Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO, JOSE FELIX DA SILVA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS DE LIMA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, AGHAIR BARBOSA DE ARAUJO, MILTON COSME DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PEREIRA, PATRICIA FRANCISCA DA SILVA, JOAO NICACIO DA SILVA, RENATO COSTA SOUZA, NORMANDO CAVALCANTE DE ANDRADE, MARIA HELENA MARTINS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA MOTA, SEVERINA RAMOS DA SILVA, ROSIELMA BARBOSA DA SILVA, NATALIA DE LIMA CAVALCANTE, VILMA LUCIA DE LIMA CAVALCANTE, MARICIA EUDOCIA DA CONCEICAO, CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA HELENA PEREIRA, SEVERINA ANTONIA DA CONCEICAO, SEVERINO MIGUEL DE ARAUJO, MARGARIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, MARINES DE LIRA BARBOSA, MARIA REJANE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE AGUIAR FILHO, EVERALDO LIMA DE ANDRADE, ROSILANA BARBOSA DE LIMA, IVANILDO CANDIDO, MARIA DA GLORIA DA SILVA, ANTONIA ALBINO DA SILVA, RUTE BARBOSA DE LIMA, JOSE VALTER FRANCISCO DE PAIVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenizações Regulares] 0000173-71.2011.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO, JOSE FELIX DA SILVA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS DE LIMA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, AGHAIR BARBOSA DE ARAUJO, MILTON COSME DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PEREIRA, PATRICIA FRANCISCA DA SILVA, JOAO NICACIO DA SILVA, RENATO COSTA SOUZA, NORMANDO CAVALCANTE DE ANDRADE, MARIA HELENA MARTINS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA MOTA, SEVERINA RAMOS DA SILVA, ROSIELMA BARBOSA DA SILVA, NATALIA DE LIMA CAVALCANTE, VILMA LUCIA DE LIMA CAVALCANTE, MARICIA EUDOCIA DA CONCEICAO, CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA HELENA PEREIRA, SEVERINA ANTONIA DA CONCEICAO, SEVERINO MIGUEL DE ARAUJO, MARGARIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, MARINES DE LIRA BARBOSA, MARIA REJANE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE AGUIAR FILHO, EVERALDO LIMA DE ANDRADE, ROSILANA BARBOSA DE LIMA, IVANILDO CANDIDO, MARIA DA GLORIA DA SILVA, ANTONIA ALBINO DA SILVA, RUTE BARBOSA DE LIMA e JOSE VALTER FRANCISCO DE PAIVA, fundada em contratos de financiamento imobiliários celebrados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Durante o prosseguimento do feito, foi Interposto Agravo de Instrumento (0815181-14.2023.8.15.0000) em face da decisão que deferiu a substituição do polo passivo, nos seguintes termos: “Defiro o pedido contido na petição retro. 01 - Proceda esta escrivaninha com a substituição da seguradora Federal de Seguros por outra seguradora integrante do consórcio/pool habitacional, desta feita a BRADESCO SEGUROS, inscrita no CNPJ sob o º 92.682.038/0001-00; 02 - Cite-se a mesma no endereço no Parque Sólon de Lucena, nº 641, Centro, João Pessoa - PB, CEP n° 58013-131, por ser medida de direito.” (ID nº 22288478 - Pág. 67). Acordão ao Agravo de Instrumento (id nº 78446703), acolhendo a preliminar de ausência de fundamentação levantada de ofício e anulando a decisão que deferiu a substituição do polo passivo, para determinar que haja a devida fundamentação, bem como a observância do Tema 1011 do STF. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos presentes autos, foi alvo de debate pelo STF (Tema 1011), no julgamento do RE nº 827996, conforme se verifica no aresto a seguir exposto: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)” De acordo com entendimento firmado pelo STF, “considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 – DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). Percebe-se, assim, que, em processos ajuizados antes da edição da MP nº 513/2010 (26/11/2010), há duas vertentes: a) quando ainda não tenha sido prolatada sentença, devem os autos ser remetidos para a Justiça Federal; b) constatando-se a existência de sentença, a Caixa Econômica e a União podem intervir, contudo, o processo continua tramitando na Justiça Estadual. Por outro lado, em processos ajuizados após 26/11/2010, seu trâmite deve ocorrer perante a Justiça Federal. Na situação em exame, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2011, ou seja, após a vigência da MP nº 513/2010. Dessa forma, considerando o teor da tese firmada pelo STF, deve o feito ser deslocado a fim de tramitar perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar a presente demanda, em razão da existência de interesse da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, para conhecer da causa. Consequentemente, determino a remessa dos autos àquele juízo, devendo o feito tramitar perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, forte no artigo 64, § 1º, do CPC. Ademais, quanto ao pedido de substituição do polo passivo e os demais pedidos, verifica-se que os mesmos restarão prejudicados, considerando que este juízo declinou da competência para processamento e julgamento do feito. A análise e eventual apreciação do pedido deverão ser realizadas pelo juízo competente, para o qual os autos serão remetidos, respeitando-se a divisão de competência jurisdicional e os princípios da segurança jurídica e do juiz natural. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transcorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se o acima determinado. SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito