Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS CONTRATADAS. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos financiamentos bancários, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, sendo a revisão contratual medida excepcional, cabível apenas diante de prova de abusividade ou desequilíbrio relevante, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
Vistos, etc. MARCIANA DE LIMA TRAJANO SOUZA, por meio da Defensoria Pública Estadual, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese que firmou com o promovido contrato de financiamento devendo ser aplicada a taxa de juros média de mercado, caso contrário as prestações se tornarão excessivamente onerosas para a requerente, ferindo princípios básicos de proteção ao consumidor Sustentou que há ilegalidade e abusividade na avença, com a incidência de taxa de juros acima da média de mercado. Entende que a ré inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo onerando em excesso a promovente. Requereu, portanto, a revisão das cláusulas contratuais, com a redução dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, bem assim reparação por danos morais, id.104558952. Postulou a procedência dos pedidos, pleiteou concessão liminar para que o banco se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédido. Juntou documentos. Contrato de financiamento, id.104558960. Tutela antecipada indeferida, id.104606303. Citada, a ré contestou alegando ausência de abusividade no contrato celebrado entre as partes tendo em vista que que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei, id.108426866. Suscitou preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuida e inaplicabilidade do CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação, id.109876971. Despacho saneador, id.109912305. Sem mais provas a produzir, por se tratar de matéria unicamente de direito, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472). Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sustenta o banco réu que a autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da gratuidade processual, haja vista que "o uso indiscriminado do instituto faz com que os contribuintes sejam obrigados a arcar com custos de processos de litigantes que podem pagar as custas e os emolumentos devidos." Ora, a Defensoria Pública, enquanto órgão integrante da Função Essencial à Justiça, segundo a CF/88, possui atribuição para avaliar o estado de vulnerabilidade financeira daqueles que a procuram para fins de defesa dos direitos. Ademais, a autora está ampara da pelo § 2º do art.99 do CPC. Há, portanto, uma presunção de fragilidade financeira que não foi desconstituída por provas pelo banco réu. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. Inicialmente, é de se frisar que o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Ademais o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591 decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme enuncia o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n. 4.595/1964. Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo. Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da vontade das partes. A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção. Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico. Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações. Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado. Além disso, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e justa. O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem. Por fim, merece registro que a matéria relativa à revisão de contratos bancários já se encontra decidida perante os tribunais superiores, cujo entendimento foi sedimento no julgamento de recursos repetitivos e edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, o presente julgamento atentará para a observância dos precedentes daí resultantes. Feitas estas considerações, no caso em testilha não se discutiu a regularidade do negócio jurídico propriamente dito, limitado o inconformismo da promovente à abusividade da taxa de juros cobrada. Verifica-se que a autora celebrou dois contratos de crédito pessoal: o de nº 25323584, no valor de R$7.714,26 a ser pago em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$.370,87; e o de nº 25043154, no valor d R$2.263,00, a ser pago em 25(vinte e cinco)parcelas de R$161,67. Este último já foi liquidado conforme o próprio banco confirmou em sua peça de defesa. Pois bem, a respeito dos juros remuneratórios, impende ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura. Além disso, não se pode descurar do que consta na Súmula 382/STJ, que assim dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, no contrato n. 25043154 com o seguinte ajuste: valor emprestado: R$ 2.197,42; taxa de juros mensais no percentual de 5,25%; taxa anual de 85,36%, a ser pago em 25 prestações no valor fixo de R$ 161,67, o que resultou num custo efetivo total e anual de 108,11%, o que resultaria no valor final de R$ 4,041,75, ou seja, quase o dobro da importância emprestada pelo banco. O outro contrato, o de nº 25323584, no valor de R$ 7.965,67, a ser pago em 46 prestações mensais fixas no importe de R$ 370,87, teve a taxa de juros mensal de 3,89% e anual de 59,09%, com custo efetivo total anual de 70.44%. No final do empréstimo a autora terá pago a quantia de R$ 17.020,00, ou seja, mais que o dobro do valor originalmente financiado (id.104558963). Nesse contexto, mesmo com essas taxas elevadas, observa-se que o banco não ultrapassou dez vezes a taxa média mensal do mercado. A taxa de juros cobrada em um contrato pode ser considerada abusiva se estiver muito acima do décuplo da taxa média do mercado, indicando que o contrato pode ser considerado inválido e os juros excessivos. Nesse sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO DE NOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS Nº 539 E Nº 541, DO STJ. POSSIBILIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO A QUAL, NO CASO EM APREÇO, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA ( RESP 271.214/RS), AO DOBRO ( RESP 1.036.818) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS) DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 01120833920098190001 202300123695, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/06/2023) Em que pese a assertiva da autora, ao argumentar que a taxa de juros cobradas pelo banco está acima da taxa média de mercado da época da contratação, não há que se falar na aplicação da taxa média de juros aplicada pelo mercado, eis que é índice não hábil a vincular a atividade bancária, na medida em que é apenas parâmetro, aferido pelo Banco Central do Brasil a partir das taxas de mercado praticada pelas instituições financeiras na mesma época da contratação. O Judiciário deve respeitar a estabilidade e segurança jurídica nas relações contratuais. Tem-se reconhecido a possibilidade de intervenção judicial para revisar cláusulas abusivas em contratos de adesão. Contudo, tal revisão não pode ser usada como regra, mas sim como exceção, exigindo prova de desequilíbrio contratual relevante e contemporâneo à execução do contrato. Note-se que um dos contratos já foram quitados. A revisão contratual indiscriminada mina a previsibilidade necessária às operações de crédito e pode levar à insegurança sistêmica no setor bancário, com reflexos negativos para toda a economia. Ademais, não é juridicamente aceitável que a contratante, após usufruir dos recursos financeiros obtidos por meio do financiamento, tente invalidar cláusulas que livremente aceitou, sem comprovar vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou ilicitude contratual. No caso, não se vislumbra abusividade da taxa prevista no contrato, porquanto não superior ao praticado por outros bancos à época dos contratos. Ademais, a própria demandante juntou aos autos a cópia do contrato, no qual verifica-se a contratação das taxas guerreadas, com indicação expressa dos valores. A contratação foi expressamente assinalada, devidamente rubricada e firmada pela parte autora, máxime porque teve ciência dos termos, em prestações fixas. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Segundo atual orientação do Superior Tribunal Justiça, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36. Esse entendimento exsurge do Recurso Repetitivo nº 973827/RS, representativo da controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dessa forma, em relação aos contratos em tela, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, verifica-se a pactuação da capitalização, o que é suficiente para autorizar a cobrança na periodicidade contratada. Não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado. Registro que, pelas máximas da experiência, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que pactuava e deve respeitar o quanto avençado, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, do que havia de específico na inicial se enfrentou, eis que alegações de taxa de juros cobrada acima da taxa média de mercado não se mostra abusiva, portanto não possuem força para desconstituir a obrigação materializada no instrumento contratual na mediada em que não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.