Arquivado Definitivamente15/12/2025, 11:42
Determinado o arquivamento15/12/2025, 10:49
Conclusos para despacho15/12/2025, 07:54
Juntada de documento de comprovação10/12/2025, 13:21
Juntada de Mandado09/12/2025, 12:21
Transitado em Julgado em 03/12/202509/12/2025, 11:03
Decorrido prazo de JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Publicado Decisão em 07/11/2025.08/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 126391964) contra a sentença proferida (ID 122668043), que declarou a inexistência de débito e determinou a baixa do gravame hipotecário, condenando o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante sustenta a existência de omissão na sentença, notadamente em relação à aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência. Alega que a demanda se tornou necessária pela falta de prova de quitação da dívida por parte do Espólio Autor, e que sua manifestação nos autos limitou-se ao exercício regular de direito, não dando causa à lide. Requer, com base no princípio da causalidade, a inversão da sucumbência para condenar o Embargado (Autor) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. É o relatório sintetizado. Decido. Os Embargos de Declaração pressupõem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição em ato judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante alega omissão quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença embargada, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o BNB e a COAGRO, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários, em virtude da sucumbência no mérito. O cerne da insurgência do BNB reside na alegação de que a lide foi instaurada pela dificuldade do Autor em obter o comprovante de quitação e que sua intervenção, primeiramente como terceiro interessado, e posteriormente como contestante, teria sido apenas um exercício regular de direito. Impende destacar que, embora a ação tenha se iniciado (em 23/01/2025) precipuamente contra a Cooperativa Inativa (COAGRO), visando a substituição da sua vontade inerte, o curso processual foi alterado para o rito comum contencioso. Após o chamamento e intervenção, o BNB (09/05/2025) apresentou Contestação (ID 112279305), manifestando resistência ativa à pretensão autoral. Na sua peça de defesa (Contestação), o BNB alegou a improcedência do pedido e afirmou categoricamente que não havia notícia de pagamento da dívida até o presente momento (ID 112279305, p. 4), sustentando a persistência do débito do Espólio e requerendo a manutenção da hipoteca. Essa manifestação jurídica não é passiva ou meramente informativa;
trata-se de resistência formal e substancial à pretensão de direito material do Autor. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição do ônus da sucumbência, estabelece que quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Ainda que a dificuldade inicial do Autor tivesse sido a falta de documento, a partir do momento em que o BNB, integrado à lide, manifestou resistência ao pedido e defendeu a persistência da dívida e a manutenção do gravame hipotecário, demonstrou-se a litigiosidade e a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o impasse. A resistência ativa do BNB, ao alegar a inocorrência de quitação e defender a manutenção da hipoteca, o colocou na posição de sucumbente na demanda. A sucumbência se materializou porque a pretensão que o BNB ativamente buscou rechaçar (o cancelamento do gravame) foi acolhida fundamentadamente pela sentença, que se baseou, inclusive, em manifestação anterior do próprio BNB em outro feito, que reconheceu a novação da obrigação principal e a exclusão da responsabilidade do cooperado. Portanto, a condenação em sucumbência decorre da resistência oferecida pelo BNB à pretensão do Autor, resistência esta que se mostrou infundada à luz da prova documental produzida e da própria conduta pretérita do Embargante em processos conexos. Inexiste omissão a ser sanada na sentença, devendo ser integralmente mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por entender que a sentença não padece do vício de omissão apontado, estando a condenação em sucumbência em consonância com o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 126391964) contra a sentença proferida (ID 122668043), que declarou a inexistência de débito e determinou a baixa do gravame hipotecário, condenando o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante sustenta a existência de omissão na sentença, notadamente em relação à aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência. Alega que a demanda se tornou necessária pela falta de prova de quitação da dívida por parte do Espólio Autor, e que sua manifestação nos autos limitou-se ao exercício regular de direito, não dando causa à lide. Requer, com base no princípio da causalidade, a inversão da sucumbência para condenar o Embargado (Autor) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. É o relatório sintetizado. Decido. Os Embargos de Declaração pressupõem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição em ato judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante alega omissão quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença embargada, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o BNB e a COAGRO, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários, em virtude da sucumbência no mérito. O cerne da insurgência do BNB reside na alegação de que a lide foi instaurada pela dificuldade do Autor em obter o comprovante de quitação e que sua intervenção, primeiramente como terceiro interessado, e posteriormente como contestante, teria sido apenas um exercício regular de direito. Impende destacar que, embora a ação tenha se iniciado (em 23/01/2025) precipuamente contra a Cooperativa Inativa (COAGRO), visando a substituição da sua vontade inerte, o curso processual foi alterado para o rito comum contencioso. Após o chamamento e intervenção, o BNB (09/05/2025) apresentou Contestação (ID 112279305), manifestando resistência ativa à pretensão autoral. Na sua peça de defesa (Contestação), o BNB alegou a improcedência do pedido e afirmou categoricamente que não havia notícia de pagamento da dívida até o presente momento (ID 112279305, p. 4), sustentando a persistência do débito do Espólio e requerendo a manutenção da hipoteca. Essa manifestação jurídica não é passiva ou meramente informativa;
trata-se de resistência formal e substancial à pretensão de direito material do Autor. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição do ônus da sucumbência, estabelece que quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Ainda que a dificuldade inicial do Autor tivesse sido a falta de documento, a partir do momento em que o BNB, integrado à lide, manifestou resistência ao pedido e defendeu a persistência da dívida e a manutenção do gravame hipotecário, demonstrou-se a litigiosidade e a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o impasse. A resistência ativa do BNB, ao alegar a inocorrência de quitação e defender a manutenção da hipoteca, o colocou na posição de sucumbente na demanda. A sucumbência se materializou porque a pretensão que o BNB ativamente buscou rechaçar (o cancelamento do gravame) foi acolhida fundamentadamente pela sentença, que se baseou, inclusive, em manifestação anterior do próprio BNB em outro feito, que reconheceu a novação da obrigação principal e a exclusão da responsabilidade do cooperado. Portanto, a condenação em sucumbência decorre da resistência oferecida pelo BNB à pretensão do Autor, resistência esta que se mostrou infundada à luz da prova documental produzida e da própria conduta pretérita do Embargante em processos conexos. Inexiste omissão a ser sanada na sentença, devendo ser integralmente mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por entender que a sentença não padece do vício de omissão apontado, estando a condenação em sucumbência em consonância com o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 126391964) contra a sentença proferida (ID 122668043), que declarou a inexistência de débito e determinou a baixa do gravame hipotecário, condenando o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante sustenta a existência de omissão na sentença, notadamente em relação à aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência. Alega que a demanda se tornou necessária pela falta de prova de quitação da dívida por parte do Espólio Autor, e que sua manifestação nos autos limitou-se ao exercício regular de direito, não dando causa à lide. Requer, com base no princípio da causalidade, a inversão da sucumbência para condenar o Embargado (Autor) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. É o relatório sintetizado. Decido. Os Embargos de Declaração pressupõem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição em ato judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante alega omissão quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença embargada, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o BNB e a COAGRO, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários, em virtude da sucumbência no mérito. O cerne da insurgência do BNB reside na alegação de que a lide foi instaurada pela dificuldade do Autor em obter o comprovante de quitação e que sua intervenção, primeiramente como terceiro interessado, e posteriormente como contestante, teria sido apenas um exercício regular de direito. Impende destacar que, embora a ação tenha se iniciado (em 23/01/2025) precipuamente contra a Cooperativa Inativa (COAGRO), visando a substituição da sua vontade inerte, o curso processual foi alterado para o rito comum contencioso. Após o chamamento e intervenção, o BNB (09/05/2025) apresentou Contestação (ID 112279305), manifestando resistência ativa à pretensão autoral. Na sua peça de defesa (Contestação), o BNB alegou a improcedência do pedido e afirmou categoricamente que não havia notícia de pagamento da dívida até o presente momento (ID 112279305, p. 4), sustentando a persistência do débito do Espólio e requerendo a manutenção da hipoteca. Essa manifestação jurídica não é passiva ou meramente informativa;
trata-se de resistência formal e substancial à pretensão de direito material do Autor. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição do ônus da sucumbência, estabelece que quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Ainda que a dificuldade inicial do Autor tivesse sido a falta de documento, a partir do momento em que o BNB, integrado à lide, manifestou resistência ao pedido e defendeu a persistência da dívida e a manutenção do gravame hipotecário, demonstrou-se a litigiosidade e a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o impasse. A resistência ativa do BNB, ao alegar a inocorrência de quitação e defender a manutenção da hipoteca, o colocou na posição de sucumbente na demanda. A sucumbência se materializou porque a pretensão que o BNB ativamente buscou rechaçar (o cancelamento do gravame) foi acolhida fundamentadamente pela sentença, que se baseou, inclusive, em manifestação anterior do próprio BNB em outro feito, que reconheceu a novação da obrigação principal e a exclusão da responsabilidade do cooperado. Portanto, a condenação em sucumbência decorre da resistência oferecida pelo BNB à pretensão do Autor, resistência esta que se mostrou infundada à luz da prova documental produzida e da própria conduta pretérita do Embargante em processos conexos. Inexiste omissão a ser sanada na sentença, devendo ser integralmente mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por entender que a sentença não padece do vício de omissão apontado, estando a condenação em sucumbência em consonância com o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/11/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 12:15
Conclusos para julgamento05/11/2025, 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2025, 10:59
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 [Cancelamento de Hipoteca] REPRESENTANTE: JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo Espólio de Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado em face da Cooperativa Agrícola Mista do Curimataú Ltda – COAGRO, buscando a declaração de que não há mais dívida e, por consequência, o cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel denominado Mata ou Chã da Serra de Cuité. Em resumo, o promovente alega, que os falecidos Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado contraíram financiamento junto à Cooperativa, resultando na emissão da Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076 (Cédula Filha), com hipoteca sobre o imóvel rural, devidamente registrada (Id. 106122250). Afirma que a Cooperativa encerrou irregularmente suas atividades há muitos anos (Id. 106122253). Indica que a dívida original da Cooperativa junto ao Banco do Nordeste do Brasil (Cédula Mãe FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5), à qual a obrigação do cooperado estava vinculada, foi objeto de novação mediante Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas lavrada em 21/06/2002 (Id. 113515161). Baseando-se em documentos de outros processos (Id. 113515162, pp. 3-8), o Autor argumenta que a novação excluiu a responsabilidade dos cooperados, como o falecido, extinguindo a obrigação principal vinculada à cédula filha e, portanto, o gravame. A Cooperativa Ré, citada por edital, não apresentou defesa (Id. 107357222, p. 24). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), apresentou contestação (Id. 112279305), alegando que o espólio não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da dívida original (Cédula Filha FIR 96/0075 e FIR 96/0076), conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 320 do Código Civil. O BNB argumenta que a novação de 2002 não abrangeu a totalidade da dívida principal e que a obrigação do Espólio permanece vinculada à Cédula Mãe, não liquidada integralmente. As partes foram instadas a especificar provas (Id. 112279911, fl. 61 e Id. 115462477, fl. 136). O BNB reiterou a necessidade de prova de pagamento (Id. 116514873, fl. 145), e o Autor reafirmou seus argumentos fáticos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em saber se a dívida do associado Feliciano Furtado da Silva Coelho, corporificada na Cédula Rural Hipotecária (Cédula Filha), foi extinta pela novação da obrigação principal assumida pela Cooperativa (Cédula Mãe) perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 2002. A relação jurídica original tinha a seguinte estrutura: o BNB financiou a Cooperativa mediante Cédulas Mães (FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5), e a Cooperativa repassou o crédito aos cooperados (inclusive o Espólio Autor) mediante Cédulas Filhas (EAI 96/0076 / FIR 96/0075 e FIR 96/0076), que foram endossadas ao BNB como garantia (penhor cedular), e o imóvel rural foi dado em hipoteca pelo cooperado em garantia da cédula filha, a qual, por sua vez, estava atrelada à cédula mãe. O cerne da defesa do BNB é a ausência de prova de quitação direta pelo cooperado (Id. 112279305, p. 5/6). Contudo, a parte autora apresentou robusta prova documental, oriunda do próprio BNB, que demonstra a novação da obrigação principal e a exclusão do cooperado da nova dívida. De fato, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas de 2002 (Id. 113515161, fls. 70-76) renegociou as Cédulas Mães (FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5). Em outra demanda judicial (Processo nº 0000311-48.2013.8.15.0161), o BNB, ao se manifestar sobre a tentativa de fiadores de incluírem cooperados no polo passivo daquela ação de cobrança, afirmou categoricamente que: "Cabe esclarecer que a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, firmada em 27.06.2002, objeto dessa ação, não possui subcontratos. Na verdade, os subcontratos existiam nas Cédulas de Crédito Rurais Prefixo FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5, que foram renegociadas em 2002 pela Resolução n. 2.471/98, originando a Escritura Pública, conforme cláusula abaixo transcrita Portanto, a Escritura Pública representa uma novação das obrigações originais, inclusive mais vantajosa para os devedores, com os benefícios trazidos pela Resolução n. 2.471/98" (Id. 113515162, p. 3-4). E prosseguiu o BNB, na mesma oportunidade: "Logo, com a novação, descabida, e com o intuito de tumultuar o andamento do feito, a discussão dos Promovidos acerca de subcontratos, seja porque a Escritura Pública não gerou tais subcontratos, seja porque as Cédulas de Crédito Rurais sequer são objeto da Ação de Cobrança, que, repita-se, visa a cobrança apenas das parcelas de juros da Escritura Pública, não sendo possível que emitentes de outros títulos de crédito sejam incluídos no polo passivo dessa ação como pretendem os Promovidos, que são fiadores e responsáveis solidários pela nova obrigação (Escritura Pública) contraída..." (Id. 113515162, p. 4-5). O Banco do Nordeste S.A. foi claro ao reconhecer a novação das obrigações originais e afirmou que os emissores das cédulas filhas (subcontratos), dentre os quais o falecido Feliciano Furtado, não eram parte da nova obrigação de cobrança. A novação é a criação de uma obrigação nova com o propósito de extinguir uma obrigação anterior (art. 360 do Código Civil). Na novação objetiva (que substituiu a dívida original por uma nova Escritura Pública, conforme atestado pelo próprio BNB), a extinção das garantias (hipoteca) é a regra, se não houver pactuação expressa do contrário. Contudo, no caso das dívidas rurais, o ponto mais relevante é que, além da novação, o próprio credor (BNB) afirmou que os emitentes das cédulas filhas não foram incluídos na nova obrigação e os títulos antigos (subcontratos) haviam sido renegociados, excluindo a responsabilidade do cooperado no âmbito da nova dívida. Uma vez declarada pelo credor (BNB) a novação da obrigação principal, e atestada a exclusão do cooperado da nova relação obrigacional, a dívida remanescente que garantia a hipoteca (Cédula Filha EAI 96/0076) perde seu lastro. A hipoteca é um direito real de garantia que, pela sua natureza acessória, depende da existência da obrigação principal. O Código Civil é de clareza cristalina neste ponto: "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal". Se a obrigação original (dívida da Cooperativa junto ao BNB, coberta pela Cédula Mãe, garantida pelas Cédulas Filhas) foi novada em 2002, e o próprio BNB excluiu a responsabilidade dos cooperados que não fizeram parte da nova Escritura Pública, a obrigação do cooperado (Espólio Autor) se extinguiu, não havendo motivo legal para a manutenção do gravame. Assim, a prova da inexistência do débito se dá pela confissão substancial do credor fiduciário do título (BNB), que em juízo anterior sustentou a novação da dívida original justamente para se opor à inclusão dos cooperados no polo passivo. Não é razoável nem legal que o BNB se aproveite da novação em um processo para afastar a inclusão de devedores e, em outro, negue os efeitos dessa mesma novação para manter a garantia hipotecária sobre o imóvel do cooperado. A bem da verdade, nem mesmo o BNB conseguiu apresentar o saldo devedor imputado ao espólio autor, o que infirma demais as afirmações sobre a existência da dívida, limitando-se a dize que não houve prova da quitação, quando nem ao menos conseguiu provar a existência da dívida em si. Conclui-se, portanto, pela procedência da pretensão autoral, uma vez demonstrada a extinção da obrigação principal a que estava vinculada a hipoteca do Espólio, o que implica, por via de consequência, a extinção do direito real de garantia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito do Espólio de Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado perante o BNB/COAGRO, decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076 / FIR 96/0075 e FIR 96/0076 e, por conseguinte, DETERMINO A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO sobre o imóvel denominado Mata ou Chã da Serra de Cuité, registrado no 1º Serviço de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº R-3-304 do Livro 2-B, folha 04, com averbações 4-304 e 5-304. Condeno o promovido ao pagamento das custas (já satisfeitas por antecipação) e em de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do módico valor da causa, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Transitado em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis para o devido cancelamento do registro da hipoteca referente à Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076, a ser cumprido sem cobrança de emolumentos, levando em conta a ausência de conteúdo econômico na baixa de gravames de garantias reais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 [Cancelamento de Hipoteca] REPRESENTANTE: JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo Espólio de Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado em face da Cooperativa Agrícola Mista do Curimataú Ltda – COAGRO, buscando a declaração de que não há mais dívida e, por consequência, o cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel denominado Mata ou Chã da Serra de Cuité. Em resumo, o promovente alega, que os falecidos Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado contraíram financiamento junto à Cooperativa, resultando na emissão da Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076 (Cédula Filha), com hipoteca sobre o imóvel rural, devidamente registrada (Id. 106122250). Afirma que a Cooperativa encerrou irregularmente suas atividades há muitos anos (Id. 106122253). Indica que a dívida original da Cooperativa junto ao Banco do Nordeste do Brasil (Cédula Mãe FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5), à qual a obrigação do cooperado estava vinculada, foi objeto de novação mediante Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas lavrada em 21/06/2002 (Id. 113515161). Baseando-se em documentos de outros processos (Id. 113515162, pp. 3-8), o Autor argumenta que a novação excluiu a responsabilidade dos cooperados, como o falecido, extinguindo a obrigação principal vinculada à cédula filha e, portanto, o gravame. A Cooperativa Ré, citada por edital, não apresentou defesa (Id. 107357222, p. 24). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), apresentou contestação (Id. 112279305), alegando que o espólio não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da dívida original (Cédula Filha FIR 96/0075 e FIR 96/0076), conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 320 do Código Civil. O BNB argumenta que a novação de 2002 não abrangeu a totalidade da dívida principal e que a obrigação do Espólio permanece vinculada à Cédula Mãe, não liquidada integralmente. As partes foram instadas a especificar provas (Id. 112279911, fl. 61 e Id. 115462477, fl. 136). O BNB reiterou a necessidade de prova de pagamento (Id. 116514873, fl. 145), e o Autor reafirmou seus argumentos fáticos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em saber se a dívida do associado Feliciano Furtado da Silva Coelho, corporificada na Cédula Rural Hipotecária (Cédula Filha), foi extinta pela novação da obrigação principal assumida pela Cooperativa (Cédula Mãe) perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 2002. A relação jurídica original tinha a seguinte estrutura: o BNB financiou a Cooperativa mediante Cédulas Mães (FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5), e a Cooperativa repassou o crédito aos cooperados (inclusive o Espólio Autor) mediante Cédulas Filhas (EAI 96/0076 / FIR 96/0075 e FIR 96/0076), que foram endossadas ao BNB como garantia (penhor cedular), e o imóvel rural foi dado em hipoteca pelo cooperado em garantia da cédula filha, a qual, por sua vez, estava atrelada à cédula mãe. O cerne da defesa do BNB é a ausência de prova de quitação direta pelo cooperado (Id. 112279305, p. 5/6). Contudo, a parte autora apresentou robusta prova documental, oriunda do próprio BNB, que demonstra a novação da obrigação principal e a exclusão do cooperado da nova dívida. De fato, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas de 2002 (Id. 113515161, fls. 70-76) renegociou as Cédulas Mães (FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5). Em outra demanda judicial (Processo nº 0000311-48.2013.8.15.0161), o BNB, ao se manifestar sobre a tentativa de fiadores de incluírem cooperados no polo passivo daquela ação de cobrança, afirmou categoricamente que: "Cabe esclarecer que a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, firmada em 27.06.2002, objeto dessa ação, não possui subcontratos. Na verdade, os subcontratos existiam nas Cédulas de Crédito Rurais Prefixo FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5, que foram renegociadas em 2002 pela Resolução n. 2.471/98, originando a Escritura Pública, conforme cláusula abaixo transcrita Portanto, a Escritura Pública representa uma novação das obrigações originais, inclusive mais vantajosa para os devedores, com os benefícios trazidos pela Resolução n. 2.471/98" (Id. 113515162, p. 3-4). E prosseguiu o BNB, na mesma oportunidade: "Logo, com a novação, descabida, e com o intuito de tumultuar o andamento do feito, a discussão dos Promovidos acerca de subcontratos, seja porque a Escritura Pública não gerou tais subcontratos, seja porque as Cédulas de Crédito Rurais sequer são objeto da Ação de Cobrança, que, repita-se, visa a cobrança apenas das parcelas de juros da Escritura Pública, não sendo possível que emitentes de outros títulos de crédito sejam incluídos no polo passivo dessa ação como pretendem os Promovidos, que são fiadores e responsáveis solidários pela nova obrigação (Escritura Pública) contraída..." (Id. 113515162, p. 4-5). O Banco do Nordeste S.A. foi claro ao reconhecer a novação das obrigações originais e afirmou que os emissores das cédulas filhas (subcontratos), dentre os quais o falecido Feliciano Furtado, não eram parte da nova obrigação de cobrança. A novação é a criação de uma obrigação nova com o propósito de extinguir uma obrigação anterior (art. 360 do Código Civil). Na novação objetiva (que substituiu a dívida original por uma nova Escritura Pública, conforme atestado pelo próprio BNB), a extinção das garantias (hipoteca) é a regra, se não houver pactuação expressa do contrário. Contudo, no caso das dívidas rurais, o ponto mais relevante é que, além da novação, o próprio credor (BNB) afirmou que os emitentes das cédulas filhas não foram incluídos na nova obrigação e os títulos antigos (subcontratos) haviam sido renegociados, excluindo a responsabilidade do cooperado no âmbito da nova dívida. Uma vez declarada pelo credor (BNB) a novação da obrigação principal, e atestada a exclusão do cooperado da nova relação obrigacional, a dívida remanescente que garantia a hipoteca (Cédula Filha EAI 96/0076) perde seu lastro. A hipoteca é um direito real de garantia que, pela sua natureza acessória, depende da existência da obrigação principal. O Código Civil é de clareza cristalina neste ponto: "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal". Se a obrigação original (dívida da Cooperativa junto ao BNB, coberta pela Cédula Mãe, garantida pelas Cédulas Filhas) foi novada em 2002, e o próprio BNB excluiu a responsabilidade dos cooperados que não fizeram parte da nova Escritura Pública, a obrigação do cooperado (Espólio Autor) se extinguiu, não havendo motivo legal para a manutenção do gravame. Assim, a prova da inexistência do débito se dá pela confissão substancial do credor fiduciário do título (BNB), que em juízo anterior sustentou a novação da dívida original justamente para se opor à inclusão dos cooperados no polo passivo. Não é razoável nem legal que o BNB se aproveite da novação em um processo para afastar a inclusão de devedores e, em outro, negue os efeitos dessa mesma novação para manter a garantia hipotecária sobre o imóvel do cooperado. A bem da verdade, nem mesmo o BNB conseguiu apresentar o saldo devedor imputado ao espólio autor, o que infirma demais as afirmações sobre a existência da dívida, limitando-se a dize que não houve prova da quitação, quando nem ao menos conseguiu provar a existência da dívida em si. Conclui-se, portanto, pela procedência da pretensão autoral, uma vez demonstrada a extinção da obrigação principal a que estava vinculada a hipoteca do Espólio, o que implica, por via de consequência, a extinção do direito real de garantia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito do Espólio de Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado perante o BNB/COAGRO, decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076 / FIR 96/0075 e FIR 96/0076 e, por conseguinte, DETERMINO A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO sobre o imóvel denominado Mata ou Chã da Serra de Cuité, registrado no 1º Serviço de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº R-3-304 do Livro 2-B, folha 04, com averbações 4-304 e 5-304. Condeno o promovido ao pagamento das custas (já satisfeitas por antecipação) e em de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do módico valor da causa, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Transitado em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis para o devido cancelamento do registro da hipoteca referente à Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076, a ser cumprido sem cobrança de emolumentos, levando em conta a ausência de conteúdo econômico na baixa de gravames de garantias reais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 [Cancelamento de Hipoteca] REPRESENTANTE: JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo Espólio de Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado em face da Cooperativa Agrícola Mista do Curimataú Ltda – COAGRO, buscando a declaração de que não há mais dívida e, por consequência, o cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel denominado Mata ou Chã da Serra de Cuité. Em resumo, o promovente alega, que os falecidos Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado contraíram financiamento junto à Cooperativa, resultando na emissão da Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076 (Cédula Filha), com hipoteca sobre o imóvel rural, devidamente registrada (Id. 106122250). Afirma que a Cooperativa encerrou irregularmente suas atividades há muitos anos (Id. 106122253). Indica que a dívida original da Cooperativa junto ao Banco do Nordeste do Brasil (Cédula Mãe FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5), à qual a obrigação do cooperado estava vinculada, foi objeto de novação mediante Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas lavrada em 21/06/2002 (Id. 113515161). Baseando-se em documentos de outros processos (Id. 113515162, pp. 3-8), o Autor argumenta que a novação excluiu a responsabilidade dos cooperados, como o falecido, extinguindo a obrigação principal vinculada à cédula filha e, portanto, o gravame. A Cooperativa Ré, citada por edital, não apresentou defesa (Id. 107357222, p. 24). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), apresentou contestação (Id. 112279305), alegando que o espólio não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da dívida original (Cédula Filha FIR 96/0075 e FIR 96/0076), conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 320 do Código Civil. O BNB argumenta que a novação de 2002 não abrangeu a totalidade da dívida principal e que a obrigação do Espólio permanece vinculada à Cédula Mãe, não liquidada integralmente. As partes foram instadas a especificar provas (Id. 112279911, fl. 61 e Id. 115462477, fl. 136). O BNB reiterou a necessidade de prova de pagamento (Id. 116514873, fl. 145), e o Autor reafirmou seus argumentos fáticos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em saber se a dívida do associado Feliciano Furtado da Silva Coelho, corporificada na Cédula Rural Hipotecária (Cédula Filha), foi extinta pela novação da obrigação principal assumida pela Cooperativa (Cédula Mãe) perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 2002. A relação jurídica original tinha a seguinte estrutura: o BNB financiou a Cooperativa mediante Cédulas Mães (FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5), e a Cooperativa repassou o crédito aos cooperados (inclusive o Espólio Autor) mediante Cédulas Filhas (EAI 96/0076 / FIR 96/0075 e FIR 96/0076), que foram endossadas ao BNB como garantia (penhor cedular), e o imóvel rural foi dado em hipoteca pelo cooperado em garantia da cédula filha, a qual, por sua vez, estava atrelada à cédula mãe. O cerne da defesa do BNB é a ausência de prova de quitação direta pelo cooperado (Id. 112279305, p. 5/6). Contudo, a parte autora apresentou robusta prova documental, oriunda do próprio BNB, que demonstra a novação da obrigação principal e a exclusão do cooperado da nova dívida. De fato, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas de 2002 (Id. 113515161, fls. 70-76) renegociou as Cédulas Mães (FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5). Em outra demanda judicial (Processo nº 0000311-48.2013.8.15.0161), o BNB, ao se manifestar sobre a tentativa de fiadores de incluírem cooperados no polo passivo daquela ação de cobrança, afirmou categoricamente que: "Cabe esclarecer que a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, firmada em 27.06.2002, objeto dessa ação, não possui subcontratos. Na verdade, os subcontratos existiam nas Cédulas de Crédito Rurais Prefixo FIR 96/001-7 e FIR 96/002-5, que foram renegociadas em 2002 pela Resolução n. 2.471/98, originando a Escritura Pública, conforme cláusula abaixo transcrita Portanto, a Escritura Pública representa uma novação das obrigações originais, inclusive mais vantajosa para os devedores, com os benefícios trazidos pela Resolução n. 2.471/98" (Id. 113515162, p. 3-4). E prosseguiu o BNB, na mesma oportunidade: "Logo, com a novação, descabida, e com o intuito de tumultuar o andamento do feito, a discussão dos Promovidos acerca de subcontratos, seja porque a Escritura Pública não gerou tais subcontratos, seja porque as Cédulas de Crédito Rurais sequer são objeto da Ação de Cobrança, que, repita-se, visa a cobrança apenas das parcelas de juros da Escritura Pública, não sendo possível que emitentes de outros títulos de crédito sejam incluídos no polo passivo dessa ação como pretendem os Promovidos, que são fiadores e responsáveis solidários pela nova obrigação (Escritura Pública) contraída..." (Id. 113515162, p. 4-5). O Banco do Nordeste S.A. foi claro ao reconhecer a novação das obrigações originais e afirmou que os emissores das cédulas filhas (subcontratos), dentre os quais o falecido Feliciano Furtado, não eram parte da nova obrigação de cobrança. A novação é a criação de uma obrigação nova com o propósito de extinguir uma obrigação anterior (art. 360 do Código Civil). Na novação objetiva (que substituiu a dívida original por uma nova Escritura Pública, conforme atestado pelo próprio BNB), a extinção das garantias (hipoteca) é a regra, se não houver pactuação expressa do contrário. Contudo, no caso das dívidas rurais, o ponto mais relevante é que, além da novação, o próprio credor (BNB) afirmou que os emitentes das cédulas filhas não foram incluídos na nova obrigação e os títulos antigos (subcontratos) haviam sido renegociados, excluindo a responsabilidade do cooperado no âmbito da nova dívida. Uma vez declarada pelo credor (BNB) a novação da obrigação principal, e atestada a exclusão do cooperado da nova relação obrigacional, a dívida remanescente que garantia a hipoteca (Cédula Filha EAI 96/0076) perde seu lastro. A hipoteca é um direito real de garantia que, pela sua natureza acessória, depende da existência da obrigação principal. O Código Civil é de clareza cristalina neste ponto: "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal". Se a obrigação original (dívida da Cooperativa junto ao BNB, coberta pela Cédula Mãe, garantida pelas Cédulas Filhas) foi novada em 2002, e o próprio BNB excluiu a responsabilidade dos cooperados que não fizeram parte da nova Escritura Pública, a obrigação do cooperado (Espólio Autor) se extinguiu, não havendo motivo legal para a manutenção do gravame. Assim, a prova da inexistência do débito se dá pela confissão substancial do credor fiduciário do título (BNB), que em juízo anterior sustentou a novação da dívida original justamente para se opor à inclusão dos cooperados no polo passivo. Não é razoável nem legal que o BNB se aproveite da novação em um processo para afastar a inclusão de devedores e, em outro, negue os efeitos dessa mesma novação para manter a garantia hipotecária sobre o imóvel do cooperado. A bem da verdade, nem mesmo o BNB conseguiu apresentar o saldo devedor imputado ao espólio autor, o que infirma demais as afirmações sobre a existência da dívida, limitando-se a dize que não houve prova da quitação, quando nem ao menos conseguiu provar a existência da dívida em si. Conclui-se, portanto, pela procedência da pretensão autoral, uma vez demonstrada a extinção da obrigação principal a que estava vinculada a hipoteca do Espólio, o que implica, por via de consequência, a extinção do direito real de garantia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito do Espólio de Feliciano Furtado da Silva Coelho e Eulália da Fonseca Furtado perante o BNB/COAGRO, decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076 / FIR 96/0075 e FIR 96/0076 e, por conseguinte, DETERMINO A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO sobre o imóvel denominado Mata ou Chã da Serra de Cuité, registrado no 1º Serviço de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº R-3-304 do Livro 2-B, folha 04, com averbações 4-304 e 5-304. Condeno o promovido ao pagamento das custas (já satisfeitas por antecipação) e em de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do módico valor da causa, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Transitado em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis para o devido cancelamento do registro da hipoteca referente à Cédula Rural Hipotecária nº EAI 96/0076, a ser cumprido sem cobrança de emolumentos, levando em conta a ausência de conteúdo econômico na baixa de gravames de garantias reais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:19
Julgado procedente o pedido23/10/2025, 10:19
Conclusos para despacho21/07/2025, 08:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:34
Decorrido prazo de JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 09:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.03/07/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-72.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito02/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 21:47
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 21:47
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:25
Juntada de Petição de outros documentos28/05/2025, 21:29
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 01:25
Publicado Despacho em 13/05/2025.13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 09 de maio de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 09 de maio de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito12/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 18:54
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 18:52
Conclusos para despacho09/05/2025, 11:37
Juntada de Petição de contestação09/05/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 09:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:25
Publicado Edital em 28/02/2025.28/02/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800086-72.2025.8.15.0161. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO em face da COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA - CNPJ: 08.965.709/0001-33, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 7 de fevereiro de 2025. Eu, Valeriano da Silva Andrade Souza Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.27/02/2025, 00:00
Expedição de Edital.07/02/2025, 10:15
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 17:21
Conclusos para despacho23/01/2025, 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/01/2025, 12:13
Declarada incompetência17/01/2025, 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação14/01/2025, 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/01/2025, 21:09
Distribuído por sorteio13/01/2025, 21:09