Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803769-62.2022.8.15.0181.
AUTOR: GLORIA MARIA ALVERGA LIMA
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por GLORIA MARIA ALVERGA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, por meio da qual a autora, servidora pública municipal, busca a correta implantação de vantagens remuneratórias atinentes à sua carreira e o pagamento dos valores retroativos não adimplidos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 60190606), narra ser servidora pública do Município demandado, ocupante do cargo de Professora, admitida em 01 de setembro de 1997, mediante aprovação em concurso público. Sustenta que, ao longo de sua trajetória funcional, preencheu os requisitos legais para a percepção de vantagens pecuniárias decorrentes de sua progressão funcional, tanto na modalidade vertical, em razão da conclusão de curso de especialização lato sensu em agosto de 2002, quanto na modalidade horizontal, pelo implemento dos interstícios temporais na carreira, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 227/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Araçagi. Alega, contudo, que o ente municipal se omitiu em promover o correto enquadramento e o pagamento das respectivas vantagens, vindo a fazê-lo de forma parcial somente a partir de agosto de 2021, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano. Aponta que, mesmo após a implantação administrativa, os percentuais aplicados, notadamente o da progressão por titulação, estariam incorretos e aquém do devido. Diante disso, pleiteia a condenação do Município em uma obrigação de fazer, consistente na manutenção e correta implantação das progressões funcionais vertical ("Titulação") e horizontal ("Quadriênio", posteriormente denominado "Quinquênio" pela Lei Municipal nº 414/2022), incidentes sobre seu vencimento básico, e em uma obrigação de pagar, referente às diferenças salariais retroativas não alcançadas pela prescrição, estimando o débito em R$ 46.375,48. Instruiu a inicial com documentos, incluindo portaria de nomeação, diplomas, fichas financeiras e a legislação pertinente. Este processo possui um histórico peculiar que merece ser destacado. Após regular citação, o Município de Araçagi apresentou contestação (ID 62222055), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal e a ocorrência de litispendência em face de outros processos com pedidos supostamente semelhantes. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (quinquênio geral) com as progressões específicas do magistério (quadriênio e titulação), sob o argumento de que possuiriam idêntico fato gerador (tempo de serviço), o que seria vedado pela Constituição Federal. Aduziu, ainda, que não haveria direito adquirido a regime jurídico e que a Lei Municipal nº 414/2022 teria alterado a sistemática remuneratória, extinguindo o quadriênio. Posteriormente, foi proferida uma primeira sentença de mérito (ID 67622373), a qual julgou improcedentes os pedidos. Contudo, da análise da referida decisão, verificou-se que o juízo a quo se ateve a analisar direito diverso do postulado, focando sua fundamentação no adicional por tempo de serviço geral dos servidores (quinquênio previsto na Lei Orgânica e na Lei nº 309/2017), e não nas progressões funcionais específicas da carreira do magistério, objeto central da lide. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 109380202), suscitando a nulidade da sentença por julgamento extra petita. A Egrégia Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em acórdão de ID 122673828, acolheu a tese recursal, reconhecendo o vício de error in procedendo e anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para que nova decisão fosse proferida, desta vez adstrita aos limites da pretensão deduzida na exordial, a fim de se evitar a supressão de instância. Com o trânsito em julgado da decisão da instância recursal, certificado no ID 122673831, os autos retornaram a este juízo para novo julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por estarem os fatos devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela municipalidade. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se pleiteia o pagamento de verbas de natureza remuneratória, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a suposta lesão ao direito da servidora. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Este entendimento está consolidado no verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A presente ação foi protocolada em 27 de junho de 2022. Portanto, aplicando-se a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estão prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 27 de junho de 2017. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar a eventual condenação ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 27 de junho de 2017. II - DO MÉRITO Superada a questão prejudicial, e em estrito cumprimento à decisão proferida pela Turma Recursal (ID 122673828), passo à análise do mérito, que se cinge a verificar o direito da autora às progressões funcionais, vertical e horizontal, previstas na legislação específica da carreira do magistério do Município de Araçagi, e, por conseguinte, ao pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição. A controvérsia central instalada nos autos reside na distinção entre vantagens pecuniárias de naturezas distintas, as quais foram objeto de confusão tanto na peça de defesa do Município quanto na sentença anteriormente anulada. É imperativo, para o correto deslinde da causa, delinear com precisão a natureza de cada benefício. De um lado, existe o Adicional por Tempo de Serviço, comumente chamado de quinquênio, previsto de forma genérica para todos os servidores públicos municipais no artigo 65 da Lei Municipal nº 309/2017 (Regime Jurídico Único). Tal vantagem tem como único fato gerador o decurso do tempo de serviço público efetivo prestado ao Município, sendo uma gratificação pelo tempo de dedicação do servidor à Administração Pública. Reitera-se, contudo, que esta vantagem não constitui o objeto do pedido formulado nesta demanda. De outro lado, a presente ação versa sobre as progressões funcionais específicas da carreira do magistério, instituídas pela Lei Municipal nº 227/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério). Tais progressões se subdividem em: Progressão Vertical por Titulação: prevista nos artigos 60 e 67 da Lei nº 227/2010,
trata-se de um mecanismo de valorização profissional que concede um acréscimo remuneratório ao servidor que adquire um nível de formação acadêmica superior ao exigido para o ingresso no cargo, como especialização, mestrado ou doutorado. O seu fundamento não é o mero decurso do tempo, mas sim o mérito e o esforço do servidor em se qualificar, aprimorando sua capacidade técnica para o exercício da docência. A autora comprovou a conclusão de curso de especialização lato sensu em agosto de 2002 (ID 60190613), preenchendo, desde então, o requisito para tal progressão. Progressão Horizontal por Desempenho e Tempo de Serviço: prevista nos artigos 60 e 65 da Lei nº 227/2010, originalmente denominada "Quadriênio", esta vantagem consiste na passagem do servidor para um nível remuneratório superior dentro da mesma classe, após o cumprimento de um interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, associado a uma avaliação de desempenho positiva. A Lei Municipal nº 414/2022 promoveu uma alteração, passando a denominar tal progressão de "Quinquênio" e ajustando o interstício para 05 (cinco) anos, mas a natureza da vantagem, como mecanismo de avanço na carreira por mérito e tempo na função específica, permaneceu. O fato gerador, portanto, é complexo: combina o tempo de serviço na carreira do magistério com a aferição de desempenho, distinguindo-se claramente do adicional por tempo de serviço geral. A tese do Município de que haveria impedimento à cumulação de tais vantagens com o adicional por tempo de serviço geral, com base no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, não se sustenta. O referido dispositivo veda o "efeito cascata", ou seja, que um acréscimo pecuniário incida sobre outro. Ademais, proíbe a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. No caso em tela, como exaustivamente demonstrado, os fundamentos e os fatos geradores são distintos. Enquanto o quinquênio geral premia a antiguidade no serviço público municipal como um todo, as progressões do magistério visam valorizar o mérito, a qualificação e o tempo de dedicação à carreira específica da docência, sendo, portanto, perfeitamente acumuláveis. Superada a distinção, passa-se à análise do direito concreto da autora. A parte demandante alega que o Município foi omisso por anos no pagamento das progressões e, quando finalmente as implantou em agosto de 2021, fê-lo de forma parcial e sem o pagamento do passivo devido. O ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação genérica do Município de que os valores já eram pagos de forma incorporada ao vencimento básico carece de qualquer lastro probatório. Ao contrário, as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 60190616 e 62222060) são contundentes em demonstrar a inexistência das rubricas específicas "QUADRIENIO ART60 LEI 227/2010" e "TITULACAO ART 60-LEI 227/2010" nos vencimentos da autora antes do segundo semestre de 2021. A própria implantação administrativa de tais verbas, ainda que tardia e supostamente incorreta, configura um reconhecimento tácito do direito pela Administração Pública. Se o direito não existisse, não haveria razão para a criação e o pagamento de tais rubricas a partir de 2021. Tal ato administrativo, portanto, corrobora a tese da inicial de que o direito era preexistente e vinha sendo suprimido. Analisando as fichas financeiras, observa-se que, a partir de agosto de 2021, a remuneração da autora sofreu um aumento substancial com a inclusão das referidas vantagens, o que desconstitui a frágil alegação de "pagamento incorporado". Ademais, a ficha financeira de fevereiro de 2022 (ID 62222060, pág. 6) evidencia a mudança de nomenclatura da rubrica de "QUADRIENIO" para "QUINQUENIO", em conformidade com a nova Lei Municipal nº 414/2022, reforçando tratar-se da mesma progressão horizontal específica do magistério, e não do quinquênio geral dos servidores. Diante do conjunto probatório, resta evidente que a autora faz jus tanto à correta implantação das vantagens, com os percentuais previstos na legislação municipal (Lei nº 227/2010 e suas alterações), quanto ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da omissão do Município, respeitado o lapso prescricional quinquenal. A ausência de pagamento no período reclamado configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho da servidora sem a devida contraprestação remuneratória prevista em lei, violando o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. O valor exato do débito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros aqui definidos: as parcelas devidas a partir de 27 de junho de 2017, os percentuais corretos para cada progressão (vertical e horizontal) conforme a legislação vigente em cada competência, a base de cálculo sobre o vencimento-base da servidora, e a dedução dos valores eventualmente já pagos administrativamente a partir de 2021, tudo devidamente atualizado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implantar e/ou manter, de forma definitiva, nos vencimentos da autora GLORIA MARIA ALVERGA LIMA, as vantagens de progressão funcional vertical (por Titulação) e horizontal (denominada Quadriênio e, posteriormente, Quinquênio do Magistério), aplicando os percentuais corretos previstos na Lei Municipal nº 227/2010 e suas alterações posteriores, incidentes sobre o vencimento-base do seu cargo, caso ainda não tenha sido regularizada tal situação. B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à autora GLORIA MARIA ALVERGA LIMA as diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da ausência de pagamento e/ou do pagamento a menor das progressões funcionais mencionadas no item anterior, devidas desde 27 de junho de 2017 até a efetiva e correta implantação em folha de pagamento. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, abatendo-se os valores já pagos administrativamente a título das mesmas verbas. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito