Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE FERNANDA MARIA B. DA SILVA, ANAHEMAM MARIA BELMIRO DA SILVA, JANE MARIA BELMIRO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO BELMIRO DA SILVA, MARIA DO MONTE BELMIRO DA SILVA, TANIA MARIA BELMIRO DA SILVA, DENIS BELMIRO DA SILVA, AGAHEMAN ALBERTO BELMIRO DA SILVA, MARIA JOSE BELMIRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA - PB21890-A
RECORRIDO: CONDOMINIO SPAZIO DI MILANO Advogado do(a)
RECORRIDO: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PÓS-PENHORA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, após penhora frutífera via SISBAJUD, sem a realização de audiência de conciliação prevista no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por supressão da audiência obrigatória prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de designação da audiência de conciliação pós-penhora, prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, configura nulidade processual passível de anulação da sentença que extinguiu a execução por satisfação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de conciliação pós-penhora prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 é fase obrigatória e indispensável no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não podendo ser suprimida por decisão judicial ou convenção das partes, sob pena de afronta ao devido processo legal. A não realização da referida audiência compromete a observância aos princípios da conciliação e da informalidade, que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a realização da audiência obrigatória prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, por configurar vício insanável do procedimento. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem, com reconstituição do rito e observância da audiência de conciliação, nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A audiência de conciliação pós-penhora prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 é fase processual obrigatória no rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo sua omissão causa de nulidade absoluta do processo. A supressão da audiência de conciliação configura ofensa ao devido processo legal e aos princípios orientadores da Lei nº 9.099/1995 A sentença que extingue a execução sem observância da audiência de conciliação pós-penhora deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 924; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 53, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0005432-45.2021.8.16.0033, Rel. Juíza Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 19.10.2023, publ. 23.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0815450-64.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Despesas Condominiais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, em DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que extinguiu a execução extrajudicial pela penhora frutífera via SISBAJUD nas contas do executado. Pretende-se a reforma em razão da ausência de designação de audiência de conciliação prevista no procedimento. Observa-se dos autos que, após devidamente citado para pagar em 3 dias a dívida, assim não procedeu, o que levou ao bloqueio de valores via SISBAJUD em suas contas. Após referido bloqueio, foi expedida a competente intimação para oposição de Embargos à Execução, devidamente entregue por Oficial de Justiça (id 28091281). Sem a oposição do Embargos no prazo legal, foi proferida sentença de extinção da execução pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924 do CPC. Constata-se que o juízo singular não designou a audiência de conciliação pós-penhora prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 e passou diretamente ao julgamento do feito, deixando de promover o ato de autocomposição, a despeito do procedimento estabelecido na Lei 9.099/1995. Não obstante tal posicionamento, tem-se que o rito estabelecido pela Lei 9.099 /1995 concebeu a audiência de conciliação como um ato de realização necessária e indispensável, haja vista que dentre os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º) estão justamente a conciliação e a transação. A opção pelo procedimento da Lei 9.099/1995, inclui, dentre outras particularidades, a aceitação quanto a obrigatória realização de ato para a tentativa de conciliação, diferindo do que ocorre nas demandas geridas pelo procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, no qual se admite a dispensa deste ato pelas partes.
Trata-se de fase processual de realização imprescindível, conforme se extrai do teor do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, responsável, inclusive, pela delimitação do prazo limite para apresentação dos embargos à execução e que não pode, via de regra, ser suprimida pela opção das partes ou por ordem judicial, já que isso revelaria verdadeira ofensa ao devido processo legal. A respeito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PÓS-PENHORA NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00054324520218160033 Pinhais, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Como os valores bloqueados foram liberados ao exequente via alvará judicial, deve este ser intimado para depósito da quantia em conta judicial, até a solução final da lide. Sem honorários. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR