Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Dailton de Albuquerque Quintino Advogado: Flávio Lourenço de Oliveira - OAB/PB 22.238-A
Apelado: Município de Cajazeiras/PB, por seu Procurador PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. DECISÃO PREMATURA. EFEITO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. INSUSTENTABILIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelo em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, pela falta de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO DISCUTIDA. - Se foi prematura a sentença que extinguiu o feito, sem a oitiva do autor da causa, acerca da emenda da petição inicial, assim, em cumprimento do art. 321, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. IV. DISPOSITIVO. - Recurso prejudicado, dada a insustentabilidade da sentença, que resta anulada, pela quebra do Princípio da Não Surpresa pelo Juízo da causa. Jurisprudência relevante. TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.004734-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801826 97 2021 815 0131 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dailton de Albuquerque Quintino em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB, que extinguiu o processo, sem julgamento de seu mérito, com fundamento no art. 319, do Código de Processo Civil - CPC -, sendo a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida pelo apelante contra o ente público ora apelado. Narra a petição inicial do processo que o autor é servidor público concursado da edilidade apelada, sendo que, em maio de 2019, tendo identificado em seu contracheque descontos referentes à Previdência Municipal, sendo que por ele tido como indevidos, razão pela qual o fez ajuizar a presente ação de repetição de indébito dos valores, estes que são do período de 01.02.2016 até 01.05.2019, ação que cumulou, ainda, com pedido de uma indenização pelos danos morais que entende haver sido, também, vítima. O Juízo da causa não reconheceu o direito posto, enquadrando como inepta a petição inicial e, entendendo não ser o caso de sua emenda, isso dada a ínfima probabilidade de anuência do réu, extinguindo o processo, sem julgamento de seu mérito, em desfavor do autor da ação. O recurso foi regularmente refutado pela edilidade demandada. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Instadas as partes a se manifestarem acerca da possível anulação da sentença, posto que em quebra do princípio da vedação à surpresa, aportaram as manifestações retro. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A sentença não se sustenta. O fato é que, entendendo se revelar inepta a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, o Juízo da causa, sendo que sem oportunizar ao autor o prazo de quinze dias, a fim de que a emendasse, ou a completasse, prazo, assim, de que trata o art. 321, de nosso Código de Processo Civil. Não bastasse, com relação à vertente situação processual, vejamos os dispositivos legais de nosso Código de Processo Civil, ainda atinentes à matéria. “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Acerca do referido art. 10 do novo CPC, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa. Questões de ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º, caput e LIV) e do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela”. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 223). Ora, no caso dos presentes autos, entendo que o magistrado proferiu decisão surpresa e, via de consequência, nula, eis que contrária à boa-fé processual e aos arts. 09 e 10 do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Servidora pública do município de caraúbas/rn. Cargo de provimento efetivo de professor. Sentença em que foi reconhecida, ex officio, a litispendência entre a referida demanda com mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte autora. Nulidade da sentença, suscitada pela apelante, por inobservância ao regramento previsto no artigo 10 do cpc/2015. Decisão proferida sob a égide do novo Estatuto Processual civil. Necessidade de intimação prévia dos litigantes para, querendo, manifestarem-se a respeito da possibilidade de extinção do feito, com amparo em fundamento não debatido nos autos. Medida não efetivada. Violação ao princípio da não surpresa, consagrado no dispositivo acima referido. Error in procedendo. Vício que implica evidente prejuízo ao contraditório. Conhecimento e provimento do apelo. Sentença cassada. Possibilidade de julgamento imediato do feito com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do cpc/2015. Mudança de posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara Cível nesse ponto. Ausência de litispendência entre o mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional com a ação ordinária de cobrança de verbas atrasadas decorrentes da progressão funcional. Ocorrência de trânsito em julgado do mandado de segurança. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei federal nº 12.016/2009, por ausência de prova préconstituída. Direito subjetivo ao enquadramento ainda não reconhecido. Inexistência de interesse processual no feito ordinário. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do artigo 485, inciso VI, do cpc/2015. (TJRN; AC 2018.000718-8; Caraúbas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA NULA - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do novo código de processo civil, às portas de entrar em vigor, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. (...)(Apelação Cível Nº 70040791626, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AC: 70040791626 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017). APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE. 1- De acordo com o previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento a respeito do qual não deu oportunidade à parte de se manifestar, vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. 2- Deixando o julgador de apreciar todos os pedidos contidos na inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.10.004734-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017). De modo que, a sentença recorrida deve ser anulada para que seja dada a oportunidade ao autor da causa, parte ora apelante, dizer acerca da eventual emenda da inicial, nos termos, portanto, do art. 321, do CPC, em observância aos arts. 09 e 10, do mesmo Codex legal, sob pena de violação do princípio da não surpresa, e no intuito também de ser preservado o princípio do devido processo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha o feito sua devida tramitação, conforme fundamento acima, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR