Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 08:21
Transitado em Julgado em 05/12/202505/12/2025, 08:21
Decorrido prazo de EDILSON CARNEIRO DA SILVA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:52
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802172-59.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILSON CARNEIRO DA SILVA, em face de BANCO C6 S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento pelos danos morais sofridos, sob o argumento de apresentar ilegalidade, sendo vítima de fraude. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação (ID 73653153 e ID 98835234), pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Perícia grafotécnica realizada (ID 111034863). É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido à promovente, nos termos do art. 98 do CPC. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SEGUROS Com relação a alegação de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros, no âmbito do CDC, a referida preliminar merece ser rejeitada porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Inclusive, em razão da teoria da aparência, a pessoa jurídica ré é do mesmo grupo econômico, podendo ser acionado a responder solidariamente pelos danos causados; MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, circunstância que verifico no presente caso. Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a apresentação dos contratos controvertidos pela promovente, com confirmação por prova pericial a respeito das assinaturas do autor representarem veracidade, sendo assinadas pelo seu próprio punho, conforme concluído pelo expert do juízo: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes nos docs. ids. 73653155, 73653156 e 108600302, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. EDILSON CARNEIRO DA SILVA." Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que as instituições financeiras promovidas tenham agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que os bancos promovidos agiram de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com as promovidas e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos dos contratos firmados, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802172-59.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILSON CARNEIRO DA SILVA, em face de BANCO C6 S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento pelos danos morais sofridos, sob o argumento de apresentar ilegalidade, sendo vítima de fraude. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação (ID 73653153 e ID 98835234), pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Perícia grafotécnica realizada (ID 111034863). É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido à promovente, nos termos do art. 98 do CPC. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SEGUROS Com relação a alegação de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros, no âmbito do CDC, a referida preliminar merece ser rejeitada porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Inclusive, em razão da teoria da aparência, a pessoa jurídica ré é do mesmo grupo econômico, podendo ser acionado a responder solidariamente pelos danos causados; MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, circunstância que verifico no presente caso. Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a apresentação dos contratos controvertidos pela promovente, com confirmação por prova pericial a respeito das assinaturas do autor representarem veracidade, sendo assinadas pelo seu próprio punho, conforme concluído pelo expert do juízo: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes nos docs. ids. 73653155, 73653156 e 108600302, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. EDILSON CARNEIRO DA SILVA." Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que as instituições financeiras promovidas tenham agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que os bancos promovidos agiram de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com as promovidas e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos dos contratos firmados, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A., BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802172-59.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILSON CARNEIRO DA SILVA, em face de BANCO C6 S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento pelos danos morais sofridos, sob o argumento de apresentar ilegalidade, sendo vítima de fraude. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação (ID 73653153 e ID 98835234), pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Perícia grafotécnica realizada (ID 111034863). É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido à promovente, nos termos do art. 98 do CPC. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SEGUROS Com relação a alegação de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros, no âmbito do CDC, a referida preliminar merece ser rejeitada porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Inclusive, em razão da teoria da aparência, a pessoa jurídica ré é do mesmo grupo econômico, podendo ser acionado a responder solidariamente pelos danos causados; MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, circunstância que verifico no presente caso. Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a apresentação dos contratos controvertidos pela promovente, com confirmação por prova pericial a respeito das assinaturas do autor representarem veracidade, sendo assinadas pelo seu próprio punho, conforme concluído pelo expert do juízo: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes nos docs. ids. 73653155, 73653156 e 108600302, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. EDILSON CARNEIRO DA SILVA." Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que as instituições financeiras promovidas tenham agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que os bancos promovidos agiram de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com as promovidas e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos dos contratos firmados, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado improcedente o pedido07/11/2025, 18:36
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 18:36
Conclusos para julgamento07/08/2025, 08:13
Juntada de Certidão07/08/2025, 08:12
Juntada de Alvará01/08/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 16:21
Decorrido prazo de EDILSON CARNEIRO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:26
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:14
Publicado Expediente em 30/05/2025.31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDILSON CARNEIRO DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A., BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o LAUDO PERICIAL juntado aos autos pelo perito. SANTA RITA, 28 de maio de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº.: 0802172-59.2023.8.15.033129/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 10:52
Decorrido prazo de Ravel Carneiro Evaristo em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/04/2025, 17:53
Juntada de Petição de diligência30/03/2025, 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/03/2025, 21:50
Expedição de Mandado.27/03/2025, 08:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:23
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 16:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.28/02/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO NOVAMENTE a(s) Parte(s) Promovida(s), por seu(s) Advogado(s), para se manifestar nos autos, atendendo ao requerimento do perito na PETIÇÃO ID 99971655 (intimado o BRADESCO SEGUROS S/A, apresentar o 3º contrato, questionado, digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido ou o documento original/físico, bem como recolher os honorários em R$500,00), sob pena de julgamento do processo com base no ônus da prova em desfavor da parte que eventualmente frustrar o exame pericial, pela não apresentação dos documentos. SANTA RITA, 26 de Fevereiro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO NOVAMENTE a(s) Parte(s) Promovida(s), por seu(s) Advogado(s), para se manifestar nos autos, atendendo ao requerimento do perito na PETIÇÃO ID 99971655 (intimado o BRADESCO SEGUROS S/A, apresentar o 3º contrato, questionado, digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido ou o documento original/físico, bem como recolher os honorários em R$500,00), sob pena de julgamento do processo com base no ônus da prova em desfavor da parte que eventualmente frustrar o exame pericial, pela não apresentação dos documentos. SANTA RITA, 26 de Fevereiro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2025, 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2025, 08:48
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:44
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:45
Juntada de Petição de informações prestadas19/12/2024, 06:31
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 09:27
Decorrido prazo de EDILSON CARNEIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 09:25
Conclusos para despacho12/09/2024, 08:10
Juntada de Certidão12/09/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/09/2024, 14:05
Juntada de Petição de diligência11/09/2024, 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/09/2024, 15:15
Expedição de Mandado.05/09/2024, 08:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 16:17
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 16:17
Conclusos para despacho23/04/2024, 10:45
Juntada de Certidão23/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 09:58
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 09:58
Nomeado perito13/03/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 00:11
Conclusos para despacho30/01/2024, 10:58
Juntada de Certidão30/01/2024, 10:58
Determinada Requisição de Informações16/01/2024, 10:53
Conclusos para despacho05/09/2023, 10:58
Juntada de Certidão05/09/2023, 10:57
Decorrido prazo de EDILSON CARNEIRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:38
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 17:13
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 08:08
Conclusos para despacho21/07/2023, 12:22
Juntada de Certidão21/07/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 18:34
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 08:07
Ato ordinatório praticado31/05/2023, 08:05
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:47
Juntada de Petição de contestação22/05/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 08:16
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 08:16
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/04/2023, 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON CARNEIRO DA SILVA - CPF: 549.075.604-78 (AUTOR).18/04/2023, 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela18/04/2023, 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/04/2023, 16:15
Distribuído por sorteio14/04/2023, 16:15