Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840578-38.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada efetuou a juntada equivocada de petição de Embargos à Execução dentro desta execução, quando deveria tê-lo feito de forma autônoma (§1º do art. 914 do CPC). Observo que, em que pese o erro de procedimento, o fato é que o prazo de resposta foi observado. A executada tinha até o dia 19 de maio, de acordo com a aba expedientes, para apresentação de embargos, o que fez nesse último dia, embora de forma errônea, dentro do próprio processo de execução. À sítução cabe a aplicação do princípio da Instrumentalidade das formas, disposto no artigo 277 do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A intenção do legislador foi afastar o excesso de formalismo e, de consequência, consagrar a efetiva prestação jurisdicional, considerando que a defesa foi realizada e o equívoco formal pode ser corrigido. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NA VARA DOS AUTOS PRINCIPAIS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. REMESSA AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos à Execução equivocadamente protocolizados na Vara do processo principal dentro do prazo legal, apesar de remetidos ao cartório de distribuição após esgotado o prazo em questão, devem ser considerados tempestivos. 3. Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244 do Código de Processo Civil. 4. Observância do art. 4º da MP 2.180- 35, que estabeleceu o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública. Ausência de violação. 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 556.282/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 172, g.) Os embargos à execução foram interpostos tempestivamente, cabendo-me determinar a regular protocolização e distribuição da respectiva peça e documenos que a instruem em autos apartados, conforme determina o CPC: Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Desse modo, a petição de Embargos à Execução, equivocadamente protocolizada na ação executiva, deverá ser regularmente protocolizada e distribuída, sob pena de não conhecimento. Ficam as partes intimadas e a parte executada para, em até 05 dias, providenciar regularizar a distribuição dos embargos à execução, fazendo-a com o exato material apresentado dentro destes autos. Campina Grande (PB), 03 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840578-38.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada efetuou a juntada equivocada de petição de Embargos à Execução dentro desta execução, quando deveria tê-lo feito de forma autônoma (§1º do art. 914 do CPC). Observo que, em que pese o erro de procedimento, o fato é que o prazo de resposta foi observado. A executada tinha até o dia 19 de maio, de acordo com a aba expedientes, para apresentação de embargos, o que fez nesse último dia, embora de forma errônea, dentro do próprio processo de execução. À sítução cabe a aplicação do princípio da Instrumentalidade das formas, disposto no artigo 277 do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A intenção do legislador foi afastar o excesso de formalismo e, de consequência, consagrar a efetiva prestação jurisdicional, considerando que a defesa foi realizada e o equívoco formal pode ser corrigido. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NA VARA DOS AUTOS PRINCIPAIS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. REMESSA AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos à Execução equivocadamente protocolizados na Vara do processo principal dentro do prazo legal, apesar de remetidos ao cartório de distribuição após esgotado o prazo em questão, devem ser considerados tempestivos. 3. Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244 do Código de Processo Civil. 4. Observância do art. 4º da MP 2.180- 35, que estabeleceu o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública. Ausência de violação. 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 556.282/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 172, g.) Os embargos à execução foram interpostos tempestivamente, cabendo-me determinar a regular protocolização e distribuição da respectiva peça e documenos que a instruem em autos apartados, conforme determina o CPC: Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Desse modo, a petição de Embargos à Execução, equivocadamente protocolizada na ação executiva, deverá ser regularmente protocolizada e distribuída, sob pena de não conhecimento. Ficam as partes intimadas e a parte executada para, em até 05 dias, providenciar regularizar a distribuição dos embargos à execução, fazendo-a com o exato material apresentado dentro destes autos. Campina Grande (PB), 03 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito