356,42 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços financeiros. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos que apontam a celebração do ajuste e a cessão do crédito. Afirmando o inadimplemento da parte demandada e o risco de esvaziamento patrimonial, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, postulando a imediata constrição de até 30% (trinta por cento) do salário da mesma. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos relativos ao contrato e à alegada inadimplência, não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de risco atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção imediata da medida extrema de penhora de salário. Importa ressaltar que, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações alimentícias, hipótese diversa da presente demanda. A cláusula contratual mencionada pela autora não tem o condão de afastar a proteção legal conferida ao salário, que é norma de ordem pública. Ainda, a simples inadimplência e a alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial, sem a apresentação de provas concretas nesse sentido, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida. Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se a rejeição da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito