Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868558-71.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos. A parte promovente requer a declaração da incompetência deste Juízo e, ainda, a suspensão do feito. Instada a se manifestar, a parte demandante não concordou com o pleito. Pois bem. É notória a existência de um esquema reiterado de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme diariamente noticiado pelos canais de comunicação. Foi deflagrada, inclusive, a denominada Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União. Conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, a referida Operação identificou a atuação coordenada de associações que promoviam descontos ilegais, resultando em prejuízos bilionários a aposentados e pensionistas do INSS. No entanto, o pedido de suspensão não merece prosperar. Isso porque, a ação em tela foi proposta, tão somente em desfavor do Sindicato, sendo aqui discutido acerca da existência e, portanto, da validade da filiação, bem como das contribuições a ela referentes, não vislumbrando-se qualquer fator relevante dali advinda à discussão sobre a seara contratual entre as partes litigantes prevista nestes autos. Ora, a parte demandante vem suportando descontos em seu benefício previdenciário e, havendo meios disponíveis nestes autos para que haja o justo deslinde dos fatos, é cabível o prosseguimento do feito sem qualquer espécie de interrupção. Frise-se que a apuração acerca de eventual responsabilidade por fraude ou falha similar apurada em decorrência da denominada Operação “Sem Desconto”, deverá ser apurada junto ao Juízo competente, posto que envolve participação de autarquia federal. Não cabe a este Juízo, portanto, suspender o curso da presente, haja vista que a deliberação acerca de sanções de responsabilização e demais matérias correlatas serão objeto de análise pela Justiça Federal, podendo implicar, ou não, em consequências para a parte ré destes autos, mas que não será objeto de análise nesta ação, não havendo razão para sustar o andamento desta, uma vez que versa acerca de exame de regularização de contratação. Assim, ante o fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão processual. Cumpra-se, dando seguimento ao determinado na decisão retro. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito